ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por MARIA APARECIDA FURTADO, VERONICA FURTADO RODRIGUERO DE CAMARGO, JEANE FURTADO CESARIO DA SILVA, KARINA FURTADO CESARIO DA SILVA, JESUANE FURTADO CESARIO DA SILVA, FLAVIA FURTADO CESARIO DA SILVA  contra  a  decisão  de minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial em face da falta de impugnação dos fundamentos de inadmissão do apelo raro.<br>Na decisão, destaquei que (e-STJ fl. 825):<br>No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ.<br>Entretanto, os agravantes deixaram de impugnar específica e adequadamente esse fundamento.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>No  agravo  interno  (e-STJ  fls.  832/840) a parte recorrente alega que "uma simples leitura das razões do ARESP, logo se verifica que as Agravantes foram cautelosas e prudentes impugnando todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo ser prejudicadas por decisão genérica e arbitraria que viola seus direitos fundamentais " (e-STJ fl. 835).<br>A  impugnação não foi oferecida.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Registro, inicialmente, que a Súmula 182 do STJ - "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" - diz respeito ao agravo interno direcionado ao Colegiado contra decisão monocrática do relator, atualmente estampado no art. 1.021 do CPC de 2015.<br>Extensivamente, o referido enunciado sumular é aplicado também ao agravo em recurso especial quando o agravante não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre na Corte de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.693.328/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 1º/10/2020; e AgInt no AREsp 1.461.155/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 09/09/2019.<br>Na espécie, a parte recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>No caso dos autos, a decisão ora agravada consignou que o fundamento atinente à incidência da Súmula 7 do STJ não teria sido devidamente impugnado nas razões de agravo em recurso especial .<br>Destaco, no ponto, as razões deduzidas pela parte agravante em relação à Súmula 7 do STJ quando da interposição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 803/804):<br>Ao contrário do decidido pelo Dr. Desembargador Vice Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na decisão de inadmissão do R Esp, a Agravante não busca a rediscussão do contexto fático-probatório do feito, que é vedado pela Súmula 7/STJ, mas tão somente a apreciação por esta Corte Superior de violação dos dispositivos de Leis Federais.<br>Em razões de recurso especial a Agravante argumenta que o acórdão recorrido da 05ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região/SP, violou literalmente os Artigos 28, da Lei Federal nº 3.765/60, Artigo 3º, alínea "a", da Lei Federal nº 4.297/63, Artigo 53, l, ll, do Ato das Disposições Transitórias-ADCT da CF, Artigo 10 da Lei nº 8.059/90 e Artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), deu interpretação divergente de Acórdãos indicados com paradigmas da Primeira e Sexta Turma deste Colendo Superior Tribunal de Justiça; devendo, portanto, o presente Recurso Especial, ser recebido nos termos dos Artigos 541 e seguintes do CPC e 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal de 1988.<br>Desse modo, não se busca em sede de recurso especial a análise da documentação comprobatória do direito, mas somente a aplicação dos artigos de Lei Federal e a uniformização da jurisprudência.<br>Destarte, a Agravante não pugna pela revaloração das provas ou revisão dos fatos dos autos por este Colendo Superior Tribunal, mas sim, que seja reconhecida a infringência aos dispositivos federais apontados, e sanada a divergência jurisprudencial, com a consequente devolução dos autos a inferior instância para readequação.<br>Sem razão o Dr. Desembargador Vice Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na decisão de inadmissão do REsp, vez que não há que se falar na vedação da Súmula 7/STJ, para apreciação das alegações em sede de recurso especial, podendo ser feito por meio de análise das decisões exaradas nos autos, sentença e acórdãos.<br>Portanto, para verificação das alegações da parte Agravante não é necessária à incursão em matéria fático-probatória, razão pela qual não incide o disposto na Súmula n.º 7/STJ.<br>De qualquer sorte, a revaloração das provas não encontra óbice na Súmula n.º 07 do STJ, uma vez que a jurisprudência do Colendo STJ é assentada no sentido de que a revaloração das provas não se equipara ao reexame do contexto probatório  .. <br>Pois bem.<br>Em vista das razões expostas, não há como afastar a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça ao caso.<br>Isso porque, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, " ..  não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de julgamento, tal como ocorrido" (AREsp 212401, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/06/2022).<br>Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório.<br>Reitero que, "segundo a jurisprudência do STJ, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual"" (STJ, AgInt no AREsp 1.463.467/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 29/06/2020)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.099/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.