ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. ANÁLISE. PREJUDICADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).<br>2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."<br>3. O reconhecimento da decadência torna prejudicado o exame da questão de fundo.<br>4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou de ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO BORGES RODRIGUES contra a decisão que negou provimento ao recurso, em razão do reconhecimento da decadência.<br>A parte agravante alega a inexistência da decadência "e não está prescrita a pretensão do Impetrante, podendo ser movida pelo presente mandado de segurança, uma vez que distribuída do prazo de 120 dias a contar da data que foi notificado do indeferimento de seu requerimento administrativo, estando, portanto, de acordo com o disposto no art. 23 Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009" (e-STJ fls. 1.041).<br>Aduz fatos supervenientes relevantes para o deslinde da demanda, consistente na obrigatoriedade que o art. 1º da Lei Estadual n. 10.516, de 25 de setembro de 2024, impõe à Administração Pública reverter os pontos anulados judicialmente em favor do Recorrente.<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. ANÁLISE. PREJUDICADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).<br>2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."<br>3. O reconhecimento da decadência torna prejudicado o exame da questão de fundo.<br>4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou de ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela recorrente suas alegações não são suficientes para infirmar a aresto recorrido, no qual restou assim consignado (e-STJ fls. 77/80):<br> ..  No presente recurso, o agravante apresenta argumentos que não merecem acolhimento e não são capazes de modificar a decisão monocrática ora agravada. Portanto, mantenho a decisão ora agravada, que segue abaixo na íntegra:  ..  No caso em questão pretende o impetrante desconstituir ato administrativo de sua reprovação na 1ª fase de concurso público de formação de soldados da polícia militar, de que decorreu sua exclusão do certame, o que ocorreu em 28/10/2014, data em que foi publicado o resultado da prova objetiva com a reprovação do impetrante, como se constata de pesquisa aos sítios eletrônicos que divulgaram o resultado, já que não instruído o mandado de segurança com esta informação. Ao contrário do que pretende fazer crer o impetrante, nem o ato de homologação final do certame publicado em 2022, nem o indeferimento do pleito administrativo em novembro de 2023 tem o condão de reabrir a oportunidade para impetrar a segurança, na medida em que o ato causador da alegada ofensa ao suposto direito líquido e certo consistiu em sua exclusão do certame. Impetração que se deu, em 2024, quando de há muito ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias do ato impugnado, a configurar a decadência, consoante artigo 23 da lei nº 12.016/09, já que conforme orienta o E. Superior Tribunal de Justiça o prazo para a impetração do mandado de segurança destinado a resguardar direito líquido e certo começa na data da ciência do ato concreto da lesão, ou seja, na exclusão do Impetrante do certame.  ..  Mais ainda que assim não fosse, há impossibilidade de extensão de efeitos subjetivos da coisa julgada a favor de terceiro que não integrou a lide, estando ausentes os pressupostos legais para o manejo da ação mandamental, também neste particular, artigo 10, Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, I do Código de Processo Civil a impor o INDEFERIMENTO DA INICIAL. Por tais fatos e fundamentos, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 10, Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, I do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se que a parte recorrente se insurge contra a decisão administrativa, proferida em 08 de novembro de 2023 (e-STJ fl. 194), que indeferiu o pleito de reversão de pontos correspondentes a 4 questões da prova de história, referente ao concurso de formação de soldados realizado em 2014, sendo que sua reprovação, no citado certame, deu-se em 28 de outubro de 2014 (e-STJ fl. 92).<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem entendeu pela configuração da decadência do direito à impetração da ação mandamental, pois a "impetração que se deu, em 2024, quando de há muito ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias do ato impugnado", não podendo ser considerado nem a data da homologação final do concurso (ocorrido em 2022) nem do indeferimento de requerimento administrativo (em 2023).<br>Pois bem.<br>"O termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp 1.319.510/PR, de minha relatoria, D Je de 24/10/2019).<br>Além disso, não é demais lembrar que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo desprovidos de efeito suspensivo não suspendem o prazo para a impetração, nos termos da Súmula 430 do STF.<br>No presente caso, constata-se que não há, no requerimento administrativo de e-STJ fls.217/228, nenhum pedido de efeito suspensivo.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 430/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada declarou, com amparo na Súmula 430/STF, a decadência do direito à impetração, ressalvando ao impetrante o uso das vias ordinárias para buscar o direito que entende ter. 2. Para tentar afastar a incidência da apontada Súmula, alega o agravante ter manejado "recurso administrativo hierárquico, na forma do art. 107, da Lei n. 8.112/1990, com pedido expresso de concessão de efeito suspensivo (art. 109)" e que "não se valeu do pedido de reconsideração, previsto no art. 106, da Lei n. 8.112/1990". 3. Porém, o que extrai das provas documentais apresentadas com a exordial é que, embora tenha nominado sua peça como "recurso administrativo hierárquico", o apelo foi dirigido à mesma autoridade que aplicou a sanção e recebido como pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo. 4. Ambas as turmas que compõem a Primeira Seção têm, reiteradamente, manifestado o entendimento de que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo não suspendem o prazo para a impetração. Precedentes: RMS 58.712/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, D Je 05/02/2019; AgInt no RMS 56.618/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je 22/10/2018; AgInt no RMS 48.480/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, D Je 25/06/2018 e AgInt no RMS 50.726/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, D Je 28/11/2017. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS 24.516/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je 26/04/2019).<br>Nesse sentido, recentes julgados desta Corte, em recursos ações mandamentais idênticas:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO REABRE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recorrente participou do concurso público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro, sendo reprovado na primeira etapa do certame em outubro de 2014. Passados quase dez anos, protocolou pedido administrativo de revisão das notas cujo indeferimento pretende adotar como marco inicial de contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>2. Transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, eventual desacerto na reprovação de candidatos não pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante artificial interposição de recurso administrativo manejado com o intuito de reabrir a discussão. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 73.625//RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 20/02/2025) (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. QUESTÕES ANULADAS. PRAZO DECADENCIAL. EFEITO INTER PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando desconstituir ato administrativo que teria indeferido o requerimento administrativo para obter pontuação decorrente de questões anuladas do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014, realizado em 2014. A decisão monocrática julgou extinto o feito sem solução de mérito. O Tribunal a quo, negou provimento ao agravo interno.<br>II - A controvérsia reside, primeiramente, na tentativa de obter administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em processo no qual o impetrante não figura como parte. Pretende o impetrante obter na via administrativa a extensão dos efeitos da anulação de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 a outros candidatos pela via judicial. De acordo com as informações dos autos, a referida decisão anulou três questões da disciplina de História na prova objetiva do certame ora em discussão.<br>III - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade" (AgRg no RMS n. 37.924/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013).<br>IV - Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da prova objetiva (ou ainda a  declaração de nulidade das questões a todos os candidatos do certame), o impetrante/recorrente, na verdade, volta-se contra ato praticado pela comissão do concurso. Desse modo, como acertadamente consignado pela Corte a quo, o Secretário de Estado não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do presente writ, dado que, reprise-se, não é o responsável pela revisão e/ou anulação de questões da prova objetiva aplicada no concurso em questão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019; RMS n. 51.539/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgRg no RMS n. 37.924/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013. Neste contexto, não merece reparos o julgado ora recorrido.<br>V - Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice, admite, apenas para fins de argumentação, que o direito de impetração encontra-se fulminado pela decadência.<br>VI - No caso dos autos, verifica-se que as anulações, das quais o impetrante pretende se beneficiar, decorrem de sentença proferida nos autos do Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001, em que se reconheceu a nulidade de três questões da disciplina de História da prova objetiva do certame ora em debate. Conforme disposto no art. 506 do Código de Processo Civil (CPC), "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada". Assim, as decisões judiciais, em regra, têm efeitos restritos às partes envolvidas no processo, salvo previsão legal específica em sentido contrário. Neste contexto, considerando que a anulação das questões mencionadas decorreu de decisão judicial, é certo que os efeitos de tais decisões não se estendem automaticamente a todos os participantes do concurso público, a menos que se trate de anulação administrativa, o que não é o caso.<br>VII - Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da prova objetiva, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra eventual irregularidade do ato que o excluiu do certame é a data da publicação da lista de aprovados da prova objetiva, a qual sacramentou a exclusão do impetrante do certame.<br>VIII - Vale dizer, eventual requerimento administrativo protocolado anos depois de sua exclusão do certame não tem o condão de reabrir o prazo decadencial, mormente porquanto a motivação para o pedido administrativo segue a mesma, qual seja, a declaração de nulidade de questões da prova objetiva há muito aplicada.<br>IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 74.027/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJEN 04/12/2024) (grifos acrescidos).<br>E, ainda, as decisões monocráticas: RMS n. 73.655/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 25/6/2024; RMS 75.763/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJEN 11/3/2025; RMS 74.519/RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 23/9/2024; RMS 75.754/RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJEN 12/3/2025; RMS 75.103/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJEN 12/3/2025; RMS 73.745/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, DJe 9/8/2024; RMS 73.627/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, DJe 13/9/2024; RMS n. 73.649/RJ, Relator FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 19/9/2024; AgInt no RMS 74.273/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJEN 2/12/2024.<br>E, uma vez reconhecida a decadência, fica prejudicada a análise do recurso da parte impetrante em relação às demais questões, inclusive no que se refere à noticiada existência de nova legislação estadual relacionada à matéria de fundo. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Conquanto matérias de ordem pública sejam, em princípio, apreciáveis de ofício, tal não ocorre no caso concreto, uma vez que o acolhimento da prejudicial de decadência do direito de impetração inviabiliza o exame da questão de fundo suscitada no writ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 34.976/SE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/11/2019). (Grifos acrescidos)<br>Além do mais, a confirmação exata dos fatos agora alegados reclamaria dilação probatória, sendo digno de registro que, "na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória" (AgInt MS 23.917/DF, minha Relatoria, Primeira Seção, DJ 28/4/2023).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO DIRIGIDO AO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CABIMENTO. REVISÃO DE ATOS DE SUBORDINADOS. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473/STF. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E CANCELAMENTO DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 73.808/RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 10/04/2025) (Grifos acrescidos).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a neces sária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.