ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente capítulos autônomos da decisão agravada.<br>3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALISSON SOUZA DIAS, ANA PAULA GOIS DE SOUZA COSTA, FABRICIA CERQUEIRA PEDROSA DE OLIVEIRA BARBOSA, NAIRA RIBEIRO DE MEIRELLES contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 618/624, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da não caracterização de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.<br>A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia envolveria revaloração jurídica de provas e não reexame fático, destacando que a nomeação dos recorrentes decorre da preterição causada pela ocupação de cargos vagos por servidores requisitados. Busca afastar a aplicação da Súmula 284 do STF, afirmando que indicou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC, por omissão na análise de provas que demonstram a necessidade administrativa de nomeações e o uso precário de comissionados e terceirizados. Aponta a existência de vagas no TRE-BA e a falta de transparência sobre a vacância, configurando preterição dos aprovados.<br>Faz referência à evolução jurisprudencial que reconhece o direito à nomeação quando há preterição indevida, aplicando-se ao caso o precedente do STF no RE 837.311. No ponto, acrescenta que "o provimento precário faz surgir preterição dos candidatos aprovados em concurso e a existência de cargos vagos transforma a expectativa de direito dos candidatos em direito subjetivo dos mesmos à nomeação" (e-STJ fl. 640).<br>Argumenta ainda que há intenção da administração em ampliar o quadro de servidores da Justiça Eleitoral e que isso reforça a necessidade de nomeação dos aprovados, sem violação ao princípio da isonomia, mesmo que o provimento decorra de decisão judicial e não contemple todos os classificados.<br>Requer, assim, a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente capítulos autônomos da decisão agravada.<br>3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja , ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Na decisão ora recorrida, conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com os seguintes capítulos e fundamentos: (a) não verificação de negativa de prestação jurisdicional; (b) incidência da Súmula 284 do STF, pois a petição recursal não indicou qualquer dispositivo de lei federal supostamente transgredido no que se refere à alegada violação do direito subjetivo à nomeação dos candidatos; (c) incidência da Súmula 7 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos; e (d) incidência da Súmula 83 do STJ.<br>No caso, a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos atinentes aos itens (b) e (d), razão pela qual o recurso não pode ser conhecido quanto ao tema.<br>É que, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão atacada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, " ..  não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de julgamento  .. " (AREsp 212401, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/06/2022).<br>Especificamente em relação a decisões fundadas na jurisprudência do STJ, caberia à parte recorrente apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisum impugnado, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido referido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada, o que não ocorreu na espécie.<br>Registro, no ponto, que, ainda que o recorrente tenha tentado afastar a incidência da Súmula 284 do STF, argumentando que teria indicado como violados os artigos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC (o que efetivamente fez), não cuidou de demonstrar qual o dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido em relação à tese recursal do direito subjetivo à nomeação dos candidatos.<br>No mais, em relação à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014.<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia relativa à ausência/presença de direito subjetivo à nomeação, nos seguintes termos (e- STJ fls. 475/477):<br> .. <br>Para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital exsurge direito subjetivo à nomeação apenas quando houver ("arbitrária") preterição ou a Administração nomear candidatos de concurso público posterior realizado na vigência de outro com cadastro de reserva.<br>Vale esclarecer que não basta o surgimento de novas vagas, consubstanciado, na espécie, pela desistência de candidatos mais bem classificados, exonerações ou aposentadoria, para convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação dos concorrentes classificados fora do número de vagas oferecidas no edital, sendo imprescindível a comprovação, de forma inequívoca, de conduta ilícita da Administração em deixar transcorrer o prazo de validade do certame sem nomear os aprovados.<br>No caso, o concurso público para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2009, estabeleceu 20 vagas, sendo 01 para portador de deficiência. Os autores foram classificados entre as posições 186 e 356, ou seja, fora das vagas previstas no certame, permanecendo no cadastro reserva e no aguardo do surgimento de novas vagas aptas para preenchimento.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos" (STF, ARE 802958 AgR/PI, Ministro Dias Toffoli, 1T, DJe-224 14/11/2014) o que não ficou demonstrado.<br>Seguindo tal entendimento, esta Corte já decidiu que "a contratação temporária de terceirizados, por si só, não enseja direito à nomeação, ainda que na vigência do certame para o qual o autor obteve aprovação. Em matéria de concurso público, a Administração Pública deve nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital e, excepcionalmente, os candidatos aprovados para o cadastro de reserva, quando demonstrado o surgimento de novas vagas, a criação de novos cargos e a necessidade do serviço público " ( TRF - 1 , AC 0025659-78.2016.4.01.3300, relatora Juíza Federal convocada Mara Elisa Andrade, 5T, e-DJF1 de 22/01/2019). Além disso, a orientação do STJ é no sentido de que não há ilegalidade na negativa de preenchimentos de vagas além daquelas previstas no edital, ainda que o ente público ou órgão de destino da vaga tenha manifestado interesse, expresso ou tácito, em preenchê-la, pois cabe à autoridade administrativa responsável pelo orçamento público definir as prioridades a serem atendidas (AgInt no MS 23.820/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2019, DJe 25/03/2019)<br> .. <br>Ausentes as comprovações da existência de cargo, de dotação orçamentária ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame, não há falar em direito subjetivo à nomeação, devendo ser mantida a sentença.<br> .. <br>Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há vício a ser sanado, já que a Corte de origem enfrentou diretamente as questões relativas ao alegado direito subjetivo de nomeação a cargo público.<br>Deixo registrado que a tese sufragada no acórdão impugnado espelha a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, nos autos do RE 837.311/PI, Relator o em. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015, nos seguintes termos:<br>O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Essa a tese que, por maioria, o Plenário fixou para efeito de repercussão geral. Na espécie, discutia-se a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 9.12.2015. (RE-837311)<br>Anoto, também, que, na linha do preconizado pela jurisprudência desta Corte, a contratação de estagiários ou cessão de servidores não configura preterição de candidatos aprovados em concurso público. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS, POR CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS, COM DESVIO DE FUNÇÃO, E PELA CESSÃO DE SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS PARA O TJ/RJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de , objetivando a nomeação da impetrante, mandamus ora recorrente, para o cargo de Técnico de Atividade Judiciária Sem Especialidade, para o qual fora aprovada na 60a (sexagésima) posição, figurando no cadastro reserva.<br>III. Consoante restou decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 873.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente ("cadastro de reserva"), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.<br>IV. "De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, não ocorre preterição na ordem de classificação de aprovados em concurso público na hipótese de remoção de servidores lotados em outras localidades. (..) No momento da remoção, os atingidos pelo ato administrativo já não eram candidatos aprovados no certame em posição inferior à da embargante, mas servidores devidamente investidos no cargo, não se podendo falar, pois, em preterição" (STJ, EDcl nos EDcl no RMS 31.159/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 01/06/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no R Esp 1.234.880/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11.27/10/20<br>V. De igual modo, a "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17).03/02/20<br>VI. No caso, a candidata obteve a 60a colocação para o cargo para o qual concorreu, enquanto que o Edital havia oferecido 04 vagas, não havendo, nos autos, elementos suficientes para demonstrar, seja o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, seja a preterição do direito da agravante de ser nomeada, por desvio de função de estagiários ou irregularidade na cessão de servidores para o TJ/RJ. Ausência de comprovação de direito líquido e certo.<br>VII. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 49.084/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2018)<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.