ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O exame do recurso especial pressupõe o prequestionamento das teses acerca dos dispositivos legais elencados como violados.<br>2. Uma vez opostos embargos de declaração e silente o acórdão quanto às matérias provocadas, o recorrente deve apontar a violação ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interno interposto por ADÃO DE OLIVEIRA e OUTROS que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 310/313, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em decorrência da ausência de prequestionamento, invocando assim o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido abordou a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança, relacionada à parcelas pretéritas à impetração de mandado de segurança, fundamentada em eventos supervenientes ao trânsito em julgado ocorrido na ação mandamental.<br>Alega ainda que o acórdão dos embargos declaratórios observou os os fundamentos destacados nos aclaratórios, embora tenha rejeitado a irresignação apresentada.<br>D estaca que, para a configuração do prequestionamento implícito, basta apenas que a matéria federal invocada no apelo nobre tenha sido debatida, ainda que sem indicação expressa de dispositivos.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O exame do recurso especial pressupõe o prequestionamento das teses acerca dos dispositivos legais elencados como violados.<br>2. Uma vez opostos embargos de declaração e silente o acórdão quanto às matérias provocadas, o recorrente deve apontar a violação ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Os principais fundamentos apresentados no recurso especial foram:<br>(i) A Reclamação nº 14.786/SP tem limites objetivos bem definidos e restritos à ação mandamental, de forma que a aplicação da providência nela determinada ao cumprimento de sentença correspondente à ação de cobrança tem o condão de violar o art. 502 do CPC;<br>(ii) Houve inovação do conceito de inexequibilidade do título judicial, desvirtuando, assim, a regra do art. 535, inc. III, do CPC, além da norma ter sido utilizada com fins rescisórios;<br>(iii) Aplicação e interpretação equivocada dos arts. 493 e 771, parágrafo único, do CPC, em decorrência da inexistência de fatos intrínsecos ao processo capazes de influir sobre o julgamento de mérito sedimentado com a coisa julgada e de não ser possível aplicar as regras do cumprimento da sentença mandamental à ação de cobrança;<br>(iv) O fato novo a ser invocado nos termos do art. 493 do CPC deveria ter sido suscitado antes do trânsito em julgado da ação à que estaria vinculado, o que não ocorreu.<br>Entretanto, o acórdão recorrido não enfrentou as teses supramencionadas e vinculadas aos dispositivos legais supostamente violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie.<br>Destaco que a simples menção a artigo não configura o efetivo prequestionamento, ainda que implícito, posto que se exige o efetivo enfrentamento da matéria pela instância de origem.<br>Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões do Apelo Nobre, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação do art. 1.022 do CPC/2015 (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).<br>Ainda neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS DE MORA. QUESTÃO DECIDIDA EM PROCESSO ANTERIOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NÃO-ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O conteúdo normativo dos arts. 494, II, e 518 do CPC e do art. 884 do Código Civil não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem mesmo implicitamente, apesar da interposição dos embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. A fim de que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, ou seja, que tenha sido emitido juízo de valor sobre a matéria federal tratada no dispositivo dito violado, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>3. O simples fato de o Tribunal a quo ter mencionado na ementa do acórdão que os dispositivos legais não foram violados não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.<br>4. O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 494, I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tal como no caso o termo inicial dos juros de mora.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. Francisco Falcáo, Primeira Turma, DJ 03/10/2005), o que não se deu na hipótese dos autos com relação à apontada vulneração ao art. 518 do CPC e ao art. 884 do Código Civil. Incidência da Súmula 284/STF.<br>6. A jurisprudência desta Casa possui entendimento firmado no sentido de que, "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012). Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.575.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTIONAMENTO SOBRE A COISA JULGADA. SOLUCIONADO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, E NÃO SOB A ÓTICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO PRQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A coisa julgada não foi examinada pela Corte de origem sob a ótica dos dispositivos legais tidos por violados. Nesse ponto, o Colegiado a quo concluiu que o agravo de instrumento apenas devolve ao tribunal as matérias enfrentadas na origem, pois esse recurso, diferentemente da apelação, é destituído de efeito translativo, ficando vinculado de modo estrito ao conteúdo e ao objeto da decisão impugnada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, tornando-se inviável o exame da preliminar de coisa julgada suscitada pela agravante.<br>III - O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>IV - Em relação à prescrição, a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem, e não consta, das razões do recurso especial, alegação de omissão, devidamente fundamentada, sobre essa matéria, de modo a incidir, por analogia, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.169.568/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.