ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSÓRCIO REPARADOR para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 1.291/1.293, que não conheci do agravo em recurso especial, visto que não impugnado, especificamente, um dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>A parte agravante sustenta, em suma, às e-STJ fls. 1.344/1.351, que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC não integra o mérito do recurso especial, sendo mero pedido subsidiário em tópico preliminar.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.355/1.361.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o julgado atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC /2015.<br>No caso, o juízo de prelibação negativo proferido pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; ausência de desrespeito à legislação apontada; e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial, a parte insurgente não infirmou, de forma clara e específica, um dos referidos fundamentos.<br>No caso, nas razões do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, a parte agravante refutou a ausência de desrespeito à legislação apontada e a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Contudo, não impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento relativo à suposta afronta ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a mencionar que a decisão não teria reconhecido a alegada ofensa ao dispositivo em questão, além de fazer ponderações acerca do art. 1.025 do CPC e do prequestionamento das matérias suscitadas (e-STJ fl. 1.261):<br> .. <br>(ii) A rejeição dos embargos de declaração que impediu que fossem supridas, nos termos então requeridos, obscuridade e omissões do v. acórdão, motivou, nas razões de recurso especial, pedido principal no sentido de que fosse aplicado o disposto no art. 1.025 do mesmo Código, uma vez que, apesar da rejeição dos embargos, houve expressa menção a um dos dispositivos violados (o art. 7º do CPC foi expressamente citado no v, acórdão e, com base nos fatos admitidos, afastou-se sua incidência) e, além disso, a tese jurídica que emerge do v. acórdão representa evidente interpretação dos fatos à luz dos demais dispositivos de Lei Federal que nele não foram explicitamente citados (arts. 465 e 473, § 2º do CPC, os quais foram objeto dos embargos de declaração rejeitados). Atendido, portando, o requisito do prequestionamento e viável a adoção do procedimento previsto no art. 1.025 do CPC. Note-se que esse ponto sequer foi apreciado na r. decisão agravada, da qual apenas consta, genericamente, que não teria ocorrido violação ao art. 1.022, sob o argumento, infelizmente muito frequente, de que o juiz não estaria obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes. Quanto a esse ponto específico da decisão, a par do caráter genérico, houve evidente julgamento do mérito do recurso especial sem que fosse feita uma única referência concreta ao caso, isto é, sem cotejo entre as razões recursais e o que consta do v. acórdão objeto do recurso especial.<br>Conforme destaque na decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, concreta, pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissão, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Nesse contexto, no tocante ao art. 1.022 do CPC/2015, caberia à parte especificar quais seriam as questões que eventualmente deixaram de ser adequadamente enfrentadas pelo Tribunal de origem e, principalmente, a sua relevância para o resultado da demanda, o que, repita-se, não se verificou.<br>Além disso, sem adentrar na legitimidade dos argumentos ora trazidos pela parte no presente agravo interno, no sentido de que o pedido relativo ao art. 1.022 do CPC não integra o mérito do recurso especial e possui caráter subsidiário, é certo que, conforme a jurisprudência desta Corte, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, já em sede de agravo interno, configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa.<br>A propósito, assinalo precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Recurso Especial da parte recorrente não foi admitido com base nos seguintes argumentos: i) ausência de afronta a dispositivo legal e ii) Súmula 7 do STJ. Constata-se que na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 1.895-1.898, e-STJ), não há menção à impugnação à Súmula 7 do STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a contestação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020 e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2020.<br>3. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015).<br>4. No caso, o recorrente optou pela reiteração das teses já veiculadas na petição do Recurso Especial, não rebatendo especificamente o argumento da decisão monocrática da Presidência do STJ de que não houve impugnação à Súmula 7 do STJ no Agravo em Recurso Especial. Ao assim proceder, descumpriu, portanto, o ônus da dialeticidade. Incide o teor da Súmula 283/STF. (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.026.179/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>5. No que respeita à alegação de que houve o adequado combate ao fundamento da Súmula 282/STF, verifica-se que o trecho destacado, constante das fls. 201, refere-se ao item "3.2. DA EFETIVA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II DO CPC/15", não tendo, portanto, relação com a ausência de prequestionamento em relação ao art. 884 do Código Civil.<br>6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.994.590/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 03/05/2022).<br>Dessa forma, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, haja vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.