ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 217/218, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem.<br>Nas suas razões, a parte agravante aduz ter combatido, em tópico específico de seu recurso, a afirmada suficiência de fundamentação do acórdão recorrido, demonstrando a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Afirma, outrossim, que eventual falta de questionamento dessa razão de decidir não impediria o conhecimento do agravo, pois o recurso especial também tem por objeto a assertiva de contrariedade a outros dispositivos de lei federal. Defende, por isso, a possibilidade de conhecimento parcial da insurgência.<br>Sem contrarrazões.<br>Em manifestação de e-STJ fls. 243/244, o Parquet opina pelo desprovimento desse recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudên cia deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>Da análise dos autos, verifico que a decisão a quo assentou como óbices ao conhecimento do recurso especial: (i) a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) a incidência da Súmula 280 do STF.<br>Por outro lado, no agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a alegar que: (i) é necessário o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do REsp n. 2.633.159/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos; (ii) as remissões à CF apenas serviram de reforço argumentativo; (iii) busca a conformação da decisão ao texto constitucional e suas alegações dessa natureza têm caráter apenas acessório; (iv) ao afirmar a insuficiência de seus argumentos, o TJSP invadiu a competência do STJ; (v) demonstrou a violação dos arts. 35, I, 38, 97 e 148 do CTN; (vi) é inaplicável o óbice da Súmula 280 do STF.<br>O quadro apresentado demonstra que, de fato, nada foi dito em relação ao decidido com respeito à assertiva de violação do art. 1.022 do CPC, muito embora tenha a decisão proferida pelo Tribunal de origem estabelecido que " ..  as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas" (e-STJ fls. 178/179).<br>A insurgente, portanto, não combateu todas as razões de decidir do julgado.<br>A decisão agravada, portanto, espelha a orientação da Corte Especial, que, por ocasião do julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), definiu a necessidade de a parte agravante, no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC (antigo art. 544 do CPC de 1973), impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. RECURSO CONTRA A DECISÃO DA ILUSTRE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, FRENTE À CONSTATADA NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DE FATO, A NÃO SUBMISSÃO A ABALO DE TODOS OS ALICERCES LÓGICOS DA DECISÃO RECORRIDA IMPLICA INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (AgInt no AREsp 1.282.707/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 11.02.2021; AgRg no AREsp 1.751.057/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 17.02.2021; AgInt no REsp 1.690.982/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18.12.2020).<br>2. Crucial registrar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade (AgRg no AREsp 1.784.300/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 11.03.2021).<br>3. Agravo Interno do particular desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.439/SC, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.