DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FZ ADMINISTRADORA BENS PROPRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 913-917):<br>APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Benefícios da Justiça Gratuita à Apelante. Impossibilidade. Ausência de prova cabal de insuficiência de recursos. Julgamento da demanda enquanto pendente recurso, sem efeito suspensivo, no C. STJ, visando reconhecimento de bem de família, após arrematação judicial. Ausência de óbice processual à prolação da r. sentença de extinção do feito, pela satisfação da obrigação. RECURSO DE APELAÇÃO DA COEXECUTADA FZ ADMINISTRADORA NÃO PROVIDO, com observação.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 969-974).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 520, I e II, e 924, II, do Código de Processo Civil.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1004-1008).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1009-1011), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1028-1032).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não comporta conhecimento por perda de objeto.<br>Na origem, cuida-se de recurso especial contra acórdão que confirmou a sentença que extinguiu a execução em virtude de arrematação de bem imóvel com a posterior transferência dos valores aos credores.<br>Sustenta o recorrente que estava pendente de julgamento outro recurso especial que discutia a possibilidade de impenhorabilidade de bem imóvel de pessoa jurídica quando este se mostra como único bem dos sócios.<br>Alega que a pendência desse recurso especial e sua potencial influência no processo executório impediriam a extinção. Não obstante, verifica-se que o recurso que estava pendente teve seu julgamento finalizado por esta Corte, restando assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL DE FIADORA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL.<br>1. O Tribunal a quo entendeu que a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 não se estende a imóveis de propriedade de pessoas jurídicas, mesmo que utilizados como moradia por sócios, uma vez que a norma não prevê tal extensão de proteção. Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte, orientada no sentido de que o caráter protetivo da lei está voltado apenas à entidade familiar, não albergando, portanto, a impenhorabilidade de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, ainda quando destinado para servir de residência do sócio da empresa.<br>2. O dissídio jurisprudencial também não pode ser conhecido, eis que esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, que estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 1.940.860/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>Dessa maneira, não há mais razão de existir deste presente recurso.<br>Por outro lado, verifica-se pedido de habilitação de crédito na petição de fls. 1.117-1.164, de modo que cabe à origem seu exame.<br>Ante o exposto, não conheço do presente agravo em recurso especial e determino a devolução dos autos à origem para análise do pedido de fls. 1.171-1.164.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA