ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO. ADESÃO. DIREITO LOCAL. INTERPRETAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>3. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, impõe-se, na via do especial, a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>4. A controvérsia relativa ao cabimento da condenação em honorários advocatícios na ação anulatória, decorrente da desistência recursal e da renúncia quanto ao direito em que se funda a ação, resultante da adesão a parcelamento no âmbito administrativo, foi solucionada com base na interpretação do direito local. Incidência da Súmula 280 do STF.<br>5. A orientação a ser estabelecida no julgamento do Tema 1.317 do STJ diz respeito à fixação da verba advocatícia em embargos à execução, hipótese distinta da dos presentes autos.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por TEKNIA BRASIL LTDA. contra decisão constante às e-STJ fls. 16.240/16.246, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na oportunidade, afirmei a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e, quanto ao mais, fiz incidir os óbices descritos nas Súmulas 280 e 282 do STF.<br>Nas suas razões, a agravante aduz que, no apelo nobre, demonstrou a existência de omissões e de obscuridades no aresto impugnado, pertinentes à circunstância de que, no termo de adesão a parcelamento administrativo, já foram incluídos os honorários advocatícios de sucumbência devidos à Procuradoria-Geral do Estado; e à orientação firmada no Tema 400 do STJ.<br>Afirma ter havido o prequestionamento da alegação fundada no art. 927, III, do CPC, ainda que ficto, e que, para o exame da assertiva de violação dos arts. 884 a 886 do CC, não haveria necessidade de interpretação do direito local.<br>Destaca que a jurisprudência, em situações idênticas, entende descabido o pagamento em duplicidade da verba advocatícia e que a matéria em debate foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.317 do STJ).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 16.278/16.281.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO. ADESÃO. DIREITO LOCAL. INTERPRETAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>3. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, impõe-se, na via do especial, a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>4. A controvérsia relativa ao cabimento da condenação em honorários advocatícios na ação anulatória, decorrente da desistência recursal e da renúncia quanto ao direito em que se funda a ação, resultante da adesão a parcelamento no âmbito administrativo, foi solucionada com base na interpretação do direito local. Incidência da Súmula 280 do STF.<br>5. A orientação a ser estabelecida no julgamento do Tema 1.317 do STJ diz respeito à fixação da verba advocatícia em embargos à execução, hipótese distinta da dos presentes autos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>Na origem, cuidam os autos de " ..  de tutela de urgência cautelar, posteriormente convertida em ação anulatória de débito fiscal,  ..  visando, primordialmente, à anulação do AIIM nº 4.094.151-6 e, subsidiariamente, à limitação da penalidade ao montante total de ICMS, à incidência dos juros de mora tão somente a partir da lavratura do Auto de Infração e, por fim, à adoção do índice SELIC no tocante aos juros de mora  .. " (e-STJ fl. 15.964). Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes em primeira instância.<br>O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença " ..  tão somente para redistribuir os ônus relativos à sucumbência, na proporção de 20% para 80%, devendo a Fazenda Pública arcar com o pagamento de 1/5 das custas e das despesas processuais, ficando mantidas as demais determinações" (e-STJ fl. 15.972).<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.<br>Novos aclaratórios, contudo, foram acolhidos, com registro de que (e-STJ fl. 16.054):<br>Entretanto, em 22 de abril de 2024, antes da prolação do referido acórdão, a embargante noticiou a formalização de transação com a Fazenda Estadual, nos termos do Edital PGE/TR nº 01/2024, emitido com base na Lei Estadual nº 17.843/2023, pugnando pela desistência recursal e renúncia ao direito (fls. 15.979/15.981), cujo pedido, de fato, não foi analisado.<br>Destarte, acolhem-se os presentes embargos de declaração, homologando-se a desistência recursal e a renúncia quanto ao direito que se funda a ação, urgindo a extinção do feito com arrimo no art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC.<br>Relativamente aos honorários advocatícios, foi estabelecido o seguinte (e-STJ fls. 16.055/16.057):<br>Por outro lado, malgrado o teor da transação administrativa engendrada entre as partes, à distribuição do ônus econômico-financeiro da demanda, em casos como a espécie, é obrigatória a observância do primado da causalidade.<br>Na espécie, o parcelamento foi celebrado à luz da Lei Estadual nº 17.843/2023 e do Edital PGE/TR nº 1/2024, o qual prevê a obrigatoriedade de o devedor arcar com os honorários advocatícios, nos termos do disposto no item 8.1.9.<br>A diretriz administrativa acima mencionada possui análoga previsão na própria Lei Estadual nº 17.843/2023, cujo inciso VI do art. 3º prevê que "a proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:  ..  peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança".<br>Diante deste cenário, assim como em obediência ao princípio da causalidade, impõe-se a condenação da parte autora, ora desistente e renunciante, ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária de sucumbência à Fazenda Estadual.<br>E, uma vez levada a efeito a precitada transação extrajudicial entre as partes, o conteúdo econômico da presente demanda, tal como ajuizada e, até então, controvertida, se esvaziou, de sorte que eventual fixação dos honorários sucumbenciais com arrimo no valor da causa ou no proveito econômico anteriormente perseguido e/ou obtido, não se demonstra como a melhor forma de atender ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.<br>Todavia, o conteúdo econômico do ajuste persiste, dado o valor certo da transação, de forma que o mais razoável se afigura, até mesmo em atenção ao Tema nº 1.076 do A. STJ, arbitrar os honorários advocatícios em desfavor do contribuinte que aderiu ao parcelamento fiscal e desistiu da demanda, cuja base de cálculo deverá ser o valor consolidado no instrumento de transação, relativamente à CDA objeto da presente demanda (CDA nº 1.340.562.320), excluindo-se, para esta finalidade, o valor atualizado inscrito em dívida ativa.<br>Destarte, condena-se a contribuinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos pelo §3º do art. 85 do CPC, e observado o escalonamento obrigatório inserto no §5º, sobre a totalidade do valor consolidado do parcelamento, considerando os descontos já concedidos pelo fisco.<br>Ante o exposto, homologa-se a desistência recursal e a renúncia quanto ao direito que se funda a ação, manifestadas pelo contribuinte, extinguindo o feito nos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos deste acórdão. Prejudicado o apelo fazendário.<br>Pois bem.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, a Corte local consignou que, conforme a legislação estadual aplicável, tem o devedor a obrigação de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios devidos em todos os processos cujos débitos foram incluídos na transação.<br>Desse modo, descabe falar-se em omissão no acórdão recorrido.<br>O art. 927, III, do CPC não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Desse modo, aplica-se a orientação da Súmula 282 do STF.<br>Ressalto que, para a configuração do prequestionamento ficto, deve a parte, no recurso especial, não apenas indicar contrariedade do art. 1.022 do CPC e invocar o disposto no art. 1.025 do mesmo código, mas também demonstrar o cabimento dos aclaratórios opostos na origem, comprovando a relevância da análise dos pontos ditos omitidos para o correto deslinde da causa, o que não aconteceu na hipótese.<br>Quanto ao mais, a pretensão recursal é incabível na presente via, ante a incidência da Súmula 280 do STF, uma vez que a controvérsia relativa ao cabimento da condenação em honorários advocatícios na ação anulatória, decorrente da desistência recursal e da renúncia quanto ao direito em que se funda a ação, resultante da adesão a parcelamento no âmbito administrativo, foi solucionada com base na interpretação do direito local.<br>Assim, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta porque, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação da legislação estadual mencionada, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SÚMULAS 280/STF, 284/STF; E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas 83/STJ; e 280/STF, bem como pela falta de indicação de dispositivo tido por violado, referente ao dissídio jurisprudencial.<br>2. A parte agravante sustenta que a legislação estadual instituidora do programa de recuperação fiscal prevê o pagamento de honorários advocatícios das ações conexas na esfera administrativa.<br>3. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios, referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência, in casu, da Súmula 280/STF, por analogia.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 948 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>5. A falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados ou que tiveram interpretação divergente, para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 284/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Nas hipóteses de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (extinção com julgamento do mérito) ou desistência da ação (extinção sem julgamento do mérito) para fins de adesão de contribuinte a benefício fiscal, os honorários sucumbenciais do advogado devem observância à legislação de regência do respectivo benefício e, caso inexista, às regras gerais do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmula 7 do STJ e 280 do STF, pois a conclusão do acórdão recorrido se apoia nas regras de regência do programa de parcelamento tributário do Estado do Rio de Janeiro; e, na via do recurso especial, não há como analisar a composição do que foi pago pela parte, no âmbito administrativo.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.477.361/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>Ressalto que, na espécie, tem-se a fixação da verba advocatícia em ação anulatória, e não em embargos à execução, situação objeto de julgamento pela Primeira Seção no Tema 1.317 do STJ, no qual é descrita a seguinte questão: "definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo."<br>Registro, outrossim, não incidir na hipótese a orientação firmada no Tema 400 do STJ, aplicável nos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, quando imposto o encargo de 20% previsto no Decreto-L ei n. 1.025/1969.<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.