DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TANIA MARIA ALMEIDA ANDRADE DE ASSIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CLÁUSULA E ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE DE ARRESTO/PENHORA DO IMÓVEL INDICADO, POR SER DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE/EXECUTADA E NÃO DA EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E QUE AFIRMA SER ESSENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/25, no que concerne à impenhorabilidade de imóvel essencial às atividades da empresa recuperanda, trazendo a seguinte argumentação:<br>A prática de qualquer ato executivo, como penhora, arresto, sequestro, liquidação ou levantamento de valores, é vedada sobre bens considerados essenciais pelo juízo da recuperação judicial.<br>Tais atos só poderiam ocorrer após o término do stay period, desde que o bem perca o status de essencialidade ou com autorização expressa do juízo recuperacional.<br>Essa restrição abrange todos os credores, inclusive aqueles com créditos que, a princípio, não estariam sujeitos à recuperação judicial, como os titulares de garantias fiduciárias.<br>Portanto, permitir atos executivos sobre bens declarados essenciais pelo juízo da recuperação comprometeria a viabilidade da recuperação judicial, em total afronta à legislação e ao entendimento consolidado do STJ.<br>Assim, é imprescindível que o presente caso observe a proteção conferida pelo art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, reafirmando a competência exclusiva do juízo recuperacional para decidir sobre a destinação de bens essenciais à preservação da empresa.<br> .. <br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, deliberou em sentido contrário, considerando que a declaração de essencialidade do imóvel sob penhora pelo juízo recuperacional não afeta a possibilidade da constrição judicial nos autos da execução (fls. 170/171).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, e 51, IV, IX, XV e § 1º, III, do CDC, no que concerne à nulidade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, tendo em vista a hipossuficiência da ora recorrente perante a parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Portanto, requer-se o reconhecimento de que o E. Tribunal a quo violou o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como nos arts. 51, incisos IV, IX e XV, e § 1º, inciso III, do mesmo diploma legal. Assim, pugna-se pelo provimento deste Recurso Especial, com a reforma do acórdão recorrido, declarando-se a nulidade da cláusula de eleição de foro e determinando, por conseguinte, a remessa dos autos para uma das varas cíveis da Comarca de Fortaleza/CE (fl. 174).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Primeiro, no tocante a nulidade da cláusula de eleição de foro, é oportuno observar que o artigo 63 do Código de Processo Civil autoriza às partes a escolha da comarca para dirimir eventuais lides<br> .. <br>A referida cláusula de eleição somente poderia ser derrogada em caso de abuso, nos termos do § 3º do artigo 63 do Código de Processo Civil, ou, ainda, nas hipóteses previstas na legislação extravagante, como a consumerista, que não se verificam no presente caso.<br>Isso porque na Cédula de Crédito Bancário executada indicou expressamente o foro da Comarca de São Paulo para dirimir eventual controvérsia existente entre as partes (cláusula 24 fls. 57 da origem), o banco exequente possui domicílio na citada comarca (cláusula 02 - fls. 52) e o caso não envolve relação de consumo, já que o instrumento foi celebrado entr e pessoas jurídicas, com o fim de obter valores para a atividade comercial capital de giro.<br>Assim, não há qualquer nulidade no foro escolhido.<br>Seguindo, também não comporta acolhimento a alegação de que ser afastado o arresto/penhora sobre o seu imóvel de matrícula n.º 68.126 do CRI de Fortaleza.<br>Esse imóvel é da agravante e não da pessoa jurídica que alega ser essencial para a atividade econômica e que se encontra em recuperação judicial, como se extrai da matrícula juntada a fls. 193/201 da origem, não havendo, assim, impedimento para a sua penhora (fls. 106/108).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda, a toda evidência, reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA