ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF.<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 888/893), o agravante sustenta, em síntese, que houve o prequestionamento e que as razões recursais possuem correlação com a motivação do acórdão recorrido. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de exceção de pré-executividade oferecida em execução fiscal de ICMS cujo processo foi extinto com resolução do mérito pela prescrição do crédito tributário.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 779/782):<br>O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos submetidos à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, firmou teses sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em sede de execuções fiscais e os critérios necessários para sua consumação, estabelecendo a seguinte orientação, verbis:<br> .. <br>In casu, houve a constatação da inexistência de bens em 21/06/2012.<br>O juízo a quo então com base no art. 40, caput e § 2º da Lei 6830/80, na esteira da tese fixada pelo STJ, em Nov/2008 determinou o arquivamento do feito sem baixa na distribuição. Decorrido 1 ano, em Nov/2009, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, transcorrendo-se 5 anos em 2014, conforme sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1340553.<br>Cumpre ressaltar que a parte exequente não promoveu movimentação válida no processo após seu arquivamento sem baixa, aliás nenhuma movimentação requereu, não localizando, portanto os bens da executada para adimplir o débito.<br>Dessa maneira, correto o entendimento do juízo sentenciante de que não se pode sobrestar, indefinidamente, o processo, enquanto fica inerte a Autarquia credora, acarretando em prescrição.<br>Além disso, no momento do decisum pelo juízo a quo já tinha se passado mais de 15 (quinze) anos do ajuizamento da demanda, portanto, seguindo a convicção de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente aguardando resolução do Poder Judiciário ou na Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dividas fiscais, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido:<br> .. <br>Pois bem.<br>Do que se observa, a Corte estadual entendeu configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 40, caput e § 2º, da Lei n. 6.830/1980.<br>Por sua vez, a recorrente aponta violação do art. 174 do CTN e do art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.<br>Vê-se, portanto, que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido, incidindo no caso o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O ACÓRDÃO LOCAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU PENSÃO ESPECIAL. MATÉRIA DE MÉRITO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão recorrido entendeu que a concessão da "pensão de mercê" afronta os princípios fundamentais que regulam a Administração Pública, tais como os da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, previstos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Porém, não houve a interposição de recurso extraordinário para se questionar a matéria que é capaz, por si só, de manter o acórdão recorrido, razão pela qual aplica-se a Súmula 126/STJ.<br>2. Constata-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.810.587/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.).<br>Além disso, nesse contexto, a alegada ofensa também não pode ser conhecida porque não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, evidenciando a falta de prequestionamento de que trata a Súmula 282 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. O acórdão recorrido não apreciou a matéria pertinente ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Quanto ao tema prescrição, o aresto objurgado não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que houve reestruturação da carreira dos recorrentes pela Lei Estadual n.º 437/2009. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.467.115/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.).<br>Ademais, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.