ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. No que se refere à tese recursal relacionada à prescrição para o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão do acórdão recorrido, tendo em vista o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo se limitar à afirmação de que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 2012, enquanto a fase de seu cumprimento se iniciou em 2019. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>4. Com relação às alegações recursais de violação dos arts. 502, 927 e 975 do CPC/2015, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois não foram prequestionados.<br>5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela possibilidade de serem arbitrados na fase de cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por POSTO METANO LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a ocorrência de prescrição da pretensão executória de título executivo judicial, originado de mandado de segurança coletivo, e o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência, no respectivo procedimento de cumprimento individual de sentença; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015.<br>A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 2864/2880):<br>A violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC se verifica em razão da ausência de saneamento das omissões em relação aos seguintes pontos: 1) Não foi observado pela corte local que a Associação impetrante do mandado de segurança coletivo, apresentou um protesto judicial no dia 17/03/2017, que interrompeu o prazo prescricional por mais dois anos e meio, o que certamente torna tempestivo o cumprimento de sentença desta Agravante. 2) E para além disso, mais um ponto que a corte local sequer se manifestou foi sobre a clarividente Preclusão Consumativa da Matéria, em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença por parte da Fazenda Estadual. 3) A Corte Local também não se pronunciou, em nenhum momento, quanto à omissão alegada nos aclaratórios de que os arts. 502 e 975 do CPC, dariam enfoque diverso daquele decidido no acórdão recorrido, posto que a Súmula 401/STJ expressamente consigna que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial", devendo, portanto, considerá-la para o presente caso que trata de cumprimento individual de sentença coletiva  ..  O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se omitiu com relação à matéria de ordem pública, qual seja, a preclusão consumativa da matéria em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença pelo Estado do Rio de Janeiro, apesar das 7 intimações realizadas. Não há nenhuma menção nas decisões recorridas, apesar de devidamente alegadas em sede de Recurso de Apelação e reiteradas em Embargos de Declaração. Ora, Excelências, como se pode afirmar que não há omissão no presente caso  Também não há manifestação acerca dos dispositivos 502 e 975 do CPC, nem com relação à Súmula 401/STJ, que dariam enfoque diverso daquele decidido no acórdão recorrido, posto que a Súmula 401/STJ expressamente consigna que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial", devendo, portanto, considerá-la para o presente caso que trata de cumprimento individual de sentença coletiva"  ..  É inequívoca a comprovação da apresentação tempestiva de um Protesto Judicial interruptivo, além da própria certidão de trânsito em julgado expedida pelo TJRJ que registrou o dia 21.03.2012, permitindo que se adote a conclusão que não há que se falar em prescrição do título executado  ..  Ao contrário do que restou decidido na decisão agravada, não se está tentado, por via transversa, a revisão de matéria de fato, pois o Agravante bem sabe da impossibilidade dessa Corte Especial analisar temas dessa natureza  ..  O Ilmo. Min. Relator não conheceu do Recurso Especial em relação à violação do art. 25 da lei 12.016/2009, sob a premissa de que o acórdão estaria em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. Ocorre que não há jurisprudência pacífica sobre o tema, o que torna necessário o conhecimento do recurso neste ponto  "..  conforme o artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, que prevê que não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, salvo em casos de litigância de má-fé. Como essa regra se aplica ao processo de mandado de segurança como um todo, a vedação aos honorários se estende também à fase de cumprimento de sentença, independentemente de ser individual ou coletivo. Este entendimento segue a lógica da jurisprudência consolidada e reforça a natureza do mandado de segurança como um meio célere e excepcional de proteção de direitos, sem a oneração adicional do vencido com honorários sucumbenciais. Embora o Tema 1232 tenha sido fixado para mandado de segurança individual, sua lógica pode ser aplicada ao cumprimento de sentença no mandado de segurança coletivo, posto que a ratio decidendi é a mesma.<br>Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 2890/2898).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. No que se refere à tese recursal relacionada à prescrição para o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão do acórdão recorrido, tendo em vista o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo se limitar à afirmação de que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 2012, enquanto a fase de seu cumprimento se iniciou em 2019. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>4. Com relação às alegações recursais de violação dos arts. 502, 927 e 975 do CPC/2015, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois não foram prequestionados.<br>5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela possibilidade de serem arbitrados na fase de cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido inter posto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida, pois insuperáveis os óbices ao conhecimento do recurso, ao tempo em que não se constatou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>A propósito, vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 2594/2603):<br>Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proferida em Ação Coletiva proposto por POSTO METANO LTDA e sua filial.<br>Para balizar sua pretensão sustenta, em resumo, que é associada da ACIAP-RIO, razão pela qual faz jus às benesses da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo de nº 0028443.20.2004.8.19.0000; que o trânsito em julgado ocorreu em 21/03/2012; que faz jus à repetição do indébito no valor de R$ 747.146,93 referentes aos valores cobrados a maior em suas contas de energia elétrica, em razão dos efeitos da sentença proferida no Mandado de Segurança.<br> .. <br>Na hipótese em tela, o juízo singular extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou ser associada à Associação Comercial, Industrial, Agropastoril e Prestadora de Serviços de Barra Mansa ao tempo da propositura do Mandado de Segurança em questão.<br>Após a prolação da sentença, a apelante juntou aos autos a declaração de fls. 2.510, comprovando que a empresa apelante se encontra ativa no sistema da ACIAP - Associação Comercial, Industrial, Agropastoril e Prestadora de Serviços de Barra Mansa desde 11.10.2003.<br>Contudo, como bem ressaltado pelo apelado em contrarrazões, a pretensão autoral se encontra prescrita, visto que a presente demanda foi proposta tão somente no ano de 2019.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o apelante pretende o cumprimento individual de sentença coletiva após mais de dez anos do trânsito em julgado do Mandado de Segurança, que ocorreu em 09/01/2007.<br>Com efeito, o Decreto 20.910/32 é amplamente utilizado, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para tratar sobre a prescrição em relação às pretensões contra a fazenda pública, sendo o prazo quinquenal, senão, vejamos:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial 1.251.993/PR sob o rito dos recursos repetitivos, manifestou-se pela aplicação do prazo quinquenal, no seguinte sentido:<br> .. <br>Por fim, melhor sorte não assiste ao apelante quanto a pretensão de exclusão da condenação em honorários advocatícios, visto que a presente demanda não se confunde com mandado de segurança, sendo devidos os honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, nos termos da súmula 345 do STJ.<br>À conta de tais fundamentos, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, majorados os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), mantida a sentença, na íntegra, por seus fundamentos jurídicos.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 2649/2653):<br>Ainda que o julgamento definitivo do mandado de segurança coletivo tenha ocorrido em 2012, como alega o embargante, a presente demanda somente foi proposta em 2019, findo o prazo quinquenal.<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>A propósito da tese relacionada à prescrição, notam-se:<br>a) não ter sido debatido o ponto referente à influência da intempestividade de recursos extraordinários para o fim de determinar o termo inicial do prazo para o início do cumprimento de sentença; e<br>b) a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão do acórdão recorrido, tendo em vista o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo se limitar à afirmação de que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 2012, enquanto a fase de seu cumprimento se iniciou em 2019.<br>Nesse cenário, a súmula 7 do STJ é mesmo óbice ao conhecimento do recurso.<br>E, no que se refere às alegações de violação dos arts. 502, 927 e 975 do Código de Processo Civil - CPC/2015, as súmulas 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois não foram prequestionados.<br>Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o recurso também não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal Superior.<br>De fato, o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 impede a condenação da parte, na fase de cumprimento de sentença, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que o título executivo se origina de mandado de segurança individual (v.g.: REsp n. 2.053.306/MG, repetitivo, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024 - tema 1232); entretanto, não é empecilho ao arbitramento dos honorários quando a sentença a ser cumprida foi proferida em mandado de segurança coletivo, pois, nessa situação, na fase de cumprimento, instaura-se nova relação jurídica e há necessidade de aferição da certeza e da liquidez da obrigação reconhecida, de forma genérica, na sentença mandamental (v.g.: REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018 - tema 973).<br>A respeito dos honorários em cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, vide: AgInt no REsp n. 1.977.371/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.917.527/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.267/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.<br>No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.