ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por RENATA MATTOS AMATO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 663/664, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, abstendo-se de atacar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 687/693, que: "Há que se ressaltar aqui que o conflito legal abordado pelo Recurso serve como supedâneo para afastar a aplicação do súmula 83 do STJ, contrario sensu, teríamos enorme insegurança jurídica, no sentido de que aqueles contribuintes que receberam seus precatórios antes da edição da MP 497/2010 teriam à época seus pleitos judiciais atendidos (como restou comprovado no Recurso interposto - AgRg no Ag 1079439/SP), e os que receberam o mesmo precatório não teriam tido seus pleitos atendidos depois da edição da citada MP, uma vez que o Tribunal entende pela não retroatividade da Lei, mesmo que a Lei tenha vindo justamente para confirmar e pacificar a jurisprudência já adotada por esta Corte" (e-STJ fl. 692).<br>Acrescenta que "a Agravante foi ressarcida pela União, no caso concreto, com dois pagamentos distintos, um deles em 2008 e outro em 2010, e mantido o entendimento esposado pelo relator, teríamos duas tributações distintas para dois precatórios idênticos (mesmo fato gerador, mesma fonte e mesmo beneficiário), separados apenas pela linha tênue do tempo" (e-STJ fl. 692).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 726).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o julgado atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>Na hipótese, o juízo de prelibação negativo proferido pelo Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial, pautou-se no óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Porém, nas razões do agravo, a parte agravante não infirmou de forma clara e específica esse fundamento, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade, consoante se extrai do teor da mencionada peça (e-STJ fls. 644/645):<br>Ocorre que tais fundamentos, com a devida máxima vênia não merecem prosperar, uma vez que a Recorrente trouxe aos Autos divergência passível de análise e pacificação pelo Tribunal Superior, preenchendo todas as formalidades requisitadas.<br>O Recurso impetrado tem como temática jurídica os recursos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial e o cálculo do imposto de renda (e-STJ Fl.644) Documento recebido eletronicamente da origem 3 a partir de tabelas e alíquotas próprias da época da que se referem os rendimentos conforme jurisprudência consolidada nas 1ª e 2ª Turmas.<br>Neste sentido, trouxe o Recorrente à baila a divergência apontada, de maneira científica para escrutínio do E. STJ, como se depreende da simples leitura do petitório no tocante à confrontação entre a decisão deste Tribunal e o contido no AgRg no Ag 1079439/SP, paradigma.<br>A jurisprudência colacionada no corpo da petição é satisfatória a indicar todas as informações do julgado, qual seja: tribunal de origem, relator, turma de origem, natureza e número do processo, data de julgamento e o interior teor do acórdão a justificar o dissidio.<br>Dessa forma, a manutenção da decisão recorrida é, sem permeio de dúvidas, grave violação, eis que existem indicado e demonstrado de maneira patente nas razões recursais do Recurso Especial.<br>Portanto, não se trata aqui de hipótese de aplicação do Enunciado 83 da súmula do STJ, uma vez que a orientação quanto à matéria não está definida pelo E. Tribunal Superior.<br>Consoante assentado no julgado ora combatido, uma vez inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia à agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.<br>Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, o ataque tardio dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, já em sede de agravo interno, configura inovação recursal, inviabilizando seu exame em razão da preclusão consumativa.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial alegando, dentre outros motivos, que não seria possível a interposição do recurso para alegar ofensa à Súmula nº 85/STJ, por não estar referida espécie<br>compreendida na expressão lei federal, constante nas alínea "a", "b", ou "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes não impugnaram de forma<br>específica referido fundamento.<br>2. Verifica-se, pois, que os agravantes deixaram de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Precedentes.<br>3. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2108, ratificou referido entendimento e estabeleceu a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial, constitui verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.335.756/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DECISÓRIO QUE OBSTOU O SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.<br>(..) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 761.678/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015).<br>Irrepreensível, portanto, a decisão agravada.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.