ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. No caso, o Tribunal de origem, fundado na realidade do suporte probatório produzido nos autos, refutou a prática da conduta ímproba, louvando-se na inexistência do dolo específico e do prejuízo ao erário, sendo certo que a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1.915/1.917, em que não conheci do do recurso especial em vista da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>A parte agravante defende, em síntese, a regularidade do seu recurso especial, ressaltando que a sua pretensão recursal não demanda o reexame de matéria fática.<br>Impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. No caso, o Tribunal de origem, fundado na realidade do suporte probatório produzido nos autos, refutou a prática da conduta ímproba, louvando-se na inexistência do dolo específico e do prejuízo ao erário, sendo certo que a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão merece ser mantida.<br>Inicialmente, com relação ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, embora a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação e, também, não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie, onde a conduta ímproba foi expressamente afastada, à míngua do dano ao erário e do dolo específico, conforme se observa dos tópicos 35 e 38 do acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM FASE DE COBRANÇA JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA, SE NÃO FOR INFORMADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA, PARA O QUE SE EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE, ADEMAIS, É EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE EM DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE POSSÍVEL, A REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.<br>1. Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do INSS em que a executada alega a suspensão do crédito tributário pelo parcelamento e sua comunicação ao Juízo antes da arrematação, pleiteando, assim, sua desconstituição.<br>2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.<br>(..)<br>5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 163.417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2014).<br>Quanto à questão de fundo, conforme ressaltado linhas atrás, o TJ/PR afastou a existência da prática de improbidade administrativa, por não vislumbrar o elemento subjetivo e o prejuízo ao erário (tópicos 35 e 38 do acórdão), de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirm ar a conclusão da Corte de origem, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.<br>Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.