ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CRÉDITO EDUCATIVO. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>2. Acolher as razões recursais para concluir que houve ofensa dos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, impõe o reexame do acervo probatório, notadamente as cláusulas contratuais do crédito educativo, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 263/266, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF.<br>No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não se trata de reexame de fatos, contratos e provas, bem como que não incide a Súmula 284/STF.<br>Ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CRÉDITO EDUCATIVO. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>2. Acolher as razões recursais para concluir que houve ofensa dos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, impõe o reexame do acervo probatório, notadamente as cláusulas contratuais do crédito educativo, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Como assinalado na decisão agravada, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, sustentando a necessidade de o acórdão recorrido observar as condições previamente contratadas entre as partes para a atualização de dívida decorrente de contrato particular, com fundamento nos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, bem como na boa-fé objetiva e na lealdade contratual.<br>Quanto ao tema, o acórdão recorrido assim decidiu (e-STJ fl. 166):<br>A matéria que a parte embargante alega necessitar de aclaramento restou analisada sem qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, inexistindo obrigatoriedade de aferimento de ponto por ponto, tendo havido a devida fundamentação acerca dos capítulos propostos no recurso, mormente sobre a possibilidade de considerar no cálculo eventuais índices de deflação que venham a ser verificados ao longo do período a ser corrigido, ressalvando-se que, se ao final a atualização conduzir a redução do montante do crédito principal deve ser respeitado o valor nominal, sendo afastada a tese da apelada/embargante.<br>Por fim, registro que a pacta sunt servanda, princípio basilar do direito contratual não é absoluto e não veda eventual revisão do contrato firmado. Em se tratando de contrato de crédito estudantil firmado com instituição financeira privada, como no caso, incide o Código de Defesa do Consumidor-CDC e, dessa forma, não há desrespeito à autonomia da vontade, sendo um direito do consumidor insurgir-se em relação às cláusulas que considera onerosas e abusivas. Por fim, não há nos autos demonstração de violação ao princípio da boa-fé em razão de a parte ingressar com demanda revisional, uma vez que é direito seu o ingresso de ação no Poder Judiciário, buscando a revisão das cláusulas que entende serem abusivas. (Grifos acrescidos)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, em especial o argumento acima destacado, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame das cláusulas contratuais do credito educativo e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.