ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO UTILIZADOS NA ATIVIDADE-MEIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE.<br>1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros Tribunais ou do próprio STJ mediante cotejo analítico, com demonstração da similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução jurídica para eles aplicada.<br>2. A limitação temporal prevista no art. 33 da LC n. 87/1996 se aplica aos bens de uso e consumo do estabelecimento, inerentes ao funcionamento do local onde situados os bens móveis e imóveis que dão suporte à atividade-fim do empresário, os quais não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo. Precedentes.<br>3. Hipótese em que os combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo empregados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por D"GRANNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS LTDA. contra decisão constante às e-STJ fls. 433/447, em que, examinando o recurso especial, no mérito, neguei-lhe provimento, consignando que, na espécie, por corresponderem os combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição a meros materiais de consumo utilizados na atividade-meio, não há direito ao creditamento de ICMS.<br>Nas suas razões, a agravante reafirma que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para quem o conceito de insumo abrange bens e serviços essenciais ou relevantes à atividade econômica do contribuinte, ainda que não integrados fisicamente ao produto final.<br>Aduz que o foco principal do dissenso é o julgamento proferido no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, no qual a Segunda Turma analisou situação idêntica à dos presentes autos, reconhecendo a possibilidade do pretendido creditamento.<br>Argumenta que, por ter como objeto a produção e comercialização de produtos alimentícios, o transporte sob rigoroso controle de temperatura constitui etapa imprescindível à adequada circulação das mercadorias, razão pela qual se pode dizer que os insumos empregados na operação de sua frota própria são consumidos no desempenho de sua atividade econômica e se integram ao seu processo produtivo.<br>Diz que o posicionamento adotado no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.000.508/MA não reflete a atual orientação do STJ.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 469/473.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO UTILIZADOS NA ATIVIDADE-MEIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE.<br>1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros Tribunais ou do próprio STJ mediante cotejo analítico, com demonstração da similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução jurídica para eles aplicada.<br>2. A limitação temporal prevista no art. 33 da LC n. 87/1996 se aplica aos bens de uso e consumo do estabelecimento, inerentes ao funcionamento do local onde situados os bens móveis e imóveis que dão suporte à atividade-fim do empresário, os quais não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo. Precedentes.<br>3. Hipótese em que os combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo empregados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora deduzidos já foram suficientemente analisados e desacolhidos quando proferi a decisão impugnada, razão por que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Na origem, tem-se mandado de segurança impetrado pela ora agravante pretendendo o reconhecimento do direito ao creditamento, na tributação do ICMS, sobre as aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em sua frota de veículos. A segurança foi denegada em primeira instância.<br>O Tribunal a quo, no julgamento da apelação, manteve esse resultado, estabelecendo que os itens consumidos pelos caminhões da impetrante para a entrega de suas mercadorias são bens de uso e de consumo utilizados na atividade-meio, razão pela qual impõe-se a limitação temporal ao creditamento prevista no art. 33, I, da LC n. 87/1996. Confira-se (e-STJ fls. 219/223):<br>A controvérsia perfaz, em síntese, acerca da possibilidade (ou não) do creditamento de ICMS pago na aquisição de combustíveis, lubrificantes e autopeças de reposição utilizados na frota de veículos da empresa Impetrante, para o desenvolvimento da atividade-meio.<br>Sabe-se que a matéria aqui discutida não é nova neste Tribunal de Justiça, porquanto essa egrégia Corte consolidou entendimento no sentido de reconhecer que o combustível e os derivados de petróleo consumidos pelos caminhões da empresa autora, utilizados na entrega das suas mercadorias, são bens de uso e consumo utilizados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, pois são consumidos no suporte à atividade-fim de venda de mercadorias no varejo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996.<br>Aliás, muito bem esposou o eminente Des. Jaime Ramos em voto proferido na Apelação n. 5003360-97.2020.8.24.0037, referente a processo da mesma comarca e da mesma matéria de fundo, cujo teor adota-se como razões de decidir, vejamos:<br>Da análise dos autos conclui-se que deve ser mantida a sentença que denegou a ordem à empresa impetrante por não possuir direito líquido e certo ao creditamento de ICMS pago na aquisição de combustíveis, lubrificantes e autopeças de reposição utilizados na sua frota de veículos, porque a discussão da matéria foi examinada com muita percuciência pelo Togado Singular, Dr. Fabricio Rossetti Gast, razão pela qual os motivos expendidos no referido pronunciamento judicial, que a seguir serão transcritos, "per relationem", passam a integrar os fundamentos deste acórdão:<br>" .. <br>Isto posto, observa-se ser justamente este o caso dos autos, uma vez que a impetrante busca a garantia do direito líquido e certo de realizar o creditamento do ICMS sobre produtos adquiridos para o desenvolvimento da atividade empresarial.<br>Da (i)legalidade da proibição do creditamento do ICMS.<br>Argumenta a impetrante que o ato coator praticado pelo Estado de Santa Catarina consiste na proibição do creditamento do ICMS sobre combustíveis, lubrificantes e peças utilizadas nos veículos de sua frota própria.<br>Por sua vez, o Estado de Santa Catarina defendeu amplamente em sua manifestação de evento 14, que com a entrada em vigor da Lei Complementar 171/2019, há vedação legal para que as empresas de transportes continuem realizando o creditamento do ICMS na aquisição dos produtos, tendo em vista que a mencionada norma alterou o art. 33, I, da Lei 87/96, passando a prever que o creditamento somente poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2033.<br>Dito isso, passa-se de imediato à análise da (i)legalidade da proibição do creditamento do ICMS defendida e aplicada pelo ente estatal, justamente por se tratar da questão controvertida que motivou a impetração do presente mandado de segurança.<br>O ICMS, segundo art. 155, II, da Constituição Federal, trata-se de imposto de competência estadual, que tem como fato gerador a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.<br>No âmbito estadual, o referido imposto foi instituído pela Lei Estadual n. 7.547/89 que em seu art. 2º praticamente reproduziu a previsão constitucional, estabelecendo que: "o imposto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".<br>Porém, é a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que "dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação".<br>A respeito do imposto em questão, especialmente em relação a forma de cobrança e inclusive sobre o seu creditamento, a referida lei complementar prevê:<br>"Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.<br>Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação."<br>Importante consignar que a regra de não-cumulatividade prevista no dispositivo legal supracitado visa "limitar a incidência tributária nas cadeias de produção e circulação mais extensas, fazendo com que, a cada etapa da cadeia, o imposto somente incida sobre o valor adicionado nessa etapa. Assim, ao final da cadeia, o tributo cobrado jamais será maior que o valor da maior alíquota, multiplicado pelo valor final da mercadoria". (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2015, p. 51).<br>Em consequência da regra da não-cumulatividade exsurge a diferenciação entre produtos que são adquiridos para o desenvolvimento da atividade-meio das empresas (bens de uso e consumo) e aqueles utilizados como matéria prima para a atividade-fim (insumos).<br>Neste ponto, tem-se que os bens de insumos "são aqueles destinados à comercialização, as matérias-primas ou produtos intermediários para emprego na industrialização dos produtos que serão repassados para o consumidor", sendo que estes geram o direito ao creditamento do ICMS, conforme dispõe o art. 20 da LC 87/1996.<br>Por sua vez, os bens de uso e consumo são aqueles utilizados no próprio estabelecimento, sem qualquer participação no processo de industrialização, que, no entanto, não permitem o creditamento ao menos neste momento (art. 33, I, da LC 87/96).<br>Neste sentido:<br>" ..  o combustível e os derivados de petróleo consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo utilizados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, pois são consumidos no suporte à atividade-fim de venda de mercadorias no varejo" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1000508/MA, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 18.02.2020).<br>Na defesa da impossibilidade do creditamento do ICMS pretendido pela impetrante, o Estado de Santa Catarina alega que o art. 33, I, da LC 87/1996 fixa limite temporal para o direito a este creditamento, verbis:<br>Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:<br>I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019)<br>A redação do citado dispositivo é clara ao dispor que a limitação temporal prevista somente se aplica para a aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, restando excluídos dessa limitação os bens considerados como insumos, conforme diferenciação acima estabelecida.<br>Dito isso, tem-se que é ilegal a proibição de creditamento do ICMS sobre bens de insumo, dentre os quais se incluem combustíveis, lubrificantes e peças, porém, mas desde que utilizados para a desenvolvimento da atividade-fim das empresas de transportes, sendo o creditamento permitido para as mesmas mercadorias, porém destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, somente a partir de 1º de janeiro de 2033.<br>Da (in)aplicabilidade da proibição de creditamento do ICMS.<br>Como visto, a redação do art. 33, I, da LC 87/96 é clara ao dispor que a limitação temporal nela prevista se aplica para a aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, excluindo dessa limitação os bens considerados como insumos, conforme diferenciação acima estabelecida.<br>Em análise das atividades desenvolvidas pela impetrante, previstas no contrato social apresentado na inicial (evento 1, DOC3), tem-se que:<br> .. <br>Da descrição das suas atividades, percebe-se que sequer consta a previsão de transporte de cargas e mercadorias para a realização de sua atividade, a qual poderia ser enquadrada entre aquelas que adquirem os produtos descritos na inicial como insumos para o desenvolvimento da atividade-fim. Porém, a própria impetrante foi clara ao alegar na inicial que "Para o desenvolvimento da atividade empresarial, utiliza necessariamente de frota própria de veículos automotores", o que esclarece suficientemente que utiliza dos veículos para o transporte das mercadorias por ela própria comercializadas, ou seja, para o desenvolvimento da atividade principal, evidenciando que utiliza os serviços de transportes como atividade meio para a comercialização das mercadorias, sendo que para essas atividades o creditamento do ICMS será permitido apenas a partir de 1º de janeiro de 2033 (art. 33, I, da LC 87/1996).<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NA ATIVIDADE-MEIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE.<br>1. A limitação temporal prevista no art. 33 da LC 87/1996 se aplica aos bens de uso e consumo do estabelecimento, inerentes ao funcionamento do local onde situados os bens móveis e imóveis que dão suporte à atividade-fim do empresário, os quais não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o combustível e os derivados de petróleo consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo utilizados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, pois são consumidos no suporte à atividade-fim de venda de mercadorias no varejo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar 87/1996.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no AREsp 1000508/MA, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 18.02.2020).<br>Ademais, conforme muito bem ressaltou o representante do Ministério Público em seu parecer de evento 28 DOC1, "as empresas que utilizam frota própria para o transporte das mercadorias que comercializam, não podem se creditar do ICMS referente a aquisição de combustível, lubrificantes e peças antes de 1º de janeiro de 2033, pois caracterizados bens de uso e consumo (art. 33, inciso I, LC 87/96). O contrário seria se a impetrante fosse transportadora, pois para esse tipo de serviço os Tribunais reconhecem àquelas aquisições como insumos".<br>Seguindo essas premissas, tem-se que o direito líquido e certo invocado pela impetrante não está caracterizado, uma vez que os produtos descritos na inicial são destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.<br>Logo, a denegação da ordem pretendida pela impetrante é a medida que se impõe ao caso exposto.  .. ". (Evento 43, SENT1, autos principais - grifo original).<br>Interessante ao deslinde do feito citar a fundamentação do parecer proferido pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Andreas Eisele, abaixo transcritos, como razões de aqui decidir:<br>" .. <br>A impetrante não possui direito líquido e certo ao creditamento pretendido, pois as mercadorias são destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.<br>A autora afirmou que utiliza frota própria de veículos automotores para transportar as mercadorias que ela mesmo comercializa.<br>É evidente que o serviço de transporte é uma atividade relacionada com o objeto social da empresa, qual seja, o comércio das mercadorias. Porém, nem toda atividade relacionada com o objeto social integra este objeto. Isto porque a opção da empresa entre realizar diretamente tal atividade ou contratar um prestador de serviço para fazê-lo, é uma estratégia de negócio que não afeta seu objeto social.<br>No caso, a opção da empresa por realizar o transporte de cargas configura uma atividade acessória ao comércio atacadista e distribuição de medicamentos e drogas de uso veterinário.<br>Isto porque é possível a realização destas atividades que integram o objeto social da empresa, tanto pela própria empresa como pelo prestador de serviços terceirizado.<br>De fato, no contrato social da empresa não há qualquer menção ao serviço de transporte rodoviário de cargas (evento 1, ContratoSocial3):<br> .. <br>Dessa forma, como o transporte de mercadorias não integra o objeto social da empresa, os produtos descritos pela impetrante (combustível, lubrificantes e demais peças de reposição) são consumidos no suporte à atividade-fim.<br>Tais mercadorias não estão diretamente vinculadas à cadeia produtiva, tampouco integram o produto final ou são utilizadas na atividade comercial em si. Portanto, caracterizam bens de uso ou consumo, e não insumos.<br> .. <br>Como os produtos indicados são bens de uso ou consumo do estabelecimento, estão sujeitos à limitação temporal prevista no artigo 33, I da Lei Complementar nº 87/96.<br>Portanto, de acordo com o dispositivo legal, as mercadorias destinadas ao uso ou consumo somente terão direito ao creditamento do ICMS a partir de 01/01/2033.<br>Dessa forma, a impetrante não possui direito líquido e certo ao creditamento na tributação do ICMS sobre a aquisição de combustíveis, lubrificantes e demais peças de reposição.  .. ". (Evento 11, PARECER1, autos nesta Corte).<br> .. . (TJSC, Apelação n. 5003360-97.2020.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2023).<br>A ementa é do seguinte teor:<br>APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA QUE SE DEDICA AO RAMO DE COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO VETERINÁRIO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO PARA UTILIZAR NA SUA FROTA DE VEÍCULOS. CARACTERIZAÇÃO DOS ITENS ELENCADOS COMO BENS DE USO E CONSUMO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DAS MERCADORIAS CLASSIFICADA COMO ATIVIDADE-MEIO. IMPOSSIBILIDADE AO CREDITAMENTO DO ICMS PAGO NESSAS AQUISIÇÕES. APLICAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL ESTABELECIDO PELO ART. 33, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>(TJSC, Apelação n. 5003360-97.2020.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2023).<br>Corroborando com tal entendimento, colaciona-se:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPETRANTE COM ATIVIDADE PRINCIPAL DE FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PEÇAS DE MADEIRA PARA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS. PRETENDIDO CREDITAMENTO DO TRIBUTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (ÓLEO DIESEL), LUBRIFICANTES, ADITIVOS, PNEUS, CÂMARAS DE AR, ACESSÓRIOS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, NO CASO, COMO ATIVIDADE-MEIO. CARACTERIZAÇÃO COMO BENS DE USO E CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DENEGAÇÃO DA ORDEM CONFIRMADA.<br>" ..  Hipótese em que o combustível e os derivados de petróleo consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo utilizados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, pois são consumidos no suporte à atividade-fim de venda de mercadorias no varejo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar 87/1996.  .. " (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1000508/MA, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 18.02.2020).<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(TJSC, Apelação n. 5009978-02.2023.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-05-2024).<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EMPRESA COM ATIVIDADE PRINCIPAL DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS E COMÉRCIO ATACADISTA. "PRETENDIDO CREDITAMENTO DO TRIBUTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (ÓLEO DIESEL), LUBRIFICANTES, ADITIVOS, PNEUS, CÂMARAS DE AR, ACESSÓRIOS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, NO CASO, COMO ATIVIDADE-MEIO. CARACTERIZAÇÃO COMO BENS DE USO E CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DENEGAÇÃO DA ORDEM CONFIRMADA.<br>"" ..  Hipótese em que o combustível e os derivados de petróleo consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo utilizados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, pois são consumidos no suporte à atividade-fim de venda de mercadorias no varejo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar 87/1996.  .. " (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1000508/MA, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 18.02.2020).<br>"RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC N. 5000019-09.2023.8.24.0021, RELA. DESA. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 6-7-2023) (TJSC, Apelação n. 5001474-63.2020.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-09- 2023).<br>No recurso especial foram apontadas violações dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC e divergência jurisprudencial em torno dos arts. 19, 20, caput, § 1º, e 33, I, da Lei n. 87/1996.<br>No presente agravo interno não há insurgência quanto à solução aplicada, na decisão agravada, à tese fundada no arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Pois bem.<br>No caso, a Corte local consignou inexistir o direito ao pretendido creditamento porque os caminhões da frota da autora são utilizados para a entrega das suas mercadorias, de modo que os combustíveis, os lubrificantes e as autopeças de reposição não são utilizados no processo produtivo, mas em atividade-meio. Entendeu, ademais, que a situação seria diferente se a sociedade atuasse como transportadora de cargas, porque, em tal caso, os itens descritos configurar-se-iam como insumos.<br>Esse é o quadro estabelecido para a análise.<br>Relativamente à assertiva de divergência jurisprudencial, registro que, no acórdão proferido no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, apontado como paradigma, foi definido o seguinte: (i) no julgamento do EAREsp n. 1.775.781/SP, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que a LC n. 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento ao referir-se apenas à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento; (ii) no caso, a empresa atua como distribuidora dos produtos comercializados, " ..  incluindo nas notas fiscais de saída das mercadorias o custo do transporte da mercadoria, de modo que não há como dissociar a entrega, realizada pela própria empresa, da atividade fim da comercial distribuidora, certo de que os valores do transporte integram a base de cálculo do ICMS  .. "; e (iii) se " ..  o transporte está relacionado à atividade-fim da empresa,  ..  é permitida a tomada de créditos sobre a aquisição de combustíveis, lubrificantes, peças e pneus, insumos do serviço de transporte integrante do objeto social da empresa, custo que  ..  é inserido nas notas finais de saída e sob o qual incide o ICMS da venda dos produtos comercializados".<br>O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CREDITAMENTO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E PNEUS. FROTA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA ENTREGUE PELA DISTRIBUIDORA. TRANSPORTE RELACIONADO À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DE ICMS. SISTEMÁTICA DA LC N. 87/1996. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO EARESP 1.775.781/SP, DJE 1º/12/2023. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANALISE DAS QUESTÕES ENTÃO PREJUDICADAS.<br>1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela contribuinte sob a alegação de possuir direito líquido e certo à apropriação de créditos de ICMS sobre a aquisição dos bens destinados à manutenção da frota própria utilizada para a distribuição de mercadorias (combustíveis, peças, lubrificantes e pneus) na proporção de suas saídas tributadas. A sentença denegou a segurança ao fundamento de que a atividade principal da empresa não corresponde à prestação de serviços de transporte, os quais seriam somente uma de suas atividades secundárias. O acórdão recorrido manteve a sentença, afirmando que "embora o transporte da mercadoria esteja relacionado com a atividade-fim do estabelecimento, não integra a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não é consumido no processo de forma integral e imediata" (fls. 571 e-STJ).<br>2. A premissa sob a qual a Corte de origem negou o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de combustível, lubrificantes, peças e pneus utilizados na frota própria da empresa distribuidora de produtos alimentícios foi a de que os referidos insumos, a despeito de estarem relacionados à atividade-fim do estabelecimento, não integram a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não são consumidos no processo de forma imediata e integral.<br>3. O entendimento exarado pelo acórdão local não reflete a atual orientação da Primeira Seção desta Corte, adotada no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, ocasião na qual concluiu-se que a LC n. 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final.<br>4. Embora não seja possível afirmar que a empresa presta serviço de transporte de carga - pois se assim o fizesse seria contribuinte de ICMS transporte em serviço dessa natureza em operações interestaduais e intermunicipais -, ela atua, também, como distribuidora dos produtos comercializados, utilizando frota própria para a entrega dos produtos, incluindo nas notas fiscais de saída das mercadorias o custo do transporte da mercadoria, de modo que não há como dissociar a entrega, realizada pela própria empresa, da atividade fim da comercial distribuidora, certo de que os valores do transporte integram a base de cálculo do ICMS e, pelo princípio da não cumulatividade, os insumos utilizados no serviço de transporte em casos que tais geram direito a créditos de ICMS.<br>5. Reconhecido o direito à tomada de créditos relativos à aquisição de "insumos necessários à realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim", devem os autos retornar à origem para análise de questões tidas por prejudicadas, visto que não é possível a esta Corte avançar sobre elas, seja em razão da impossibilidade de supressão de instância, seja em razão da ausência de prequestionamento, quais sejam: (i) a possibilidade de utilização dos créditos para compensação tanto em relação ao ICMS próprio quanto em relação ao ICMS-ST recolhido antecipadamente; (ii) a possibilidade de apropriação extemporânea dos créditos de ICMS não aproveitados nos 5 anos anteriores à ação, com correção monetária pela Taxa Selic, desde o momento em que poderiam ter sido utilizados e não o foram.<br>6. A discussão relativa à contrariedade entre o entendimento desta Corte adotado no EAREsp n. 1.775.781/SP e o entendimento do STF no Tema 633 da repercussão geral sobre o alcance da não cumulatividade prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (RE 704.815/SC, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2023) deve ser veiculado em recurso próprio, tendo em vista que não cabe a esta Corte analisar ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Por outro lado, no precedente da Primeira Seção citado, o EAREsp n. 1.775.781/SP, é dito que "controverte-se  ..  acerca de creditamento de ICMS, no processo fabril de empresa do setor sucroalcooleiro, oriundo da aquisição dos itens acima descritos (fio agrícola, facas, martelos etc.)". Entre os bens, são citados também pneus, câmaras de ar, óleos e graxas, que são consumidos durante o processo produtivo, mas não integram o produto final. Na ocasião do julgamento, firmou-se o entendimento de que, " ..  à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo (produtos intermediários), inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, é dizer, a essencialidade em relação à atividade-fim".<br>Nos autos aqui em análise, sustenta a recorrente: " ..  os combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição são considerados insumos da operação, gerando direito ao crédito de ICMS, pois integram o custo da mercadoria vendida e são imprescindíveis à atividade desenvolvida pela Recorrente, qual seja, do ramo de indústria, comércio e transporte (distribuição) de produtos alimentícios" (e-STJ fl. 282).<br>Acrescenta a parte (e-STJ fls. 285/286):<br>No caso em tela, o acórdão do e. TJSC, ao examinar a discussão posta nos autos, incorreu em omissão, pois deixou de levar em consideração a previsão contida no art. 19 e 20 da LC nº 87/96 e de que no caso da Recorrente há um processo de comercialização, no qual a venda das mercadorias fabricadas é aliada ao transporte destas, motivo pelo qual se presta, igualmente, serviços de transporte. Justamente por isso, as mercadorias utilizadas na frota própria são essenciais ao exercício da atividade da Recorrente.<br> ..  a empresa Recorrente explicitou que no exercício da atividade de indústria e comércio de produtos alimentícios, o transporte das mercadorias vendidas até o estabelecimento adquirente é parte inerente ao processo produtivo da Recorrente e, assim, não se constituem em meras facilidades oferecidas ou mesmo simples despesas.<br> .. <br>Necessário, portanto, reconhecer a nulidade do Acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que o vício seja sanado, de modo que seja analisado pelo tribunal a quo que, na operação concreta da Recorrente, os combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição, são insumos do serviço de transporte integrante da atividade econômica de indústria e comércio da empresa.<br>A situação descrita neste feito, portanto, não se identifica com aquela examinada pela Primeira Seção no julgamento do EAREsp n. 1.775.781/SP, porque os itens lá identificados eram consumidos durante o processo produtivo.<br>Na espécie, como descreve a sentença (e-STJ fl. 140):<br> ..  a própria impetrante foi clara ao alegar na inicial que "para o desenvolvimento da atividade empresarial, utiliza necessariamente de frota própria de veículos automotores", o que esclarece suficientemente que utiliza dos veículos para o transporte das mercadorias por ela própria comercializadas, ou seja, para o desenvolvimento da atividade principal, evidenciando que utiliza os serviços de transportes como atividade meio para a comercialização das mercadorias, sendo que para essas atividades o creditamento do ICMS ser permitido apenas a partir de 1 de janeiro de 2033 (art. 33, I, da LC 87/1996).<br>E ainda o acórdão recorrido: "a controvérsia perfaz, em síntese, acerca da possibilidade (ou não) do creditamento de ICMS pago na aquisição de combustíveis, lubrificantes e autopeças de reposição utilizados na frota de veículos da empresa Impetrante, para o desenvolvimento da atividade-meio" (e-STJ fls. 219/220).<br>A atividade empresarial promovida pela impetrante, veja-se, é a fabricação e o comércio de produtos alimentícios.<br>Já tive a oportunidade de manifestar meu entendimento em sentido contrário à tese recursal quando do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.000.508/MA, de minha relatoria, julgado pela Primeira Turma em 18/2/2020 (DJe de 28/2/2020).<br>Na ocasião, ficou consignada a orientação segundo a qual "o combustível e os derivados de petróleo consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo utilizados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, pois são consumidos no suporte à atividade-fim de venda de mercadorias no varejo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar 87/1996".<br>Segue a ementa do julgado:<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NA ATIVIDADE-MEIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE.<br>1. A limitação temporal prevista no art. 33 da LC 87/1996 se aplica aos bens de uso e consumo do estabelecimento, inerentes ao funcionamento do local onde situados os bens móveis e imóveis que dão suporte à atividade-fim do empresário, os quais não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo.<br>Precedentes.<br>2. Hipótese em que o combustível e os derivados de petróleo consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo utilizados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, pois são consumidos no suporte à atividade-fim de venda de mercadorias no varejo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar 87/1996.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.000.508/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)<br>Como dito acima, a Corte a quo afirmou ser a atividade de transporte apenas uma atividade-meio, meramente secundária, como entrega dos produtos que a empresa comercializa aos seus clientes, de modo que não há justificativa para apropriação de crédito de ICMS.<br>Assim, realizado esse transporte como um diferencial competitivo da impetrante e no seu próprio interesse, correspondem o combustível e os outros itens a meros materiais de consumo utilizados no serviço de entrega que dá suporte às suas atividades atacadista e varejista. Não se confundem, portanto, com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo.<br>Nesses casos, a jurisprudência tem indicado ser aplicável o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996. No mesmo sentido: REsp n. 1.324.355/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017; e AgRg no AREsp n. 126.078/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.<br>Concluo, assim, que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, motivo pelo qual deve ser mantido.<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.