ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA.<br>1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA LAURO SCHMITT LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, tendo em vista a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.131/1.133).<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 1.139/1.149), a parte agravante sustenta, em síntese, que "o Recurso Especial interposto pelo Agravante impugnou, de forma exaustiva e dialética, todos os fundamentos que sustentaram o acórdão proferido pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl. 1.143), defendendo o afastamento dos referidos enunciados. Invoca o art. 1.025 do CPC, com intuito prequestionador.<br>Por fim, sustenta a nulidade da decisão agravada por fundamentação deficiente.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.153/1.157.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA.<br>1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança visando a anulação do ato de sua exclusão do regime único de arrecadação (Simples Nacional) com base em nulidade do processo administrativo.<br>Em primeiro grau, a ordem foi denegada.<br>O Tribunal de origem conheceu em parte da apelação para negar-lhe provimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 933/935):<br>1. O recurso deve ser conhecido apenas em parte e desprovido.<br>2. A preliminar aventada, de que a sentença foi "citra petita", não deve ser acolhida.<br>O magistrado assim se pronunciou sobre o tema em que o recorrente pretende a nulidade da sentença:<br>"Por fim, deixo de fazer qualquer análise sobre o mérito do ato administrativo em si, no que tange à legalidade ou não da exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional por exercício de atividade impeditiva, uma vez que, como exaustivamente defendido pela própria parte impetrante no início do processo, tal assunto não é objeto deste processo. Aqui se colocou à discussão apenas a questão relacionada ao início dos efeitos da exclusão, e não à legalidade do ato excludente em si."<br>Mas, a sentença nesse aspecto deve permanecer hígida, pois respeitado o princípio da congruência.<br>Dispõe o art. 141 do CPC que "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."<br>O art. 492 do CPC, por sua vez, estabelece: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."<br>A doutrina ensina que:<br> .. <br>Sendo assim, a sentença só será "citra petita" quando o juiz deixa de examinar as perquirições expostas pelas partes.<br>No caso dos autos, da leitura da exordial, como consignado na sentença, não houve questionamento do mérito do ato administrativo que excluiu o apelante do Regime do Simples Nacional.<br>Como se verifica da peça inicial, somente houve impugnação acerca dos reflexos do pedido efetuado no âmbito administrativo, se teria ou não o condão de provocar a suspensão do art. 151, III, do CTN.<br>Inclusive, na petição formulada pelo próprio apelante, juntada no evento 12, PET36, ao se manifestar sobre a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar, ele mesmo admitiu que não questionou o mérito administrativo:<br>"A despeito da flagrante ilegalidade, Vossa Excelência, data venia, negou-se a apreciá-la, e adentrou o mérito do recurso administrativo, matéria que sequer foi submetiva à vossa apreciação e atropelou porque se não houve decisão do mérito, como Vossa Excelência pode se antecipar a um julgamento que ainda não foi julgado " (Sublinhou-se)<br>Desse modo, não poderia a sentença ter examinado o mérito do ato administrativo se este não foi postulado na peça inicial.<br>Logo, não se verificam máculas na decisão recorrida, razão pela qual não há razões que justifiquem sua nulidade.<br>2. Quanto ao mérito do recurso, este não pode ser conhecido, porquanto o recorrente não rebateu os fundamentos da sentença. A sentença denegou a segurança pretendida sob o argumento de que o ato impugnado revestia-se de legalidade e o pedido efetuado na seara administrativa não teria o efeito suspensivo do art. 151, III, do CTN, enquanto que o recorrente, no recurso, formulou teses restritas somente ao mérito do ato administrativo, deixando de se manifestar sobre as razões da sentença. Dessa forma, os argumentos do apelo ferem o princípio da dialeticidade e não podem ser conhecidas, porque dissociados dos fundamentos que levaram ao indeferimento de seu pedido.<br>O art. 932, III, do CPC, dispõe:<br> .. <br>Logo, o recurso não deve ser conhecido quanto ao mérito.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, importa esclarecer que, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas se insurge contra o não conhecimento da questão de mérito. Logo, é somente essa a matéria devolvida no presente recurso.<br>Consoante relatado alhures, a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 100, 112 e 146 do CTN, como também ao art. 17, X, alínea "c", itens 1, 2 e 4, da Lei Complementar n. 123/2006. Argumenta que sua exclusão do regime tributário do Simples Nacional pela comercialização de bebida alcoólica, após 9 anos de plena atividade, é indevido e ofende o princípio do venire contra factum proprium.<br>Do que se observa, a Corte estadual simplesmente entendeu que não houve julgamento citra petita tendo em vista que a pretensão deduzida em juízo não ser referiu ao motivo do ato administrativo de exclusão do SIMPLES Nacional, mas quanto à validade do procedimento administrativo, e que as razões do recurso de apelação estão dissociadas dos fundamentos da sentença.<br>O recurso especial apenas reitera parcela das alegações formuladas no recurso de apelação ao impugnar o conteúdo do ato administrativo de exclusão do SIMPLES Nacional, sem tratar, direta e concretamente, sobre o fundamento do acórdão acima referido.<br>Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido, incidindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.