ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DEMANDA INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO. CAUSA. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Demanda indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de incêndio ocorrido em imóvel comercial.<br>3. A Corte estadual, por maioria de votos e a partir da análise da prova pericial produzida, firmou o convencimento de que inexistiu prova da culpa exclusiva da vítima e que o incêndio que atingiu o imóvel da demandante "foi ocasionado por culpa da Concessionária Apelante, em razão de um curto circuito decorrente de variações na tensão elétrica por ele fornecida."<br>4. Concluir que a leitura da prova técnica levada a efeito pela posição vencida na instância de origem é a mais adequada aos fatos, em contraponto com a avaliação majoritária da Corte local (a causa mais provável do incêndio foi um curto-circuito provocado pela sobrecarga de tensão elétrica), desafia o reexame do acervo fático dos autos, medida incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 2.186/2.193, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante, inicialmente, que o referido enunciado não se aplica à espécie e, quanto ao mais, reitera os fundamentos anteriormente expendidos, no sentido de que a prova técnica produzida nos autos é "absolutamente inconclusiva quanto ao nexo de causalidade" para caracterizar a responsabilidade indenizatória da concessionária de energia pelo evento danoso.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2.230/2.241, com pedido de majoração da verba honorária sucumbencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DEMANDA INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO. CAUSA. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Demanda indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de incêndio ocorrido em imóvel comercial.<br>3. A Corte estadual, por maioria de votos e a partir da análise da prova pericial produzida, firmou o convencimento de que inexistiu prova da culpa exclusiva da vítima e que o incêndio que atingiu o imóvel da demandante "foi ocasionado por culpa da Concessionária Apelante, em razão de um curto circuito decorrente de variações na tensão elétrica por ele fornecida."<br>4. Concluir que a leitura da prova técnica levada a efeito pela posição vencida na instância de origem é a mais adequada aos fatos, em contraponto com a avaliação majoritária da Corte local (a causa mais provável do incêndio foi um curto-circuito provocado pela sobrecarga de tensão elétrica), desafia o reexame do acervo fático dos autos, medida incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Nada obstante as razões invocadas, observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.<br>Como ali anotado, os autos tratam de ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes por incêndio ocorrido em imóvel comercial da parte autora, ora agravada.<br>A controvérsia travada na origem e devolvida no apelo especial da Concessionária de energia diz respeito às causas do incêndio.<br>A tese recursal é de que a inconclusividade do laudo técnico pericial acerca da causa do incêndio ocorrido no imóvel da recorrida (sobrecarga de tensão elétrica ou curto circuito em equipamento eletrônico da autora) afasta o nexo causal e, por conseguinte, a sua responsabilidade pelo evento danoso.<br>Alega a recorrente, ora agravante, que a Corte local teria acolhido apenas uma das duas causas para a ocorrência do sinistro, previstas na prova técnica produzida (e-STJ fls. 2.137/2.149).<br>A Corte estadual, por maioria de votos e a partir da análise da prova pericial produzida, firmou o convencimento de que inexistiu prova da culpa exclusiva da vítima e que o incêndio que atingiu o imóvel da demandante "foi ocasionado por culpa da Concessionária Apelante, em razão de um curto circuito decorrente de variações na tensão elétrica por ele fornecida", como demonstra o trecho a seguir (e-STJ fls. 1.682/1.683):<br>In casu, a Apelante aduz que a sua responsabilidade pelos danos causados à Apelada deveria ser afastada em face da culpa exclusiva desta que teria negligenciado a manutenção do cabiamento elétrico do imóvel, fato que teria dado ensejo ao curto circuito provocador do incêndio.<br>Ocorre que apesar de tal alegação a Concessionária Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a negligência da Apelada na manutenção da instalação elétrica do imóvel, tampouco provou de maneira satisfatória a prestação regular do serviço de energia elétrica ao imóvel sinistrado, prova esta que de acordo com a distribuição do ônus probandi já mencionada indubitavelmente lhe caberia.<br>Ora, inexistindo prova da culpa exclusiva da vítima, descabe a consideração do mencionado argumento, uma vez que no mundo do Direito arguir sem comprovar é o mesmo que nada arguir, segundo os princípios allegatio et non probatio, quasi non allegatio (a alegação sem prova é quase uma não alegação, vale dizer, é como nada alegar) e allegare nihil, et altegatum non probare, paria sunt (nada alegar ou não provar o alegado, é a mesma coisa).<br>Ressalte-se, ainda, que da prova colacionada aos autos resulta exatamente o oposto, ou seja, que o incêndio que atingiu o imóvel ocupado pela Apelada foi ocasionado por culpa da Concessionária Apelante, em razão de um curto circuito decorrente de variações na tensão elétrica por ele fornecida.<br>Esta é a conclusão do laudo pericial de fls. 108 elaborado pelo instituto de criminalística do Estado, o qual foi realizado logo após a ocorrência do evento epígrafe, como se depreende do excerto do laudo ora transcrito:<br>"Pelo fato de ter sido encontrado um disjuntor de proteção das cargas "desarmado" (atuado), associado à leitura de tensão elétrica fase/neutro e fase/fase. em estado crítico ou muito elevado para o funcionamento dos equipamentos ali instalados, admitem os peritos que a causa do incêndio tenha sido a de um curto-circuito provocado pela sobrecarga de tensão elétrica nos equipamentos instalados no imóvel sinistrado, ou curto circuito em um dos equipamentos eletro eletrônicos".<br>Somem-se a isto os depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento, fls. 1290/1292, na qual as testemunhas confirmam a informação de oscilação na tensão elétrica fornecida pela Apelante aos estabelecimentos próximos ao sinistrado, variação esta que inclusive ocasionaria queimas cm equipamentos elétricos destes.<br>Logo, como bem assentou o Juiz de Primeiro Grau o conjunto probatório dos autos leva a conclusão de que o incêndio ocorrido no imóvel ocupado pela Apelada foi resultado da má- prestação do fornecimento de energia elétrica pela Apelante.<br>Desta feita, tenho que restam devidamente preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da Apelante.<br>Restando hem caracterizada a responsabilidade civil da Apelante, passo à análise dos danos materiais discutidos nos autos. (Grifos acrescidos)<br>Conforme sublinhado na decisão agravada, concluir que a leitura da prova técnica levada a efeito pela posição vencida na instância de origem é a mais adequada aos fatos, em contraponto com a avaliação majoritária da Corte local (a causa mais provável do incêndio foi um curto-circuito provocado pela sobrecarga de tensão elétrica), desafia o reexame do acervo fático dos autos, medida incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante. Precedentes do STJ.<br>3. O Tribunal de origem, mediante soberana análise do suporte fático- probatório dos autos, assentou que a perícia realizada nos autos é inconclusiva. Logo, a modificação do acórdão recorrido requer, efetivamente, na via especial, novo exame das provas contidas nos autos, o que é vedado, consoante enunciado sumular 7/STJ.<br>4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 564.914/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/11/2015.)<br>CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. Cuida-se na origem de ação de reparação de danos morais, materiais e lucros cessantes em decorrência de incêndio envolvendo dois caminhões de propriedade da parte autora, que pegaram fogo e ficaram totalmente danificados, quando estavam estacionados e pernoitando em área exclusiva para caminhões no pátio da agravada.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a responsabilidade do posto de gasolina em razão da excludente de culpa exclusiva da vítima e rever tal entendimento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. "É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.457.257/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>Quanto ao pedido da parte impugnante, registro que a interposição de agravo interno não inaugura instância recursal, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO E HIPOTECA. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO POR JUROS SIMPLES. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110, 354 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICADO. SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, §11 DO CPC. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF.<br>3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número.<br>4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.889.577/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é apenas devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso.<br>3. No caso dos autos, o recurso especial foi provido. Assim, observa-se que os requisitos supracitados não estão presentes. Dessa forma, são indevidos honorários sucumbenciais recursais.<br>4. Ademais, "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.915.571/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.840.377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.