DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANE ZIO PEREIRA contra acórdão assim ementado (fl. 99):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - OBJETIVA A REVOGAÇÃO DA REMIÇÃO DEFERIDA PELA PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM - COM RAZÃO - ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO ANTERIORMENTE - ALÉM DISSO, NECESSIDADE DE APROVAÇÃO INTEGRAL NO EXAME - REQUISITOS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ E A PORTARIA 179/2014 DO INEP - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 109-119), sustenta a defesa que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 126 da Lei de Execução Penal e à Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, ao deixar de reconhecer o direito do recorrente à remição da pena pela participação e aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, ainda que já tivesse concluído o ensino médio anteriormente.<br>Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido interpretação extensiva do referido dispositivo legal, de modo a assegurar a remição em hipóteses como a presente, em que o apenado comprovadamente realizou estudos durante a execução da pena.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 129-133.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 159).<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO ANTES DO<br>INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126<br>DA LEP. PRECEDENTES. PARECER PELO PROVIMENTO DO<br>RECURSO ESPECIAL.<br>- É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Desse modo, é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo específico de lograr aprovação nesta exigente avaliação nacional, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução nº 391 de 10.05.2021 do CNJ.<br>- A "Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino". (AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024).<br>- Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A controvérsia reside em saber se é possível a concessão de remição da pena a condenado que, embora já tivesse concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, participou do Exame Nacional do Ensino Médio durante a execução da pena, obtendo aprovação parcial, mas não integral, nos termos da Portaria n. 179/2014 do INEP.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem acolheu o agravo em execução interposto pelo Ministério Público e afastou a concessão dos dias remidos em razão da aprovação no Enem, fundamentando sua decisão nos seguintes argumentos (fls. 100-102):<br>Em princípio, cumpre ressaltar que o Instituto da Remição, previsto no artigo 126 e ss. da LEP, que dá por cumprida parte da pena através de trabalho ou estudo, tem como escopo o incentivo à boa conduta carcerária, além de ser um facilitador à ressocialização do condenado.<br>Outrossim, não se desconhece da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova redação à Recomendação nº 44/2013, editada com o intuito de disciplinar a remição pelo estudo e dar maior efetividade às disposições da LEP, possibilitando ao sentenciado que, por conta própria, lograr aprovação no ENCCEJA ou no ENEM, faça jus à tal benesse.<br>Muito embora não tenha caráter vinculante, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça apresenta posicionamento no sentido de se aplicar o disposto na referida Recomendação.<br>De fato, não se pode olvidar do caráter ressocializador do estudo, cuja atividade intelectual está em plena concordância com os objetivos da pena.<br>Contudo, a interpretação literal da Resolução não é o melhor caminho, pois poderá conduzir a situações injustas, não razoáveis e desproporcionais, pois outros sentenciados, muitos até analfabetos, necessitarão despender esforço muito maior para conseguir a aprovação no mesmo exame do que aqueles que já detinham o conhecimento necessário para realizar a prova, e, ao final, obterão o mesmo tempo remido.<br>E é exatamente o que ocorre com aqueles que já ingressam no cárcere com o ensino médio já concluído, como se verifica na hipótese dos autos (fls. 12).<br>De outra banda, observa-se que o sentenciado não faz jus à remição de qualquer forma, eis que obteve aprovação parcial no exame nacional, ou seja, não obteve aprovação no "ENEM".<br>De acordo com o previsto na Portaria INEP nº 179/2014: "Art. 1º. O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos: III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação. "<br>Como se verifica do documento acostado às fls. 55, o reeducando não obteve pontuação acima de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em uma das disciplinas avaliadas e não atingiu a pontuação mínima na redação, ou seja, não cumpriu com todos os requisitos exigidos e, portanto, não foi aprovado no exame.<br>  <br>A r. decisão atacada, portanto, deve ser reformada.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao agravo em execução para afastar a concessão dos dias remidos decorrentes da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio -ENEM.<br>Como se observa, o Tribunal de origem reformou a decisão do Juízo das Execuções que havia deferido a remição, entendendo que o instituto somente seria aplicável a presos que ainda não concluíram a educação básica e desde que houvesse aprovação integral no exame. Fundamentou-se na literalidade da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria n. 179/2014, entendendo que o recorrente não preencheria os requisitos normativos.<br>Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com os princípios constitucionais da individualização da pena, da ressocialização e da dignidade da pessoa humana, consolidou-se no sentido de admitir interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal. O dispositivo estabelece que o condenado em regime fechado ou semiaberto poderá remir parte do tempo de execução da pena por meio de trabalho ou de estudo.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA . APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979 .591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.<br>II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021/CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1 .200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br>IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição.<br>V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP .<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741 .138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023;HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel . Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA . Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n . 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1 .200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM. Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 100 (cem) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação no ENEM.<br>9. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido .<br>(AgRg no HC n. 858.917/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO) . INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE . RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Segundo firme entendimento desta Corte Superior, há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.<br>2. O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>3. O Agravado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena.<br>4. O Agravante, ao oferecer as contrarrazões ao recurso especial defensivo, não suscitou a alegação de que o Agravado não teria comprovado que não havia concluído anteriormente o ensino médio, o que, no seu entender, impediria a concessão da remissão, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>O fundamento central desses precedentes é que a exigência de estudos para aprovação no Enem não se confunde com a mera certificação formal do ensino médio.<br>Mesmo quem já detém diploma precisa estudar, revisar conteúdos e se preparar, o que significa efetiva dedicação educacional. Trata-se, portanto, de atividade compatível com o espírito do art. 126 da LEP e com as diretrizes da Recomendação n. 44/2013 e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, voltadas a estimular a educação como meio de reinserção social.<br>O parecer da Procuradoria-Geral da República corrobora essa linha interpretativa, enfatizando que o aproveitamento dos estudos realizados no cárcere deve ser reconhecido como forma legítima de remição, mesmo nos casos em que não houve aprovação integral no exame e ainda que o apenado já possuísse, anteriormente, a conclusão do ensino médio.<br>Dessa forma, ao afastar a remição deferida em primeiro grau, o acórdão recorrido acabou por negar vigência ao art. 126 da Lei de Execução Penal, em descompasso com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como com a finalidade central da execução de pena, que é "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1º da Lei n. 7.210/1984).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, .III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a remição da pena ao recorrente Anezio Pereira pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA