ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É incabível a inovação da pretensão recursal por meio de embargos de declaração, cuja finalidade se restringe ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. No caso , a parte embargante, sob alegação de erro no julgamento do acórdão, pretende introduzir discussão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios  matéria não suscitada nas razões do agravo interno  configurando indevida inovação recursal em sede de aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela MERCK SHARP & DOHME SAÚDE ANIMAL LTDA. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fls. 1.832/1.833):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOSRECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. "É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nas suas razões (e-STJ fls. 1.843/1.851), a empresa embargante sustenta que o acórdão ora impugnado incorreu em "erro relevante quanto à correta base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor da Embargada", pois desconsiderou "a expressiva redução do crédito tributário reconhecida judicialmente". Argumenta que os honorários devidos à Fazenda Pública devem ser calculados com base no valor remanescente da dívida, e não sobre o montante originalmente exigido, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Sem impugnação pela parte embargada, conforme certificado à e-STJ fl. 1.860.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É incabível a inovação da pretensão recursal por meio de embargos de declaração, cuja finalidade se restringe ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. No caso , a parte embargante, sob alegação de erro no julgamento do acórdão, pretende introduzir discussão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios  matéria não suscitada nas razões do agravo interno  configurando indevida inovação recursal em sede de aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Como sabido, os embargos de declaração têm por finalidade sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso em tela, contudo, a parte embargante, sob o argumento de suposto erro no julgamento do acórdão impugnado, pretende, na verdade, reabrir discussão acerca de matéria jurídica não suscitada anteriormente, caracterizando indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração.<br>Com efeito, nas razões do agravo interno, a empresa limitou-se a alegar: (i) a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ como óbice ao conhecimento da tese relativa à sucumbência mínima; e (ii) a impossibilidade de fixação de honorários recursais.<br>Somente nesta fase é que a embargante passa a suscitar a questão referente à base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados em favor da Fazenda Pública, numa tentativa evidente de provocar a análise de matéria não oportunamente ventilada.<br>Ocorre que é vedado inovar a pretensão recursal por meio de embargos de declaração. Sobre o tema, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.302.529/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO TARDIA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DA DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.<br>2. No presente caso, o embargante não indicou qual teria sido o vício constante do acórdão ora embargado que justificasse a oposição dos aclaratórios, carecendo o recurso da devida fundamentação, o que impede o conhecimento dos embargos.<br>3. A tentativa de suprir falha de impugnação, através de embargos de declaração, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial constitui verdadeira inovação recursal, inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.857.693/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.<br>É como voto.