ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por ELEKTRO REDES S.A. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 1.837/1.839, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF.<br>Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 1.847/1.862, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmou especificamente a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ no trecho do agravo em recurso especial indicado.<br>No mais, repisa o mérito recursal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.863/1.866, em que se pleiteia a majoração dos honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte a gravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, a teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não infirmou de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência das Súmula 5 e 7 do STJ e 280 do STF, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso, a parte se limitou a alegar o seguinte (e-STJ fls. 1.799/1.801):<br>E de pronto, é imperativo que se destaque ser indisputável a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 desse C. Superior Tribunal de Justiça e tampouco, se faz necessário o reexame de direito local para se verificar a procedência das questões suscitadas pela Agravante.<br>Por primeiro, tenha-se que a Súmula 5 desse C. STJ é absolutamente inaplicável, uma vez que o único contrato que poderia estar envolvido nesta ação teve sua juntada indeferida, em ofensa ao parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil, que admite a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação.<br>Por segundo, tenha-se que a Súmula 7 desse C. STJ é da mesma forma inaplicável, posto que, longe de se pretender o reexame de prova (o que é vedado pela súmula 7 desse C. STJ), o que se discute no Recurso Especial da Agravante é a validade e eficácia dos preceitos legais de ordem federal invocados como fundamento da lide. Para tanto, lembre-se que o recurso se prende à negativa de vigência do parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil; do parágrafo único do art. 321 do CPC; do art. 342 cc. o § 3º do art. 485 ambos do CPC.<br>Na verdade, ao contrário do que imaginou o Insigne Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do E. Tribunal "a quo", a pretensão da Agravante objetiva, apenas e tão somente, a correta aplicação dos dispositivos invocados no enquadramento da situação fática incontroversa, não havendo como sequer se cogitar de revolvimento da matéria probatória ou reexame fático. Nesse sentido, confiram-se: "(..)".<br>Por terceiro, é necessário notar que a procedência dos fundamentos do Recurso Especial da Agravante não passa pelo reexame de direito local. Aliás, é absolutamente incompreensível a fundamentação da R. Decisão combatida com base nesse óbice, posto que, à toda evidência, não existe direito local envolvido nesta demanda.<br>Cumpre destacar que, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Nesse contexto, conforme consignado no decisum agravado, não se mostra suficiente a apresentação de razões genéricas sobres os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade.<br>Assim, para fins de impugnação da Súmula 280 do STF, não se mostra suficiente a mera alegação de que "não existe direito local envolvido" na demanda, sem a efetiva demonstração.<br>No que tange às Súmulas 5 e 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do revolvimento de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal.<br>Logo, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial alegando, dentre outros motivos, que não seria possível a interposição do recurso para alegar ofensa à Súmula nº 85/STJ, por não estar referida espécie compreendida na expressão lei federal, constante nas alínea "a", "b", ou "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes não impugnaram de forma específica referido fundamento.<br>2. Verifica-se, pois, que os agravantes deixaram de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Precedentes.<br>3. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2108, ratificou referido entendimento e estabeleceu a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial, constitui verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1335756/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.930.439/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>No tocante ao pleito da parte agravada, esta Corte entende que a interposição de agravo interno não inaugura instância recursal, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (AgInt no REsp 1645667/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 13/12/2018, e EDcl no AgInt no AREsp 1113148/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.