DECISÃO<br>CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Mandado de Segurança n. 5044853-88.2022.4.04.0000.<br>Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC que, nos autos da Medida Assecuratória de Arresto e Sequestro n. 5010101-57.2018.404.7202, determinou à Caixa Econômica Federal que promovesse a devolução da diferença dos valores depositados nas contas judiciais, considerando a remuneração pela Taxa SELIC a partir da data do depósito (10/1/2019) até a data dos levantamentos (14/12/2021).<br>O Tribunal denegou a segurança pleiteada, entendendo que a Lei n. 12.099/09, em seu art. 3º, estendeu aos depósitos judiciais não tributários a mesma regra dos tributários, aplicando-se a Taxa SELIC nos depósitos judiciais referentes a valores depositados em ação penal originária.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, que os depósitos judiciais vinculados a processos da Justiça Federal são regidos pelo Decreto-Lei nº 1.737/79 e pela Lei nº 9.289/96, os quais determinam que a atualização monetária deve observar a taxa referencial (TR), sem incidência de juros. Alega violação ao devido processo legal, vez que não é parte no processo original e foi intimada apenas para efetuar o pagamento de valor que entende indevido. Acrescenta que a ordem atacada imporá à Caixa a responsabilidade pelo pagamento de correção diversa da forma prevista em lei, deturpando sua condição de depositária.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 225-230).<br>Decido.<br>Constato evolução da jurisprudência sobre a matéria, ao menos no âmbito desta Sexta Turma, a partir do recente julgamento do AgRg no REsp 2.180.904 (relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Nesse julgamento, este Colegiado afastou a proibição de incidência de juros sobre os depósitos em dinheiro, contida no art. 3º, do Decreto-lei 1.737/1979, e decorrente incidência apenas da atualização pela TR, que emanaria da aplicação isolada do §1º do art. 11 da Lei 9.289/1996.<br>Assim procedeu por seguir compreensão que veio a se consagrar no Supremo Tribunal Federal sobre a manifesta inaptidão da TR para a recomposição da perda inflacio nária da moeda, o que imporia ao titular do depósito judicial severos danos.<br>Além disso, apontou-se que, já a partir da MP 468/2009, convertida na Lei 12.099/2009, referida dissonância dos normativos supra com a garantia constitucional da intangibilidade do patrimônio do depositante foi corrigida, com a ordem de repasse de tais depósitos judiciais para a conta única do Tesouro Nacional e decorrente obrigação de remuneração pela taxa Selic, em caso de restituição ao titular das quantias depositadas.<br>Segue, por elucidativa desse recente movimento jurisprudencial, a íntegra da ementa do referido julgamento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA FEDERAL. PLEITO DE CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. NOVO REGRAMENTO TRAZIDO PELA LEI N. 14.973/2014. CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPTIDÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA RECOMPOR A PERDA DO PODER AQUISITIVO PROVOCADA PELA INFLAÇÃO. ÔNUS INDEVIDAMENTE IMPOSTO À PARTE ACUSADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Sem embargo da existência de precedentes desta Corte contrários à pretensão deduzida no presente mandado de segurança, já começam a surgir precedentes favoráveis, como a decisão proferida no RMS 70.885 / PR, de relatoria do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), que consignou que "por força da Lei nº 12.099/09, fruto da conversão da MP nº 468/09, tanto os depósitos referentes a tributos e contribuições, como os referentes a valores não tributários, como é o caso dos valores bloqueados pela Justiça Federal para garantia do pagamento da multa penal, reparação de danos e custas judiciais, devem ser repassados para a conta única do Tesouro Nacional, conforme preceito contido no artigo 1º, §2º, da Lei nº 9.703/98, implicando atualização pela taxa SELIC" (RMS n. 70.885, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), DJEN de DJe 15/06/2023).<br>2. Não se trata de afastar a incidência do artigo 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 - o que, em tese, poderia implicar violação à Sumula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal -, mas sim de aplicar a legislação mais recente acerca da matéria, que derroga a anterior.<br>Isso porque a Lei n. 12.099/2009, em seu art. 3º, passou a prever que "aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União (..) aplica-se o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998", sendo certo que o art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei n. 9.703/1998 determina que o valor dos depósitos judiciais, após o encerramento da lide, será "devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores" (taxa SELIC).<br>3. Em 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei n. 14.973, que consolidou o regramento já contido nas Leis 9.703/1998 e 12.099/2009 acerca dos depósitos judiciais e extrajudiciais realizados no interesse da Administração Pública Federal, determinando a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária nos artigos 35 e 41, e seus respectivos parágrafos, havendo previsão expressa de aplicabilidade desse novo regramento "aos feitos criminais de competência da Justiça Federal" (art. 35, § 5º, inciso II).<br>4. Alinhamento à mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entendeu em diversas oportunidades que a TR não reflete a perda do poder aquisitivo provocada pela inflação, e que por isso não pode ser utilizada como índice de correção monetária.<br>5. No julgamento da ADI n. 4.357, a Corte Suprema consignou que "o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária (..) perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)" (Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014).<br>6. No julgamento da ADI n. 5.090, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento no sentido de que a Taxa Referencial (TR) é um índice prefixado a partir de critérios técnicos desvinculados da inflação do período. Portanto, uma vez que a TR é calculada antes de a inflação ocorrer, por óbvio não capta a sua variação, havendo completa desvinculação entre a remuneração oficial da caderneta de poupança e a evolução dos preços na economia.<br>7. Conforme consignado no acórdão recorrido, a atualização dos depósitos judiciais pela TR impõe um duplo ônus à parte acusada, seja por impossibilitá-la de livremente dispor sobre os valores judicialmente constritos, seja porque a TR não repõe minimamente a inflação do período.<br>8. Agravo regimental a que se dá provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.180.904/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)<br>Essa atual orientação se aplica ao presente caso, impondo à instituição financeira depositária a obrigação de restituir o valor depositado com atualização pela taxa Selic.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA