ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 697/701, em que não conheci do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma que, ao contrário do consignado, infirmou os fundamentos da decisão agravada, transcrevendo trechos do agravo em recurso especial que comprovariam a não incidência da Súmulas 7 do STJ à hipótese dos autos.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a submissão do feito ao Órgão colegiado.<br>Decorrido o prazo sem impugnação (e-STJ fls. 735/736).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>No caso, o decisum ora recorrido não conheceu do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante não se insurgiu contra os fundamentos do juízo de prelibação negativo realizado pelo Tribunal de origem, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, a parte limitou-se a alegar que não há que se falar em necessidade de reexame de questões fático-probatórias para a análise da tese recursal, sobre a qual passa discorrer, como se extrai da leitura dos trechos do agravo em recurso especial abaixo transcrito (e-STJ fls. 707/709):<br>A decisão monocrática ora vergastada tomou como premissa os fundamentos aduzidos pela 3ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de que o Ente Público Estadual não teria suscitado a nulidade nos autos originários, tampouco demonstrado prejuízo - de modo que, supostamente, a matéria em questão estaria preclusa.<br>Ocorre que o processo de conhecimento relativo à ação de usucapião em epígrafe tramitou em autos físicos, motivo pelo qual o Estado do Maranhão, por não ter sido intimado de forma pessoal (nos termos do art. 183, §1º do Código de Processo Civil) não tomou ciência da decisão que indeferiu sua manifestação de interesse no feito.<br>Padece de nulidade, portanto, a intimação feita ao Estado do Maranhão para apresentação de alegações finais à demanda sem a necessária remessa dos autos físicos à Procuradoria Geral do Estado, uma vez que a intimação foi publicada no Diário Eletrônico de Justiça, além de expedido edital em "lugar ostensivo no Fórum", conforme se observa às fls. 288/289 dos autos físicos.<br>O Estado do Maranhão só veio a tomar ciência da decisão que indeferiu a sua manifestação de interesse no feito em grau recursal, quando já digitalizados os autos físicos - oportunidade na qual o representante judicial do Estado atravessou petição intermediária no bojo do respectivo Recurso de Apelação pugnando pelo chamamento do feito à ordem.<br>Na oportunidade, o Estado do Maranhão aduziu que, após sua manifestação de interesse no feito (apresentada ainda em primeiro grau), o MM. Juízo de base perdeu de vista a intimação da Fazenda Pública Estadual para os atos processuais subsequentes, o que comprometeu a validade do regular andamento da demanda.<br>Isso porque o Estado do Maranhão deixou de ser regularmente intimado (intimação pessoal, mediante carga, remessa ou meio eletrônico, conforme estabelecido no CPC) após a sua manifestação de interesse no feito, notadamente a partir da designação de Audiência de Conciliação pelo MM. Juízo a quo.<br>A referida audiência veio a acontecer apenas no dia 11 de novembro de 2015 quando, a despeito da manifestação de interesse formulada pelo Estado do Maranhão, o MM. Juízo de base entendeu pela natureza privada da demanda, indeferindo o ingresso do ente público estadual no feito.<br>Dessa forma, o que se observa é que o Estado do Maranhão foi impedido de suscitar a nulidade em momento oportuno, tendo em vista que a demanda tramitava por meio físico e que não houve a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado.<br>Houve, portanto, evidente violação ao art. 183, §1º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o Recurso Especial anteriormente interposto pelo Estado do Maranhão merece ser conhecido e, no mérito, devidamente provido. Ao contrário do que afirmado pelo nobre e eminente Desembargador Presidente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não se trata o presente caso de reexame de fatos e provas, mas sim de aplicar- se corretamente um comando legal que restou esquecido pelas Instâncias Inferiores, em detrimento ao que determina a legislação de regência.<br>Trata-se na verdade de nulidade absoluta ocorrida nos autos, não havendo que se falar em preclusão, mesmo porque, sem a devida intimação, o Estado do Maranhão não teve como interpor o necessário recurso cabível no momento adequado.<br>Entretanto, não se mostra suficiente, para fins de afastar óbice apontado, a mera reprodução da tese recursal defendida no apelo nobre, sem a efetiva demonstração da desnecessidade de reexame fático-probatório.<br>Conforme ressaltado na decisão agravada, a impugnação à Súmula 7 do STJ exige, além da contextualização do caso concreto, a apresentação de fundamentos específicos que demonstrem a possibilidade de conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal deduzida, providência que, no caso, não foi observada.<br>A propósito, colho os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto às Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>5. Inadmitido o recurso especial em razão da dissonância da pretensão com jurisprudência desta Corte Superior, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1852229/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do pleito sob a conclusão de ausência de impugnação ao juízo prelibador (incidência da Súmula 7/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo.<br>O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao Recurso Especial de que "a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos".<br>4. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial.<br>(AgInt no AREsp 1790197/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021.) 5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO Ao agravo interno.<br>É como voto.