ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DAS BENFEITORIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. A modificação do julgado recorrido, a fim de aferir a ocorrência de eventual enriquecimento ilícito da parte expropriada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.756/1.761, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e ii) a reforma do julgado encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>No presente recurso, a agravante reitera a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a contradição apontada nos embargos de declaração acerca das benfeitorias levantadas pela parte agravada em seu proveito próprio.<br>Alega que é desnecessária a revisão fático-probatória dos autos, pois "o acórdão é claro ao afirmar que está mantendo no cômputo indenizatório valores relativos à benfeitoria que foi levantada pela expropriada. Esse é o critério de valoração que infringe diretamente o art. 884 do CC" (e-STJ fl. 1.768).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisório combatido.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.774/1.777.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DAS BENFEITORIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. A modificação do julgado recorrido, a fim de aferir a ocorrência de eventual enriquecimento ilícito da parte expropriada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não prospera.<br>Inicialmente, cumpre registrar que a ora agravante ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido liminar de imissão na posse, em face da ora agravada, objetivando expropriar áreas de terra necessárias à formação da Reserva Legal dos reassentamentos Morrinhos e Riacho Azul, do reservatório e da Área de Preservação Permanente - APP da Usina Hidrelétrica - UHE Santo Antônio, localizados no Município de Porto Velho/RO.<br>A sentença julgou procedente os pedidos (e-STJ fls. 1.478/1.485).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fática da causa, concluiu que tanto a terra nua quanto as benfeitorias do imóvel - demolidas pela expropriante no curso do processo - devem ser indenizadas para fins de desapropriação, anotando, no que interessa (e-STJ fls. 1.558/1.560):<br>Infere-se das razõ es recursais que a Apelante, na verdade, discorda da conclusão obtida pelo perito judicial, e justifica essa irresignação no argumento de que já não havia benfeitorias no local na ocasião em que foi realizada a perícia, de modo que o valor indenizatório devido é apenas o da terra nua.<br>Ocorre que a própria Apelante considerou as benfeitorias existentes no imóvel ao ofertar o valor inicial de R$76.029,32, como bem ressaltou o perito ao consignar a valoração das benfeitorias, constante na avaliação particular feita pela Apelante. A decisão de demolir tais benfeitorias foi tomada pela Apelante por sua própria conta e risco, conforme noticiado pelo Oficial de Justiça na certidão em que relatou o cumprimento da ordem de imissão na posse (ID 48712020 da origem):<br>(..)<br>Significa dizer, portanto, que de fato havia benfeitorias a serem indenizadas, mas a Apelante optou por promover a demolição e autorizar que a Apelada usufruísse a madeira do imóvel demolido, tudo de forma pacífica e acordada entre as partes, mesmo antes da realização da perícia judicial e contrariamente ao orientado pelo Oficial de Justiça.<br>Nesse sentido, considerando a impossibilidade de avaliação das benfeitorias não mais existentes na ocasião da perícia, o perito fez referência à avaliação realizada pela própria Apelante acerca delas, restando-lhe avaliar somente o que de fato havia no local, precificando, assim, a terra nua - vez que o casebre restante não possui valor comercial, como atestado pelo expert.<br>Ou seja, tanto a terra nua quanto as benfeitorias do imóvel devem ser avaliadas e indenizadas para fins de desapropriação. Se há avaliação prévia realizada pela expropriante em que consta o valor das benfeitorias, mas tais benfeitorias já não mais existem no momento da realização da perícia judicial por ato de demolição praticado pela própria expropriante no curso do processo, é adequado que o perito faça alusão àquela avaliação - que integra os elementos de prova do processo - e insira em seu laudo o valor atribuído pela expropriante, em sua avaliação particular, às benfeitorias atualmente inexistentes, pois constituem o direito indenizatório da parte expropriada. (Grifos acrescidos)<br>Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de ; 18/05/2020 AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de ; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra 31/10/2018 DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de . 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).<br>Registre-se que eventual equívoco na compreensão das provas produzidas não caracteriza vício de integração, mas erro de julgamento (error in judicando), insuscetível de revisão pel a via dos embargos de declaração, e, por conseguinte, de declaração de nulidade do acórdão embargado por suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.922.410/BA, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 8/11/2021; AgInt no REsp n. 2.079.836/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.<br>Em relação à suposta ofensa ao art. 884 do Código Civil/2002, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>Da leitura do acórdão recorrido extrai-se que a ora agravante "optou por promover a demolição e autorizar que a Apelada usufruísse a madeira do imóvel demolido, tudo de forma pacífica e acordada entre as partes, mesmo antes da realização da perícia judicial e contrariamente ao orientado pelo Oficial de Justiça".<br>Assim, ao contrário do defendido, a modificação do julgado, a fim aferir a ocorrência de eventual enriquecimento ilícito do expropriado em virtude da indenização das benfeitorias, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. RECURSO DO INCRA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PREVALÊNCIA DE PERÍCIAS. CONTEMPORANEIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. AFASTAMENTO. TDA. BASE DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS. IDENTIDADE ENTRE A OFERTA E A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRAZO DE RESGATE. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO PARTICULAR. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. TERRA NUA. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO INCRA.<br>1. A alegação de nulidade por vício de fundamentação deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A origem considerou a perícia judicial, que fixou preços contemporâneos à sua realização, mais adequada à aferição da realidade do valor dos bens. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Caso em que a desapropriação foi iniciada em 2008, período em que as normas já impediam a incidência de juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos. Consectário que deve ser afastado de todas as parcelas devidas.<br>4. A alegação de que não há base de cálculo para os demais consectários da condenação é descabida, porquanto não há igualdade entre a oferta e a condenação se apenas parte dos valores, relativos às benfeitorias, foram equivalentes.<br>5. O prazo de resgate dos TDAs tem início na imissão de posse. Precedentes.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte, para afastar a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóvel improdutivo, iniciada em 2008. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.<br>7. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>8. O acolhimento da pretensão acerca do valor das benfeitorias, nos moldes alegados, demanda exame direto de fatos e provas, o que é inviável a esta Corte em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>9. As pretensões sobre o termo inicial dos juros moratórios e do valor da terra nua não indicam qualquer norma federal que lhes daria suporte. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.717.047/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)  grifos acrescidos <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. No que diz respeito à alegada violação ao art. 884 do Código Civil, o Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de enriquecimento ilícito da agravada. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>3. É firme a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte no sentido de que "o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel." (AgRg no AREsp 693.206/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)." Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado a fim de aferir a ocorrência ou não de culpa pelo atraso na entrega do imóvel ao adquirente, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ desta Corte.<br>5. Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exigem a indicação do dispositivo legal malferido ou ao qual foi atribuída interpretação divergente, o que não ocorrera na hipótese. Incidência da Súmula 284/STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.849/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)  grifos acres cidos <br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>É como voto.