DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA.I - O PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENCONTRA LIMITE TEMPORAL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/1991. II - AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO APELADO-AUTOR E TENDO TRANSCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS REVISAR A CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA, MANTIDA A R. SENTENÇA. III - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 103-A e 124 da Lei n. 8.213/1991 e ao art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999, no que concerne à não ocorrência da decadência, visto que não se trata propriamente de nulidade de ato administrativo, mas de dever de, a qualquer tempo, o INSS cessar o próprio benefício, quando não mais subsistente direito por circunstâncias ou fatos supervenientes ao ato concessório, sendo exigência do princípio da supremacia do interesse público evitar a perpetuação de situação ilegal, não incidindo a decadência quando se trata de revisão de reajustamento, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em questão, é incontroverso o fato de que a parte autora vinha recebendo benefícios inacumuláveis, quais sejam auxílio-acidente com aposentadoria adquirida após a vigência da Medida Provisória nº 1.596-14, publicada em 11/11/97, e convertida na Lei nº 9.528/97, conforme preceitua o art. 124 da Lei nº 8.213/91. Nesse passo, é preciso contextualizar que, ao conceder a aposentadoria, o INSS não detectou que a parte autora já recebia benefício inacumulável(auxílio-acidente). Do contrário, teria observado a expressa vedação legal de recebimento conjunto contida no art. 124, VI da Lei nº 8.213/91<br> .. <br>Evidenciada a cumulação ilegal dos benefícios, é de se afastar o prazo decenal previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91. É que não se trata propriamente de nulidade de ato administrativo, mas da possibilidade, e até mesmo dever, de, a qualquer tempo, o INSS cessar o próprio benefício ou cota parte, quando não mais subsistente seu direito por circunstâncias ou fatos supervenientes ao ato concessório. O art. 103-A da Lei nº 8.213/91, que estabelece a decadência, supõe, para sua aplicação, a existência de ato administrativo de conteúdo decisório a ser anulado, sem o qual não teria como conferir efeitos favoráveis ao beneficiário, o que não ocorre quando simplesmente não mais subsiste o direito ao benefício ou cota parte por fatos surgidos após sua concessão e cuja cessação se dá de pleno direito.<br> .. <br>O princípio da supremacia do interesse público (art. 2º, caput da Lei nº 9.784/99) exige a cessação de um benefício inacumulável a qualquer tempo, evitando-se a perpetuação de uma situação ilegal indiscutível, renovada mês a mês e sem qualquer ato decisório anterior a respeito.<br>A situação aqui discutida é semelhante (e até mais grave) do que as hipóteses de reajustamento. Ora, o reajustamento do benefício é realizado anualmente, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, e exige até um ato administrativo para sua realização. Mesmo assim, é entendimento jurisprudencial, incorporado às normas administrativas (art. 594, I da IN nº 128/22 PRES/INSS), que não incide a decadência quando se trata de revisão de reajustamento. Embora haja ato administrativo de reajustamento anual, entende-se que, por não restar vinculado ao ato concessório nem ato de conteúdo decisório a respeito, renovando-se a ilegalidade mês a mês, não correria a decadência (fl. 1254).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA