ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br> PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  CONCURSO PÚBLICO.  DIREITO  LÍQUIDO  E  CERTO.  REVISÃO.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  A  revisão  do  que  foi  decidido  pelas  instâncias  ordinárias  acerca  da  existência  de  direito  líquido  e  certo  do  recorrido  só  seria  possível  mediante  reexame  do  acervo  probatório  dos  autos,  o  que  não  é  adequado  em  sede  de  recurso  especial,  por  força  da  Súmula  7  do  STJ.<br>2.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  pelo  MUNICÍPIO  DE  BUÍQUE  que  desafia  decisão  da  Presidência  do  STJ,  proferida  às  e-STJ  fls.  359/360,  que  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial,  com  base  na  incidência  da  Súmula  7  do  STJ.<br>No  presente  agravo  interno,  a  parte  agravante  sustenta  que  "para  a  análise  do  direito  do  Município  de  Buíque,  posto  no  Recurso  Especial,  não  é  necessário  o  revolvimento  fático  probatório.  Em  outras  palavras,  levando-se  em  consideração  fatos  incontroversos  postos  nos  autos,  busca-se  a  devida  aplicação  do  direito  ao  caso,  observando-se  corretamente  a  lei  federal  aplicável  à  matéria,  e  não  a  discussão  quanto  aos  fatos  narrados  e  provas  acostadas  aos  autos"  (e-STJ  fl.  365).<br>Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  impugnada  ou  a  sua  submissão  ao  Órgão  colegiado.<br>Sem  impugnação  (e-STJ  fl.  370).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br> PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  CONCURSO PÚBLICO.  DIREITO  LÍQUIDO  E  CERTO.  REVISÃO.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  A  revisão  do  que  foi  decidido  pelas  instâncias  ordinárias  acerca  da  existência  de  direito  líquido  e  certo  do  recorrido  só  seria  possível  mediante  reexame  do  acervo  probatório  dos  autos,  o  que  não  é  adequado  em  sede  de  recurso  especial,  por  força  da  Súmula  7  do  STJ.<br>2.  Agravo  interno  desprovido.<br>VOTO<br>O  presente  agravo  não  merece  prosperar.<br>Extrai-se  do  acórdão  recorrido  os  seguintes  trechos  (e-STJ  fls.  290-291):<br> .. <br>Assim,  para  a  configuração  do  direito  à  nomeação  dos  candidatos  aprovados  fora  do  número  de  vagas  é  imprescindível  a  prova  cabal  da  existência  de  cargos  vagos,  em  quantidade  suficiente  para  atingir  a  posição  do  candidato,  além  da  demonstração  da  inequívoca  necessidade  de  nomeação  pela  Administração,  com  preterição  injustificada  de  nomeação  do  candidato.  <br>Nesse  pensar,  é  assente  na  jurisprudência  do  STF  e  do  STJ  que  o  edital  é  norma  que  rege  o  concurso,  e  por  este  motivo  vincula  o  administrador  em  todos  os  seus  termos.  Presume-se  de  forma  absoluta  que  a  quantidade  de  vagas  dispostas  no  edital  revelam  a  necessidade  da  Administração  Pública  em  seus  quadros  funcionais,  e  por  este  motivo,  os  aprovados  têm  direito  líquido  e  certo  à  nomeação,  caso  haja  vagas  em  aberto:  <br> .. <br>Com  efeito,  há  direito  subjetivo  à  nomeação  daquele  candidato  que,  aprovado  inicialmente  fora  das  vagas,  passou  a  figurar  dentro  destas  em  razão  do  surgimento  de  novas  vagas  por  desistência  e/ou  morte  de  candidatos  melhores  classificados  durante  o  prazo  de  validade  do  concurso.  <br> .. <br>No  caso  em  testilha,  de  acordo  com  as  informações  contidas  nos  autos,  o  concurso  público  em  tela  ofertou  49  vagas  para  a  ampla  concorrência  e,  durante  o  prazo  de  validade  do  concurso,  houve  apenas  46  nomeações,  em  razão  de  desistências  de  candidatos  classificados  nas  primeiras  posições.  <br>Por  essa  razão,  o  apelado,  aprovado  na  50ª  posição,  passou  a  ocupar  classificação  dentro  do  número  total  de  vagas  ofertas,  razão  pela  qual  detém  direito  subjetivo  à  nomeação.<br>No  caso  em  apreço,  o  Tribunal  de  origem,  ao  apreciar  as  provas  colacionadas  aos  autos,  entendeu  que  o  impetrante  tem  direito  líquido  e  certo à nomeação,  razão  pela  qual  negou  provimento  ao  recurso  do  Município.<br>Posto isso,  para  infirmar  a  conclusão  do  Colegiado  a  quo  e  reconhecer  a  violação  do  art.  1º  da  Lei  n.  12.016/2009,  seria  necessário  reanalisar  o  conteúdo  probatório  apresentado,  considerando  que  o  principal  argumento  do  recorrente  é  a  ausência  de  prova  p ré-constituída.<br>A  modificação  do  julgado,  nos  moldes  pretendidos,  não  depende  de  simples  análise  do  critério  de  valoração  da  prova,  mas  do  reexame  dos  elementos  de  convicção  postos  no  processo,  providência  incompatível  com  a  via  estreita  do  recurso  especial,  nos termos  da  Súmula  7  do  STJ.<br>Por  fim,  embora  não  merecedor  de  acolhimento,  o  agravo  interno,  no  caso,  não  se  revela  manifestamente  inadmissível  ou  improcedente,  razão  pela  qual  não  deve  ser  aplicada  a  multa  do  §  4º  do  art.  1.021  do  CPC/2015.  <br>Ante  o  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  agravo  interno.  <br>É  como  voto.