ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS CONTRARIADOS . PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 282 do STF.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO DE JESUS SANTANA JUNIOR contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula 282 do STF.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega que não é o caso de aplicação do referido óbice, poisa a matéria controvertida foi objeto de exame na instância a quo.<br>Impugnação apresentada (e-STJ fls. 277/280).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS CONTRARIADOS . PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 282 do STF.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante as razões apresentadas, o recurso não deve prosperar.<br>Isso porque, os artigos 489, § 1º, VI, do CPC e o art. 16-A, da Lei n. 10.887/2004, que as razões do apelo especial dizem contrariados, nem a tese a eles vinculada, foram objeto de exame pela Corte a quo, carecendo, portanto, do prequestionamento viabilizador do recurso especial, o que faz incidir a Súmula 282/STF à hipótese dos autos.<br>A par disso, verifica-se que, nas razões recursais, a parte recorrente não impugnou os fundamentos do aresto recorrido, in verbis:<br>Cuida-se de cumprimento de sentença complementar referente à demanda nº 0003921-24.2011.8.26.0602, na qual a Municipalidade de Sorocaba foi condenada a pagar, ao apelante, adicional de insalubridade, no grau máximo, retroativo aos últimos cinco anos.<br>Cifra-se a controvérsia recursal à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença complementar iniciado pelo apelante, cujo acolhimento resultou na extinção do incidente.<br>É dos autos que ao iniciar referido cumprimento complementar, o apelante aduziu ter observado em consulta ao processo administrativo referente ao cumprimento de sentença primevo, que os cálculos por ele apresentados não estavam corretos, como apurado pelo Município de Sorocaba. Todavia, este se quedou silente, concordando com os valores apresentados, cujo pagamento se deu por meio de precatório no mês de março de 2023.<br>Desta feita, defende, o apelante, que a existência de erro material nos cálculos apresentados no primeiro cumprimento, o autoriza a buscar o pagamento dos valores complementares, posto que se cuidando de matéria de ordem pública, não pode ser atingida pela preclusão, como reconhecido pela r. sentença, motivo pelo qual postula por sua reforma.<br>Denota-se da análise dos autos nº 0016325-29.2019.8.26.0602, primeiro cumprimento de sentença manejado pelo ora apelante, referente ao mesmo título judicial em apreço (processo nº 0003921-24.2011.8.26.0602) que, na ocasião, apresentou o cálculo no importe de R$52.691,78, o qual englobava todos os valores que entendia devidos.<br>Devidamente intimado a se manifestar acerca do cálculo apresentado, o ente municipal quedou-se inerte, fato que ensejou a homologação do cálculo apresentado e o levantamento do valor, conforme afirma o próprio autor.<br>Neste cenário, observa-se que o ente municipal nem sequer se manifestou naqueles autos, de modo que não se pode a ele se atribuir o apontado erro material, caso em que seria possível a sua revisão por não atingido pela preclusão.<br>Todavia, como narrado, o caso sub examine é diferente, posto que o erro material, caso exista, foi cometido pelo próprio exequente na apresentação dos cálculos, o que enseja o reconhecimento de que o pedido aqui formulado foi atingido pela preclusão consumativa, posto que devidamente homologado, referido cálculo, não houve insurgência por parte do ora apelante, de modo que não lhe é possível reabrir a discussão acerca do quanto ali decidido, sob pena de violação ao artigo 507 do CPC, segundo o qual:<br>Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br>Saliente-se que a permissão do manejo de incontáveis cumprimentos de sentença, referentes ao mesmo título judicial pelo mesmo exequente, ensejaria inadmissível insegurança jurídica, posto que a obrigação jamais seria considerada cumprida, pairando sobre o executado o risco permanente de ser cobrado novamente por valores que o exequente entendesse ainda devidos.<br> .. <br>Portanto, bem andou a r. sentença ao reconhecer que os pedidos manejados neste cumprimento foram cobertos pelo manto da preclusão consumativa, nada havendo a ser alterado. (Grifos acrescidos)<br>Ocorre que, havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, que dispõe que: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. "<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DO RECORRENTE PARA LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM SUA CONTA-CORRENTE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE.<br> ..  2. Além disso, como tal fundamentação (preclusão) é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto não há como conhecer do recurso por mais esse motivo. O recorrente não infirma o argumento de que se trata de pleito posterior à decisão que poderia ser objeto de Agravo de Instrumento, limitando-se a asseverar que se cuida de decisão enquadrada no inciso I do art. 1.015 do CPC/2015. Por isso, incidem, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.780.790/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2019).<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.