ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. A demonstração de dissenso jurisprudencial está condicionada à existência de similitude fática entre os julgados comparados, ausente na espécie. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARTONAGEM BATISTENSE LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para, pela ausência dos alegados vícios de integração e incidência da Súmula 284 do STF, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso especial que visa o reconhecimento do direito ao creditamento do ICMS de despesas com o transporte das mercadorias de produção própria.<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 479/492), a parte recorrente defende, em síntese, a similitude fática entre o caso dos autos e o julgado citado como paradigma para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial. Argumenta que não se exige identidade absoluta entre os casos confrontados, "tampouco coincidência no ramo econômico do contribuinte" (e-STJ fl. 482). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do agravo em recurso especial.<br>Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 496/499.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. A demonstração de dissenso jurisprudencial está condicionada à existência de similitude fática entre os julgados comparados, ausente na espécie. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança visando o creditamento do ICMS sobre a aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria para o transporte de mercadoria produzida pela sociedade empresária.<br>Em primeiro grau, a ordem foi denegada.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 244/247):<br>Acerca do creditamento do ICMS, estabelece a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir):<br>"Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.<br>Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.<br>§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.<br>Consta do contrato social da Apelante/Impetrante, os seguintes objetos sociais (evento 1, DOC3, EP1G):<br> .. <br>Pois bem.<br>Afirma o Apelante/Impetrante que o combustível, os pneus, os lubrificantes e as peças de reposição utilizados nos veículos de sua frota própria, devem ser considerados insumos, o que autorizaria o creditamento do ICMS pretendido.<br>Observa-se, assim, que o ponto nevrálgico de todo debate está calcado em distinguir os produtos utilizados como matéria-prima, para o desenvolvimento da atividade-fim da empresa, os chamados bens de insumo (os quais estariam autorizados ao creditamento) e os produtos adquiridos para o desenvolvimento da atividade-meio da empresa, os chamados bens de uso e consumo (os quais não estariam autorizados ao creditamento).<br>Tendo a Apelante/Impetrante por atividade econômica principal (atividade-fim) a "fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado" (evento 1, DOC4, EP1G), e como atividade econômica secundária (atividade-meio) o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", a tributação do ICMS incidente sobre a aquisição dos bens que envolvam essa última operação, a exemplo de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças utilizadas na frota de veículos, não admite compensação, por não se tratar de insumos.<br>O Superior Tribunal de Justiça "reconhece o direito da sociedade empresária prestadora de serviços de transporte ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de combustível, lubrificante e peças de reposição utilizados para prestação de seus serviços, uma vez que esses se caracterizam como insumos" (AgInt no R Esp 1.208.413/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Data de julgamento: 09.05.2017).<br>Entretanto, do que consta dos autos, a empresa utiliza frota própria para transportar as mercadorias por si comercializadas, não sendo tal atividade essencial para a realização de sua atividade fim, tampouco sendo a própria atividade fim.<br>Os insumos a que o art. 20 da LC n. 87/1996 faz menção são aqueles "destinados à comercialização, as matérias-primas ou produtos intermediários para emprego na industrialização dos produtos que serão repassados para o consumidor".<br>Já os bens de uso e consumo contidos no art. 33 da referida lei são aqueles de "uso ou consumo do contribuinte em seu próprio estabelecimento, seja na manutenção ou conservação de máquinas, não tendo qualquer participação no processo de industrialização".<br>Portanto e em que pese o esforço argumentativo da Apelante/Impetrante, o combustível, as peças de reposição, os pneus e os lubrificantes em relação aos quais afirma fazer jus ao creditamento, não são considerados insumos, mas sim, bens de consumo.<br>E tal situação se enquadra na previsão do art. 33, I da LC n. 87/1996:<br> .. <br>Ademais, vale pontuar que o TJSC já se ocupou de disciplinar a temática de fundo no julgamento do IRDR n. 0045417-78.2011.8.24.0023/50000, por meio do Tema n. 10:<br> .. <br>Seguindo essas premissas, tem-se que o direito líquido e certo invocado pela Apelante/Impetrante não está caracterizado, pois os produtos de que se busca o creditamento são destinados ao uso/consumo da empresa, não sendo considerados como insumos (essenciais à atividade-fim).<br>Pois bem.<br>Sabe-se que o dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973, 1,029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>E a demonstração de dissenso jurisprudencial está condicionada à existência de similitude fática entre os julgados comparados, ausente na espécie, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Isso porque, na hipótese, a recorrente não evidencia a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, p elo contrário, das razões do recurso é possível inferir, por exemplo, que nem mesmo há identidade na natureza das atividades prestadas pelos sujeitos passivos, o que poderia determinar a essencialidade da atividade de transporte em cada caso de que trata o mencionado EAREsp 1.775.781/SP.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.