ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL.<br>1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da edição da Lei n. 14.230/2021, firmou-se no sentido de ser imprescindível à configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 a existência de elemento subjetivo doloso.<br>2. No caso, a Corte de origem, firmada na premissa da desnecessidade de se provar a má-fé do agente público, admitindo verdadeira responsabilidade objetiva, não indicou a conduta dolosa dos recorridos (ainda que no seu viés genérico), indispensável à configuração dos atos de improbidade administrativa.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1327/1331, em que dei provimento ao recurso especial do particular para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a questão relativa à presença do dolo específico na conduta dos agentes ficou demonstrada no acórdão.<br>Impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL.<br>1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da edição da Lei n. 14.230/2021, firmou-se no sentido de ser imprescindível à configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 a existência de elemento subjetivo doloso.<br>2. No caso, a Corte de origem, firmada na premissa da desnecessidade de se provar a má-fé do agente público, admitindo verdadeira responsabilidade objetiva, não indicou a conduta dolosa dos recorridos (ainda que no seu viés genérico), indispensável à configuração dos atos de improbidade administrativa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>No exame da questão, verifico que a decisão recorrida há de subsistir.<br>Ao reexaminar a conduta dos demandados, em razão da decisão desta Corte Superior (e-STJ fls. 1.240/1.241), o TJ/SP ratificou o entendimento anterior, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.272/1.274):<br>Nesse contexto, cabe ressaltar que o v. Acórdão de fls.1.093/1102, ao julgar os recursos interpostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelos réus, decidiu que "claramente demonstrada a prática de ato de improbidade administrativa, bem como o dolo na conduta dos agentes.<br>O ato de improbidade apontado na inicial foi a contratação, pela Municipalidade de Jeriquara, nos anos de 2008 a 2022, de empresa pertencente à servidora municipal, para o fornecimento de material de expediente, em evidente violação ao disposto no art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93.<br>E como bem ressalvado na r. sentença, não é necessário examinar se era dispensável ou não o processo licitatório, ou mesmo se houve vício naquele certame que existiu, ante a ilegalidade de conduta anterior fornecimento de produtos à Municipalidade por empresa pertencente a servidora do mesmo Município.<br>Ora, é certo que a atividade administrativa deve se pautar pela estrita legalidade, restando claro terem atuado os corréus em total afronta ao art. 11, I, da Lei nº 8.429/92.<br>O gestor público administra interesse público, devendo prestas contas de seus atos para a população.<br>Comete ato de improbidade administrativa o agente público, ou particular, que pratica ou concorre para ato contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, ou seja, aquele ato que indica falta de honradez e de retidão de conduta no modo de proceder perante a Administração Pública.<br>Portanto, não há necessidade de se provar a má-fé dos apelados ou, necessariamente, prejuízos aos cofres públicos.<br>Segundo a jurisprudência, "o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa reflete-se na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deriva saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (AgReg no REsp nº 1.214.254/MG, rel. Ministro Humberto Martins, j. em 15.2.2011).<br>No presente caso, a conduta da corré Sabrina feriu diretamente o disposto no artigo 9º, III, da Lei 8.666/93.<br>Já o corréu Ismael, como encarregado de compras da Municipalidade de Jeriquara, e cunhado da corré Sabrina, tinha o dever de saber sobre o impedimento acima relatado, mas mesmo assim cotou os materiais com a empresa de Sabrina, possibilitando a participação desta no Convite nº 09/2010, bem como o fornecimento de produtos, com dispensa de licitação, à Municipalidade.<br>A conduta do corréu Alexandre, como Prefeito, foi homologar a licitação, e autorizar a contratação e aquisição dos materiais junto à empresa de Sabrina.<br>Não se aceita o argumento de ausência de lesividade da conduta ou de ausência de prejuízo ao erário, pois houve destinação de dinheiro público para pagamento de serviços em decorrência de contratação ilegal, lembrando-se que que o simples fato de a conduta do agente não ocasionar dano ou prejuízo financeiro direto ao erário não poderia significar imunidade a reprimendas (REsp nº1.143.815/MT, rel. Min.Herman Benjamin, j. em 6/4/2010; REsp nº 711.732/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 10/4/2006).<br>Por fim, o fato de a papelaria de Sabrina ser a única existente na cidade de Jeriquara não afasta a ilegalidade da contratação. Como salientado pelo Ministério Público, há inúmeras papelarias em cidades próximas a Jeriquara, como Franca, Ituverava e Pedregulho, sendo que no Convite nº 9/2010 venceram o certame, além da empresa de Sabrina, outras duas empresas, uma da cidade de Franca e outra de Buritizal.<br>Destarte, estando demonstrada a prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, cabível a aplicação das penas previstas no art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal. (..)".  Grifos acrescidos <br>Vê-se, pelo contexto fático delineado no acórdão recorrido, que o TJ/SP, ao reconhecer a presença do elemento subjetivo nas condutas dos demandados acima destacadas, admite a possibilidade de verdadeira responsabilidade objetiva, mormente quando assevera: "não há necessidade de se provar a má-fé dos apelados", entendimento há muito tempo repudiado pela jurisprudência do STJ.<br>Não é demais ressaltar que tal circunstância afigura-se de extrema importância, considerando q ue, com o advento da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, a conduta ímproba amparada em dolo genérico foi revogada pelo novo diploma legal, que passou a exigir o dolo específico, evidenciando o descompasso da interpretação que vem sendo dada pela Corte Bandeirante a casos dessa natureza.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.<br>5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. Nesse sentido: REsp 2107601/MG, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/05/2024.<br>6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico.<br>7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.<br>8. No caso presente, o Tribunal de origem categoricamente entendeu presente o dolo genérico, e, ainda assim, concluiu pela presença do ato ímprobo, enquadrando-se na hipótese do item "2".<br>9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.422.725/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 28/1/2025.) (Grifos acrescidos)<br>No caso, considerando o contexto fático delineado no acórdão recorrido, fica claro que nem sequer o dolo genérico ficou demonstrado, autorizando o reconhecimento da improcedência do pedido formulado pelo MP/SP.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.