ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CSN CIMENTOS BRASIL S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Turma assim ementado (e-STJ fls. 1.150/1.151):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA OFERECIDO EM AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ACEITAÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL. PEDIDO FAZENDÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRO FEITO EXECUTIVO. DIREITO DA EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. A orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e do art. 655 do CPC/1973.<br>2. Em atenção ao princípio da menor onerosidade, apenas com base em elementos concretos é possível a mitigação da ordem legal referida, de acordo com a tese jurídica firmada no Tema repetitivo 578 do STJ ("Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC").<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é direito da exequente, a qualquer momento do processo, requerer o reforço ou a substituição da penhora já oferecida, ainda que tenha sido manifestada a aceitação pelo credor, em atenção aos arts. 15 da Lei n. 6.830/1980.<br>4. O fato de a exequente ter aceitado, em outra oportunidade, o bem dado em garantia não impede que ela possa, a qualquer momento, requerer sua substituição por dinheiro, desde que observado o princípio da menor onerosidade, cuja demonstração deve se dar com base em elementos concretos.<br>5. Hipótese em que a apólice de seguro-garantia oferecida e aceita em ação cautelar de caução para garantia futura execução fiscal, para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, pode ser substituída por penhora no rosto dos autos, em que há depósito judicial a ser levantado pela executada, sendo certo que, no caso, a recorrente trouxe argumentação genérica para defender a manutenção da garantia por meio do seguro-garantia, o que não mostra suficiente para tanto.<br>6. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados (arts. 5º, 507 do CPC/2015 e art. 206 do CTN) não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante sustenta que o julgado padece de omissão, porquanto não considerou a necessidade de reconhecimento judicial de inidoneidade da garantia ofertada para que a Fazenda Pública possa requerer sua substituição na execução fiscal.<br>Reforça que os débitos objeto da execução fiscal já se encontravam garantidos por apólice de seguro garantia hígida e idônea desde antes do ajuizamento do feito executivo, tendo sido expressamente aceita pela Fazenda Pública.<br>Afirma que a Fazenda Nacional manifestou-se nos autos da execução fiscal pela rejeição da mesma apólice de seguro garantia previamente aceita, e que, após ajustes, o próprio Juízo da execução fiscal reconheceu a regularidade da garantia ofertada.<br>Sem apresentação de impugnação às e-STJ fls. 1180.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se constata na espécie.<br>No caso, foi adotada clara e específica fundamentação no acórdão embargado ao concluir pela possibilidade de a exequente requerer a substituição da penhora oferecida e inicialmente aceita, no caso o seguro garantia, por dinheiro, consubstanciado na penhora no rosto dos autos.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão embargado (e-STJ fls.1.152/1.159):<br>Conforme assentado na decisão agravada, a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.337.790/PR, Tema repetitivo 578, é de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal do art. 11 da Lei n. 6.830/1980, e do art. 655 do CPC/1973, fixando-se esta tese: "Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".<br>Ademais, especificamente em relação à substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, o entendimento do STJ é de que "somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial" (AgInt no REsp n. 2.145.984/SE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024).<br> .. <br>Vale destacar, ainda, este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "o exequente tem direito ao reforço ou à substituição da penhora em qualquer fase do processo (art. 15 da LEF) para fazê-la obedecer à ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF ou artigos 655 e 656 do CPC, irrelevante se foi anteriormente aceita, pois se trata de hipótese de substituição legalmente estabelecida" (REsp n. 1.302.228/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe 22/8/2012).<br>Nessa linha, ainda, os seguintes julgados da Primeira Turma: AgInt no AgRg no REsp n. 1.287.903/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/3/2018; AgRg no REsp n. 1.457.777/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 17/6/2016.<br>Diante de todo esse panorama jurisprudencial, é forçoso concluir que se mostra desimportante o fato de a Fazenda Nacional ter aceitado ou não o oferecimento de apólice de seguro-garantia em outra oportunidade, como no caso, em que a recorrente defende que a apólice foi oferecida em caução em ação anterior, para garantia de futura execução fiscal, com o fim de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa e aceita. Isso por que, como já dito, é direito da exequente requerer a substituição do bem dado em penhora por outro que esteja em maior grau na ordem do art. 11 da LEF ou, mesmo, de rejeitá-lo, também em atenção a esse rol, observando-se, contudo, o princípio da menor onerosidade.<br>No presente caso, a recorrente limitou-se a argumentar, em seu recurso especial, que "A opção por essa modalidade de garantia decorre dos custos menores para sua manutenção e a não desmobilização do fluxo de caixa da Empresa - que ocorre nos casos de penhora e depósito de dinheiro. Ao exequente, também é favorável a apólice de seguro garantia, eis que é dotada de alta liquidez e emitida por instituição hígida" (e-STJ fl. 979).<br>Ocorre que, conforme assentado no julgamento do Tema 769 do STJ, o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco", devendo o executado valer-se de elementos probatórios concretos e, não de alegações que se adequam a qualquer situação em que se pretenda o aceite do seguro-garantia em detrimento de valores em dinheiro, como se constata na hipótese.<br>Cumpre chamar atenção para o fato de que, nos aclaratórios às e-STJ fls. 1.091/1.097, a embargante suscitou a mesma tese no sentido de que os débitos objeto da execução fiscal encontravam-se garantidos por apólice de seguro garantia hígida e idônea desde antes do ajuizamento do feito executivo.<br>P onderados esses elementos, verifica-se que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, sendo de caráter meramente infringente e, por isso, de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.