ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. A apresentação, no agravo interno, de tese não defendida no agravo em recurso especial configura indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão, constante às e-STJ fls. 617/619, na qual não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>Nas suas razões, a parte agravante afirma que, no agravo em recurso especial, impugnou, específica e expressamente, a indicação do REsp n. 1.391.265/RS como precedente, alegando não tratar ele de situação análoga a desses autos, em que se debate a possibilidade de responsabilização do contribuinte substituído pelo recolhimento do ICMS-ST complementar quando o substituto não realiza o pagamento.<br>Ressalta ter invocado o julgamento proferido no REsp n. 931.727/RS (Tema 190 do STJ), no qual se entendeu pela inexistência de relação jurídico-tributária entre o Fisco e o contribuinte substituído, o que demonstra o combate ao fundamento da decisão de inadmissibilidade.<br>Afirma também ter questionado adequadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ e a afirmação da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 637/641.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. A apresentação, no agravo interno, de tese não defendida no agravo em recurso especial configura indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora deduzidos já foram suficientemente analisados e desacolhidos quando proferi a decisão impugnada, razão por que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do recurso especial deu-se com base: (i) na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; (ii) na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, tendo sido invocado o julgamento proferido no REsp n. 1.391.265/RS, DJe de 17/2/2014; e (iii) na incidência da Súmula 7 do STJ. Houve negativa de seguimento do recurso, em razão do Tema 1.076 do STJ, quanto à matéria pertinente à fixação dos honorários advocatícios por equidade.<br>Observo, com respeito às questões objeto de inadmissão, que a parte agravante não impugnou, específica e adequadamente, uma das razões de decidir do julgado.<br>Afinal, no agravo, alega-se: (i) omissão no acórdão recorrido relativamente aos arts. 97 da CF, 927, II, do CPC e 128 do CTN; (ii) que, em razão do Tema 201 do STF, " ..  com a mudança de entendimento acerca da natureza jurídica da substituição tributária para a frente, que passou a ser vista como mera técnica de antecipação do tributo pela presunção da ocorrência do fato jurídico tributário e da respectiva base de cálculo, deve-se interpretar o art. 128 do CTN em consonância com a Constituição Federal, permitindo-se a responsabilização do substituído" (e-STJ fl. 562); (iii) " ..  não é demais compreender que este, o substituído, pode ser responsabilizado, notadamente quando não é terceiro estranho à relação negocial" (e-STJ fl. 562); e (iv) não se aplica a Súmula 7 do STJ, porque são jurídicas as discussões quanto à responsabilidade supletiva do substituído e à revisão do valor dos honorários advocatícios, se excessivo o caráter da condenação.<br>Esse quadro evidencia que nada é apresentado para questionar a consonância do acórdão impugnado com o julgamento proferido no REsp n. 1.391.265/RS (DJe de 17/2/2014).<br>Em releitura do recurso, inclusive, verifico que não procede a alegação de que " ..  houve impugnação específica e expressa à incidência do precedente (fls. 561/562), tendo a parte agravante destacado que o recurso especial indicado não trata de hipótese análoga à dos autos" (e-STJ fl. 627).<br>O argumento de que "enquanto o REsp 1.391.265/RS cuidou de discussão ligada à reaplicação do regime da substituição tributária após decisão judicial que o havia afastado, o presente feito debate a impossibilidade jurídica de responsabilizar o contribuinte substituído pelo recolhimento de ICMS-ST complementar, quando o substituto legal (localizado em outro Estado) não realiza o devido pagamento" (e-STJ fl. 627) apenas surgiu nesse agravo interno, configurando indevida inovação recursal.<br>Desse modo, inadmitido o recurso especial em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, caberia, à parte agravante, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes ao aludido na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, da parte agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>A decisão agravada, portanto, espelha a orientação da Corte Especial que, por ocasião do julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), definiu a necessidade de a parte agravante, no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC (antigo art. 544 do CPC de 1973), impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. RECURSO CONTRA A DECISÃO DA ILUSTRE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, FRENTE À CONSTATADA NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DE FATO, A NÃO SUBMISSÃO A ABALO DE TODOS OS ALICERCES LÓGICOS DA DECISÃO RECORRIDA IMPLICA INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (AgInt no AREsp 1.282.707/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 11.02.2021; AgRg no AREsp 1.751.057/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 17.02.2021; AgInt no REsp 1.690.982/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18.12.2020).<br>2. Crucial registrar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade (AgRg no AREsp 1.784.300/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 11.03.2021).<br>3. Agravo Interno do particular desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.439/SC, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.