ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido.<br>2. No caso, a recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido - a impossibilidade de dupla punição. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo CRECI - 13ª REGIÃO para desafiar decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls. 96/98, em que não conheci do recurso especial, em face da incidência da Súmula 283 do STF.<br>Sustenta a parte agravante que o referido enunciado não se aplica à espécie, ao argumento de que o recurso especial atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido.<br>2. No caso, a recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido - a impossibilidade de dupla punição. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.<br>É que a Corte local centrou sua decisão no seguinte fundamento: "o recorrido encontrava-se inadimplente desde 2016, ou seja, antes da eleição que gerou a multa (ocorrida em 2018). Conforme o art. 42 do Decreto n. 81.871/78, o inadimplemento é causa de suspensão da inscrição do profissional e, portanto, não pode exercer o seu direito de votar nas eleições do conselho"; "a suspensão dos direitos relacionados ao exercício da profissão, notadamente o exercício do direito de voto, já constitui penalidade pelo inadimplemento das anuidades, razão pela qual o profissional inadimplente não pode ser novamente penalizado pelo mesmo fato, em afronta ao princípio do non bis in idem." (e-STJ fl. 43).<br>Nas razões do apelo raro, todavia, o CRECI/ES limitou-se a sustentar a legalidade da multa eleitoral, não impugnando o fundamento adotado no acórdão recorrido (impossibilidade de dupla punição), suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.<br> .. <br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018).<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo inte rno.<br>É como voto.