DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS SILVA SANTANA JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.23.128290-6/001 e embargos de declaração em seguida opostos (fls. 340/353 e 376/379).<br>No recurso especial (fls. 386/395), o agravante sustenta ofensa ao art. 41 do CPP, bem como aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que teria sido condenado com base em denúncia inepta e sem demonstração inequívoca da destinação mercantil da substância apreendida, pugnando, ao final, pela nulidade da ação penal ou, sucessivamente, pela desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 443/445).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Quanto à alegação de inépcia da denúncia, não prospera.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a superveniência de sentença condenatória e acórdão confirmatório inviabiliza a análise de eventual inépcia da denúncia, por perda de objeto, nos termos do AgRg nos EDcl no AREsp n. 879.614/SC, Ministro Roge rio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/2/2020.<br>No mais, observa-se que a denúncia expôs de forma clara e circunstanciada a conduta atribuída ao acusado, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se constata qualquer prejuízo processual. Ainda que, no parágrafo inaugural da peça acusatória, tenha sido utilizado o verbo nuclear "guardar", a leitura sistemática do seu conteúdo revela, de maneira inequívoca, que a conduta efetivamente imputada ao réu foi a de "trazer consigo" substância entorpecente com finalidade mercantil. Nesse contexto, não houve ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Em relação à materialidade e autoria delitiva, o acórdão recorrido assim decidiu (fls. 342/348 - grifo nosso):<br>A denúncia narra a conduta imputada ao acusado nos seguintes termos:<br>No dia 13 de outubro de 2022, por volta das 21h59min, na Viçosa-MG, o denunciado Luiz Carlos Silva Santana Júnior, de forma livre, voluntária e consciente, guardava drogas para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamenta.<br> .. <br>Após alguns minutos de vigília, os policiais identificaram, em sentido oposto ao da viatura, o denunciado em posse da motocicleta, momento em que tentaram realizar a abordagem. Na ocasião e em momento anterior à ação policial, o denunciado dispensou um invólucro branco nas proximidades de um barrando e, ato contínuo, lançou a motocicleta ao solo na tentativa de evadir-se do local.<br> .. <br>Após a contenção do denunciado e a chegada de equipes de apoio, fora realizada varredura no local e encontrou-se um invólucro contendo 20 (vinte) papelotes de substância análoga à cocaína, totalizando, aproximadamente, 34,3 g.<br> .. <br>Em juízo (mídia), referido Policial Militar confirmou os esclarecimentos inicialmente prestados, notadamente as diligências realizadas que culminaram na apreensão dos entorpecentes. Pontuou que já conhecia o Acusado por passagens relacionadas aos crimes de tráfico, roubo e furto. Ainda, informa que, até ele aparecer, a equipe policial não sabia da presença de Luiz Carlos no local onde estavam realizando vigilância. Narra que a equipe que se posicionou no local onde estava a motocicleta informou a equipe do depoente que ela estaria vindo pela Avenida Vincentino Quintão de Barros e eles já sabiam que o destino dela seria uma residência utilizada para o tráfico de drogas, motivo pelo qual se posicionaram estrategicamente para interceptá-la. Ao se deparar com os policiais, o Apelante se desfez de um invólucro e tentou evadir, quando foi impedido de fugir pelos agentes de segurança pública. Ainda, informa que, no invólucro citado, a droga foi encontrada já dolada em várias buchas. Alega que, no momento da apreensão, o Réu assumiu a propriedade das drogas.<br>Também em juízo (mídia), o Policial Militar Danilo Alexandre Maria, que não atuou na ocorrência, exercendo o papel de testemunha de apresentação, relatou que tomou conhecimento que os policiais estavam fazendo monitoramento da motocicleta ocupada pelo Acusado e que, quando tentaram abordá-lo, ele dispensou um invólucro que continha papelotes de cocaína. Ainda, afirma que o Réu é bastante conhecido no meio policial pela prática de múltiplos crimes, incluindo o tráfico de drogas.<br> .. <br>Narrou o policial Ronie Jean Rodrigues que participou da operação oferecendo apoio à equipe da GEPMOR. Informou que participou da varredura do local e que os entorpecentes foram encontrados bem próxi mos de onde foi abordado o Réu, sendo que não se recorda de como eles estavam embalados. Afirmou conhecer o Réu por ocorrências de furto e envolvimento com tráfico na região. Informou, ainda que não tem conhecimento dos desfechos dos processos eventualmente gerados pelas ocorrências policiais que envolvem o Acusado.<br>Certo é que os policiais militares narraram a abordagem realizada sem qualquer contradição, destacando a existência de registros policiais anteriores que informam suposto envolvimento do autor com o comércio de entorpecentes e a localização de drogas em sua posse.<br> .. <br>Assim, a materialidade e a autoria do crime estão suficientemente demonstradas, pelo que inviável a pretensão absolutória.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a prova dos autos, destacou a apreensão de 20 papelotes de cocaína (34,3 g), acondicionados em invólucro plástico e encontrados após o agravante ser flagrado dispensando o pacote ao solo e tentando evadir-se da abordagem policial. Apontou, ainda, que a droga estava já embalada em porções individuais.<br>Segundo as instâncias ordinárias, os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram os rela tos da abordagem, sem contradições, e mencionaram o conhecimento prévio do envolvimento do agravante com o tráfico na região, circunstâncias que reforçaram o convencimento da destinação mercantil da substância apreendida.<br>Ressalte-se que a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida suas declarações, em cotejo com os demais elementos de prova (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/8/2024).<br>Diante desse conjunto de elementos, o Tribunal local considerou plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, reputando suficiente o acervo probatório para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Tal conclusão destoa da alegação defensiva de ausência de prova da mercancia e de inexistência de elementos indicativos de tráfico.<br>Dessa forma, a modificação da conclusão firmada pela Corte estadual - soberana na análise dos fatos e das provas -, a partir da tese de ausência de elementos probatórios idôneos e suficientes quanto à autoria delitiva, como pretende a defesa, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado essa orientação. Confira-se: AgRg no AREsp n. 2.565.912/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/4/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERDA DE OBJETO. DENÚNCIA QUE DESCREVE CONDUTA DE TRAZER CONSIGO ENTORPECENTE. PREJUÍZO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DELITUOSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido.