ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL .  AGRAVO INTERNO. PARTE VENCEDORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>1. Nos termos do art. 996 do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pela parte vencida pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.<br>2. Hipótese em que não houve sucumbência da parte ora agravante.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra dec isão de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso, ante a ocorrência da decadência.<br>A parte agravante, aduzindo que "a r. decisão ora agravada deu provimento ao recurso, a fim de afastar a decadência e determinar o retorno à origem para prosseguimento do feito", defende que (e-STJ fl. 1.024):<br>(i) houve decadência do direito de impetrar mandado de segurança, tendo em vista que, na realidade, o ato administrativo impugnado é a reprovação do candidato no concurso público, ocorrida em 2014, isto é, quase dez anos antes da propositura da presente demanda, tendo transcorrido in albis, assim, o prazo de 120 dias; (ii) não é possível estender para todos os candidatos os efeitos da coisa julgada produzidos em ações individuais, pois, por força de expressa previsão legal (CPC, art. 506), a coisa julgada somente vincula as partes litigantes, não prejudicando terceiros; (iii) o item 17.8 do edital não se aplica ao caso vertente, uma vez que a atribuição de pontos a todos os candidatos só deve ocorrer quando haja deferimento de recurso administrativo para anulação de questão da prova objetiva. O que ocorreu, na espécie, foi a anulação por decisões judiciais, hipótese distinta da disciplinada pela cláusula editalícia; e (iv) o indeferimento do recurso administrativo apresentado pelo impetrante, com a negativa de atribuição dos pontos relativos às questões anuladas judicialmente, não configura ilegalidade, tendo em vista que, além de o impetrante não ter sido parte naquelas ações judiciais, foi reprovado pela banca do concurso público, não sendo cabível ao Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo para, em substituição à autoridade administrativa e em ofensa ao princípio da separação de poderes, considerá-lo aprovado. Esse é o entendimento assente no STF (Tema 485/RG). A Administração Pública, em seus atos, observou o princípio da isonomia entre os candidatos, ao aplicar de modo uniforme as regras do edital.<br>Decurso de prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL .  AGRAVO INTERNO. PARTE VENCEDORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>1. Nos termos do art. 996 do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pela parte vencida pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.<br>2. Hipótese em que não houve sucumbência da parte ora agravante.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece ser conhecido.<br>Isso porque, diversamente do alegado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a decisão ora combatida negou provimento provimento ao recurso de mandado do segurança, sob o fundamento do reconhecimento da decadência.<br>N os termos do art. 996 do CPC/2015 , o recurso pode ser interposto pela parte vencida pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica, sendo certo que, no caso em exame, não houve sucumbência da parte ora agravante, motivo pelo qual não tem interesse recursal para interpor o presente agravo interno.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>1. Nos termos do art. 996 do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. 2.<br>Situação em que não houve sucumbência por parte do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS 70.950/MS, de minha lavra, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE VENCEDORA. ART. 996 DO CPC. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.<br>1. Não se conhece do agravo interno quando interposto contra decisão que conheceu do agravo da parte ora agravada a fim de não conhecer do recurso especial por ela manejado, à incidência da Súmula 283/STF, ressaindo nítida a falta de interesse recursal da parte vencedora.<br>2. O art. 996 do CPC prevê que "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica", não sendo esse o caso da parte ora agravante.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1.820.712/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 996, caput, do CPC/2015, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica".<br>2. Conhecido o agravo para dar-se provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão em razão de verificação da omissão indicada no recurso especial, carece a parte agravante de interesse recursal para a interposição do presente agravo interno.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 819.150/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 996, caput, do CPC/2015, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica".<br>2. Provido o recurso especial para reformar a decisão que determinou a suspensão do procedimento de cumprimento de sentença em razão da ausência de garantia do juízo, os agravantes não têm interesse recursal para a interposição do presente agravo interno.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp 1.542.731/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.).<br>Ante  o  exposto,  NÃO CONHEÇO do  agravo  interno.<br>É  como  voto.