ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.<br>1. Nos termo s da Súmula 393 do STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>2. No caso concreto, a revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido  no sentido de que a verificação da alegação de pagamento a menor, para fins de aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, exige dilação probatória  pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PETROLUZ DISTRIBUIDORA LTDA. contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 750/757, na qual, ao reconhecer a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 750/756), a empresa agravante sustenta que, ao contrário do que foi decidido, o conhecimento de seu recurso especial não encontra impedimento na Súmula 7 do STJ. Argumenta, para tanto, que: (i) o acórdão recorrido ao reconhecer a necessidade de dilação probatória, limitou-se às informações constantes na Certidão de Dívida Ativa (CDA), desconsiderando os extratos de pagamento do ICMS-ST juntados às págs. 689/694, bem como o Auto de Lançamento Complementar anexado às págs. 695/704; (ii) na hipótese de pagamento a menor, a contagem da decadência para o lançamento de ofício deve observar o disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.<br>A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 764/768).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.<br>1. Nos termo s da Súmula 393 do STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>2. No caso concreto, a revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido  no sentido de que a verificação da alegação de pagamento a menor, para fins de aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, exige dilação probatória  pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora trazidos não se mostram suficientes para infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>No caso concreto, o acórdão recorrido, em consonância com esse entendimento, consignou que a alegação fática apresentada pela parte excipiente  no sentido de que teria ocorrido pagamento a menor, justificando a aplicação do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional para fins de contagem da decadência  é controvertida, demandando dilação probatória para sua comprovação.<br>Confira-se:<br>A parte Embargante sustenta que operou a decadência nos débitos cobrados na CDA nº 201516090, ao fundamento que se trata de ICMS-ST-Complemento, ou seja, quando o contribuinte recolheu o imposto a menor, devendo ser aplicado o art. 150, §4º, do CTN.<br>Dispõe o artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, que:<br> .. <br>Com efeito, quando ocorre o pagamento antecipado de forma parcial àquela devida, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, o prazo decadencial é regido pelo art. 150, §4º, do CTN.<br> .. <br>No caso concreto, embora a parte sustente que houve o pagamento antecipado, é necessária a dilação probatória para comprovação dos fatos arguidos, isto é, o pagamento a menor, uma vez que a simples informação na CDA que se trata de ICMS-ST não é capaz de comprovar o pagamento a menor.<br>Aliado a isso, o Estado de Mato Grosso, nas contrarrazões, arguiu que "In casu, não houve pagamento. Desta feita, observa-se que não houve o respectivo pagamento obrigando a adoção da regra do prazo decadencial do artigo 173, I do CTN. E ainda, não cabe analisar o §4º do artigo 150 do CTN, vez que tal regramento só se aplica para os casos em que há o pagamento, o que não ocorreu - id. 27720480 -.<br>Portanto, não é incontroverso ou restou demonstrado, de forma clara, sem dúvidas, que ocorreu o pagamento a menor, razão pela qual deve ser aplicado a regra geral, isto é, o art. 173, I, do CTN.<br>Ressalta-se que a regra geral é a do art. 173, I, do CTN, aplicando o art. 150 do CTN apenas nos casos já elencados específicos, como pagamento a menor, o que, a prima facie, não restou demonstrado.<br>Como é cediço, cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que poderão ser reconhecidas a qualquer tempo e, inclusive, de ofício.<br>Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício.<br> .. <br>Partindo dessas premissas, a manutenção da decisão proferida pelo magistrado a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade diante da necessidade de dilação probatória, é medida que se impõe.<br>Nesse cenário, a pretensão de reforma do acórdão recorrido implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.