ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete, à parte agravante, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por DOMINGOS SOARES DOS REIS e OUTROS, contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 697/701, em que não conheci do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Sustentam que, ao contrário do decidido, infirmou o óbice processual (Súmulas 7 do STJ) apontado na decisão agravada, transcrevendo, na oportunidade, trechos do agravo em recurso especial que comprovariam sua alegação.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a submissão do feito ao Órgão colegiado.<br>Decorrido o prazo sem impugnação (e-STJ fls. 735/736).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete, à parte agravante, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>No caso, o decisum ora recorrido não conheceu do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante não se insurgiu contra todos os fundamentos do juízo de prelibação negativo realizado pelo Tribunal de origem, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Ao contrário do defendidos, nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes não infirmaram de forma clara e específica o referido óbice sumular, conforme se observa dos trechos destacados pelos próprios recorrentes, in verbis:<br>Primeiramente, cumpre mencionar que, de forma oposta ao fundamento vazado na decisão agravada, o Recurso Especial interposto não tentou fazer reexame de fatos e provas, mas, sim, buscou sanar nulidades devidamente prequestionadas.<br>Nesta linha, vale rechaçar o fundamento de que não foi deduzida na apelação cível a ausência de citação dos herdeiros do confinante Eliodoro Marques Oliveira, para, como isso, caracterizar inovação recursal no caso em tela, para atrair o óbice concernente à ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). Com efeito, basta uma lépida análise das razões da apelação para constatar que essa questão foi alegada foi suscitada oportunamente (Termo de migração, Id. 8338726, página 15).<br>Na decisão agravada, registrei que o princípio da dialeticidade impõe, à parte recorrente, o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto .<br>Nesse contexto, em relação à Súmula 7 desta Corte, não se mostra suficiente a mera alegação de que não se pretende reexaminar fatos e provas, ainda que haja breve menção à tese recursal discutida, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque ao fundamento de inadmissão.<br>É de rigor que, além da contextualização do caso concreto, que a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, o que não ocorreu.<br>A propósito, colho os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto às Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>5. Inadmitido o recurso especial em razão da dissonância da pretensão com jurisprudência desta Corte Superior, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1852229/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do pleito sob a conclusão de ausência de impugnação ao juízo prelibador (incidência da Súmula 7/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo.<br>O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao Recurso Especial de que "a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos".<br>4. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial.<br>(AgInt no AREsp 1790197/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021.) 5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO Ao agravo interno.<br>É como voto.