ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 1.577/1.579, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.<br>Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração alegando a ora agravante, em suma, que, no agravo em recurso especial, houve impugnação específica à aplicação dos óbices sumulares (e-STJ fls. 1.582/1.584).<br>Tendo em vista o teor das alegações, foram os aclaratórios recebidos como agravo interno e determinada a intimação da agravante para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 (e-STJ fl. 1.596).<br>Em atendimento ao despacho, às e-STJ fls. 1.599/1.605, a agravante reafirma que infirmou especificamente os referidos fundamentos de inadmissão nos trechos do agravo em recurso especial indicados.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.609/1.614, em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, a teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015.<br>No caso, o juízo de prelibação negativo proferido pelo Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial, consignou que, em relação à alegada violação dos arts. 11, 140, 141, 489, §1º, IV, 490, 974, caput, e 1.022, II, do CPC, a matéria relativa à possibilidade de cobrança retroativa pelos serviços que tenham sido cobrados a menor não foi objeto de pedido da ação, tornando inviável sua análise em sede de embargos de declaração, por tratar-se de inovação recursal. Nesse ponto, a pretensão esbarra na Súmula 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação.<br>Consignou, ainda, que a análise da afronta ao art. 85, § 2º e § 8º, do CPC demanda incursão no contexto fático-probatório, esbarrando na Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não infirmou de forma clara e específica esses fundamentos, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, além de apontar usurpação de competência do STJ, a parte limitou-se a alegar que, em relação à violação do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, "o julgamento do REsp demanda apenas observação de fatos processuais, ou seja, de eventos ocorridos no presente processo, relativos ao trabalho desempenhado pelos advogados da Agravante. Não há qualquer necessidade de revisitação de fatos ou provas relativos ao objeto litigioso do processo" (e-STJ fl. 1.516).<br>Ocorre que não se mostra suficiente a mera alegação de que não é necessário o reexame fático-probatório, ainda que haja menção aos dispositivos legais tidos por violados.<br>Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal.<br>Quanto à aplicação da Súmula 284 do STF, assim argumentou (e-STJ fl. 1.517):<br>19. Quanto à alegação de violação aos seguintes dispositivos do CPC: art. 11; art. 140; art. 141; art. 489, §1º, IV; art. 490; art. 974, caput; e art. 1.022, II, argumenta-se, na decisão agravada, que a pretensão de reforma veiculada no REsp caracterizaria "inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada", de modo que seria deficiente a fundamentação e incidiria a Súmula 284/STF por analogia.<br>20. Ora, o REsp não trata do tema da possibilidade de a Agravante, como consequência da desconstituição da sentença rescindenda, poder cobrar retroativamente as verbas previstas nas cláusulas contratuais que tal sentença declarara nulas. Não. O REsp diz respeito unicamente ao não enfrentamento desse tema no acórdão recorrido, de modo que não representa "inconformismo" da Agravante quanto à solução dada ao tema. Na verdade, não houve solução alguma, e esse é justamente o ponto do REsp.<br>21. Por isso, não há também incidência analógica da Súmula 284/STF, pois não há deficiência na fundamentação do REsp. As violações aos referidos dispositivos foram expostas de maneira formalmente correta, com a indicação dos dispositivos e de por que foram violados.<br>Da leitura do excerto, observa-se qu e as razões recursais estão dissociadas da fundamentação adotada pela decisão de inadmissibilidade, pois não refuta a apontada inovação recursal, caracterizadora da deficiência de fundamentação.<br>Sendo assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática.<br>4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.<br>7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro MANOEL ERHARDT, Desembarga dor Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.<br>III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).<br>IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>V. Na forma da jurisprudência, "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, AgInt no AREsp 1.208.054/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2018).<br>VI. Agravo interno des provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.890.239/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>No tocante ao pleito da parte agravada, tenho que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.