ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INEXISTÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Os arts. 10 e 10-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 preveem a possibilidade de desapropriação amigável ou consensual, sem atuação do Poder Judiciário, já que pode ser formalizada mediante acordo, cujo documento valerá como título hábil para a transcrição do domínio no cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 167, I, n. 34, da Lei de Registros Públicos, caso aceita a oferta e realizado o pagamento.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, realizado acordo extrajudicial entre as partes, ainda que no curso da ação de desapropriação, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir do expropriante , visto que desnecessária a homologação judicial do ajuste.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA PAI MANOEL DE MARCOLINO contra decisão que não conheceu do recurso especial, aos seguintes fundamentos: i) não houve a dita negativa de prestação jurisdicional; ii) os artigos de lei apontados como violados não contêm comando para infirmar o acórdão recorrido; e iii) divergência prejudicada pelo óbice aplicado quanto à alínea "a".<br>Em suas razões, a agravante alega que os precedentes mencionados na decisão agravada não guardam relação com a hipótese dos autos, tendo em vista que os acordos celebrados naqueles casos foram realizados antes da judicialização da desapropriação.<br>No mais, reitera os argumentos expendidos no apelo especial no sentido de que houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o fato de que "o caso não trata de um acordo extrajudicial e sim de uma minuta judicial apresentada em um processo já em trâmite".<br>Sustenta, em síntese, que o acordo firmado durante o curso da ação de desapropriação deve ser homologado judicialmente.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 183).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INEXISTÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Os arts. 10 e 10-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 preveem a possibilidade de desapropriação amigável ou consensual, sem atuação do Poder Judiciário, já que pode ser formalizada mediante acordo, cujo documento valerá como título hábil para a transcrição do domínio no cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 167, I, n. 34, da Lei de Registros Públicos, caso aceita a oferta e realizado o pagamento.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, realizado acordo extrajudicial entre as partes, ainda que no curso da ação de desapropriação, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir do expropriante , visto que desnecessária a homologação judicial do ajuste.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre registrar que os autos tratam de ação de desapropriação, em que as parte firmaram acordo extrajudicial no curso do processo.<br>A sentença julgou extinto o feito por falta de interesse de agir (e-STJ fls. 59/64).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo a sentença, pontuando o seguinte, no que importa (e-STJ fls. 85/90):<br>Dispõe o artigo 10, caput, do Decreto-lei nº. 3.365/41: "A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar- se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará".<br>Entende esta C. Câmara que a lei autoriza a intervenção judicial apenas nas hipóteses em que há resistência quanto à pretensão do ente expropriador, de modo que: "A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta" (regra jurídica do artigo 20 do citado Decreto-lei nº. 3.365/41).<br>Portanto, resolvido o tema de forma espontânea entre as partes, restando apenas a lavratura da escritura e seu respectivo registro, não há necessidade de intervenção judicial para tal desiderato.<br>(..)<br>Portanto, correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, pela composição amigável extrajudicial entre as partes (vide fls. 53/58), a qual independede intervenção judicial, mediante homologação respectiva.<br>Da leitura do acórdão recorrido, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Além disso, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie, de modo que inexiste a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015 .<br>Quanto ao mais, cumpre notar que os arts. 10 e 10-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 preveem a possibilidade de desapropriação amigável ou consensual, sem atuação do Poder Judiciário, já que pode ser formalizada mediante acordo, cujo documento valerá como título hábil para a transcrição do domínio no cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 167, I, n. 34, da Lei de Registros Públicos, caso aceita a oferta e realizado o pagamento.<br>No caso, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "tendo as partes realizado acordo extrajudicial para formalização da desapropriação, não há litígio a ser dirimido pelo Poder Judiciário, configurando-se a carência de ação por falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito" (AgInt no REsp 1.978.306/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, MEDIANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 10 DO DECRETO-LEI 3.365/41. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FORMALIZAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial, decorrente de desapropriação de imóvel por utilidade pública, na forma do art. 10 do Decreto-lei 3.365/41, ajuizado pela concessionária Autopista Planalto Sul S.A., parte ora agravante. O Tribunal de origem manteve a sentença que indeferira a petição inicial e julgara extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.<br>III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinados fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>IV. Ademais, na forma da jurisprudência, "não há, no caso, violação do art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941, pois esse dispositivo consagra a possibilidade de desapropriação amigável, sem atuação do Poder Judiciário, a qual pode ser formalizada por acordo a ser registrado nos termos do art. 167, I, nº 34, da Lei de Registros Públicos" (STJ, REsp 1.801.831/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2019).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.801.391/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.).<br>Confiram-se as decisões monocráticas: REsp 1.691.236/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 13/02/2023; REsp 1.932.476/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 03/05/2022; AREsp 1.895.680/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (desembargador convocado do TRF5), DJe 17/12/2021.<br>Quanto ao argumento de que a avença ocorreu no curso judicial, cumpre ressaltar que "o ato causal do registro da propriedade em nome do Poder Público decorrente da desapropriação consensual - prévia ou posterior ao ajuizamento da ação expropriatória - é a escritura pública, não havendo nenhum interesse das partes em prosseguir com a presente ação expropriatória porquanto a eficácia da transferência independe da homologação judicial. Com efeito, valendo-se a expropriante da faculdade que lhe confere o próprio art. 10 do Decreto-lei n. 3.365/1941, que permite a desapropriação por meio de acordo, deverá fazê-lo com observância da forma prescrita em lei, não bastando a realização de mero acordo extrajudicial, ainda que no curso da demanda, para caracterizar a necessidade da tutela judicial" (REsp 1.801.831/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 3/6/2019, grifos acrescidos).<br>Incide no caso, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.