DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELENITA ALVES DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 467-476.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação cível nos autos de ação anulatória de ato jurídico e ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 381):<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMULAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>1. Inexistiu nos autos qualquer elemento que evidencie vício ou qualquer ilegitimidade na escritura pública de compra e venda, certidões, memoriais da área, não tendo como ser determinada a ilegalidade do ato.<br>2. Tendo sido promovido o trâmite legal, não tem como se requerer que haja a anulação da compra e venda, posto que a parte autora não fora capaz de comprovar a existência dos seus elementos ensejadores.<br>3. Apelação conhecida e não provida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 145, 148 e 171, II, do Código Civil, visto que teria havido dolo, inclusive dolo de terceiro, na obtenção de consentimento, maculando a manifestação de vontade e ensejando a anulabilidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel rural; além disso, a desproporção do preço e o contexto fático reforçariam a existência de vício na contratação;<br>b) 1º, IV, do Decreto n. 93.240/1986 e Lei n. 7.433/1985, porquanto a escritura pública teria sido lavrada sem a apresentação das certidões exigidas, o que comprometeria a validade formal do título;<br>c) 1.245 do Código Civil, já que há irregularidades no registro do título translativo, embora a tese central permaneça vinculada ao vício de consentimento.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se declare a anulação da escritura pública e, consequentemente, do negócio jurídico de compra e venda do imóvel denominado Fazenda Karina, com o retorno do bem a seu patrimônio.<br>Contrarrazões às fls. 437-445.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação anulatória de ato jurídico e obrigação de fazer c/c pedido de liminar em que a parte autora pleiteou a anulação da escritura pública e do negócio de compra e venda da Fazenda Karina, com retorno do bem a seu patrimônio.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, concedeu a gratuidade de justiça e condenou a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida, com suspensão em razão da gratuidade.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença. Negou provimento à apelação por reconhecer a regularidade da transferência de propriedade mediante registro do título, a presunção de veracidade dos atos notariais e a ausência de prova de simulação ou fraude.<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>Da leitura dos autos, inclusive da petição inicial, verifica-se que o fundamento do pleito anulatório proposto pela parte ora agravante é a simulação no negócio jurídico que deu origem à lide.<br>O acórdão, adstrito ao princípio da congruência, manteve a sentença de improcedência, considerando que não houve prova dessa simulação.<br>Toda a fundamentação do especial, entretanto, é estranha a esse contexto, o que configura inovação recursal, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre.<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO. EQUIPARAÇÃO DE TAXAS DE JUROS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Outra questão em discussão é a alegada inovação recursal, com a introdução de tese jurídica nova no recurso de apelação, não debatida na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada. 2. A inovação recursal impede a apreciação de matéria não arguida na instância de origem. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de dissídio jurisprudencial". (REsp n. 1.994.040/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br> .. <br>2. O fato constitui inaceitável inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, tanto em decorrência da preclusão consumativa quanto na ausência de prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.947.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA