ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CONSIDE - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões destes declaratórios (e-STJ fls. 303/306), a parte embargante sustenta omissão no acórdão embargado, na medida que não teria sido apreciada argumentação relacionada à realização do "cotejo fático-analítico que demonstrou a prescindibilidade do reexame probatório para o conhecimento do Recurso Especial" (e-STJ fl. (e-STJ fl. 303). Ao final, requer seja sanado o mencionado vício, com efeitos infringentes.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, especificamente, a incidência da Súmula 7 do STJ. Eis os termos da respectiva fundamentação (e-STJ fls. 292/296):<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, dentre outros fundamentos, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, quanto ao mencionado óbice, a parte agravante alegou: "a constatação da necessidade, ou não, da incursão no suporte fático-probatório dos autos para verificar a violação aos dispositivos mencionados cabe ao órgão julgador, isto é, ao Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 233).<br>Afirmou, ainda: "a simples análise das peças da Agravante, bem como das decisões proferidas pelo douto Juízo a quo, sem qualquer análise de fatos ou provas, bastam para o provimento do Recurso Especial, haja vista se tratar de matéria estritamente jurídica e técnica" (e-STJ fl. 233).<br>Ademais, ao contrário do que diz nas razões deste agravo interno, a agravante não evidenciou, no agravo em recurso especial, as premissas fáticas suficientes para o exame da tese recursal, tampouco efetuou o exigido cotejo. Limitou-se a deduzir simples afirmação da existência desses pressupostos fáticos, sem, contudo, apontá-los.<br>Sendo assim, a agravante não infirmou, de forma clara e específica, esse fundamento, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>Em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, concreta, pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Com efeito, inadmitido o recurso especial pela Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br> .. <br>Assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br> .. <br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>No julgamento, esclareceu-se que as razões do agravo em recurso especial não foram suficientes para a adequada impugnação da aplicação do citado óbice, destacando-se, ainda, que as premissas fáticas não foram demonstradas, nem realizado qualquer cotejo com o fim de afastar a necessidade de reexame fático-probatório, ao contrário do que afirmou a parte recorrente.<br>Logo, não há o alegado vício.<br>A omissão invocada pela parte embargante manifesta o seu inconformismo com o decisum embargado e repisa argumento antes suscitado, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).<br>Assim, inexiste omissão a sanar.<br>Advirto a parte embargante de que a oposição de no vos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.