ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ARTHUR RIDOLFO NETO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre, ante a incidência das Súmulas 7 do STJ 283 do STF.<br>A parte agravante, alegando a não aplicação dos aludidos óbices sumulares, defende que "o comando do título judicial, em execução, determina o pagamento concernente a RAV, em 8 vezes o valor máximo considerando o VENCIMENTO BÁSICO, composto dos valores decorrentes do reajuste remuneratório de 28,86%" (e-STJ fl. 980).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte agravante.<br>Conforme já ressaltado no decisum monocrático, a Corte de origem registrou que (e-STJ fl. 890):<br>na ação de cognição, como visto, não houve concessão do reajuste de 28,86%, ora pretendido pela parte recorrente. De outro vórtice, esclareça-se que a parte apelante, expressamente, afirma em sua exordial não buscar o pagamento de diferenças de 8 (oito) vezes o valor do vencimento básico, mas sim o isolado pagamento referente à incidência do reajuste remuneratório dos 28,86%, o que realça o descompasso do pedido com o título executivo judicial. Destarte, à vista da incongruência entre o decidido na ação coletiva e a pretensão executiva constante do cumprimento de sentença, não merece reforma o provimento recorrido. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais.<br>Do excerto colacionado, conclui-se que infirmar o entendimento do Tribunal a quo de que, "à vista da incongruência entre o decidido na ação coletiva e a pretensão executiva constante do cumprimento de sentença, não merece reforma o provimento recorrido", a fim de acolher o argumento da parte recorrente de que "o título judicial determinou o pagamento concernente a RAV, em 8 vezes o valor máximo, considerando o VENCIMENTO BÁSICO" , encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Da mesma forma, o apelo nobre não combateu o fundamento de que "a parte apelante, expressamente, afirma em sua exordial não buscar o pagamento de diferenças de 8 (oito) vezes o valor do vencimento básico, mas sim o isolado pagamento referente à incidência do reajuste remuneratório dos 28,86%", sendo certo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.