DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 100):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI-RJ. MULTA. INTERESSE DE AGIR.<br>1. A execução fiscal proposta por conselho regional de fiscalização profissional para cobrança de multa administrativa foi extinta por falta de interesse processual do exequente, na forma do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada com base no Tema nº 1.184 do STF.<br>2. O limite quantitativo mínimo previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, em sua redação originária, vigente à época da propositura da execução, somente era exigido para as anuidades, inexistindo regramento próprio dos conselhos sobre limite mínimo para multa administrativa, pelo que aplicável a Resolução CNJ nº 547/2024 ao presente caso.<br>3. Uma vez que aplicáveis as regras previstas na resolução discutida, e que o processo se encontra sem qualquer movimentação desde 2019, não merece reparos a sentença.<br>4. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram não conhecidos (fls. 109/111).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 40 da Lei n. 6.830/1980, porque "houve a extinção da execução fiscal apresentada, sob o fundamento de que a mesma permaneceu sem movimentação por prazo superior a 1 ano" (fl. 116). Entretanto, nos casos de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o regime legal impõe a suspensão da execução, não havendo autorização para extinção do feito por ausência de movimentação;<br>II - art. 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a extinção da execução sem prévia oportunidade de manifestação e mediante aplicação retroativa da Resolução CNJ n. 547/2024 viola o princípio da não surpresa. Acrescenta que "ao aplicar a Resolução 547/24 de forma retroativa, também houve afronta ao Art. 10 do CPC vigente, de modo que, é patente a nulidade do julgado aqui combatido." (fl. 120).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar, de forma suficiente, os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão da sua intempestividade, uma vez que os embargos de declaração não conhecidos não têm o condão de interromper o fluxo do prazo recursal.<br>Com efeito, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido da decisão recorrida, indicando, a esse propósito, julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão local não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu.<br>No caso, em suas razões de agravo, o insurgente limitou-se a assinalar que "Os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo recursal desde que não sejam flagrantemente protelatórios ou manifestamente incabíveis" (fl. 135).<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 2 0% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA