DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação aforada por AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 5ª Turma do eg. TJDFT, nos autos do processo n.º 711397- 79.2019.8.07.0001, o qual segundo aponta o insurgente ofende a autoridade de decisão exarada nos autos do Agint no AREsp 2.034.646/DF, Desta Relatoria, DJe de 25/4/2024.<br>Argumenta o reclamante que:<br>i) "(..) ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes contra Liugong Latin America Máquinas para Construções Pesadas Ltda. ("Liugong") e Bhmáquinas Importação e Exportação S/A ("Bhmáquinas"). (..) Em 23/03/2018, adquiriu maquinário Pá Colheitadeira nova, fabricada pela Liugong, Modelo 835, ano 2018, junto à Bhmáquinas por R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em 16/04/2018, o produto apresentou problemas que obstaram a sua utilização. Como a Liugong e a Bhmáquinas não os solucionaram, o Reclamante ajuizou a ação originária";<br>ii) "(..) a relação jurídica entre as partes é de consumo. Nessa linha, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso se justifica porque o Reclamante se encaixa no conceito de "consumidor" do art. 2º do CDC. Por sua vez, a Liugong e Bhmáquinas são "fornecedoras de produto", nos termos do art. 3º do diploma.";<br>iii) "(..) Em 21/10/2020, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação para condenar a Bhmáquinas ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devendo a soma ser corrigida desde o dia 23/03/2018 e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (em 18/09/2019). Na ocasião, o Juízo de 1º grau afastou a aplicação do CDC. O Reclamante opôs embargos de declaração que foram rejeitados. A sentença foi objeto de apelação do Reclamante e suas razões sustentaram novamente a incidência do CDC. O apelo foi desprovido pela 5ª Turma Cível do TJDFT.";<br>iv) "(..) O Reclamante interpôs recurso especial, apontando, dentre outras teses, a violação aos artigos 2º e 3º do CDC c/c o art. 373, §1º, do CPC, eis que a relação entre as partes é de consumo e era necessária a inversão do ônus da prova no caso. (..) o Ministro Marco Buzzi o proveu para conhecer do AREsp e prover em parte o recurso especial "a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à reanálise da matéria à luz da jurisprudência desta Corte";<br>v) "(..) o acórdão reclamado não observou a autoridade da decisão desta Corte Superior e merece, nesse diapasão, ser cassado. (..) O acórdão reclamado adota conclusões inadequadas a partir dos lugares nos quais o Reclamante trabalhou e do fato de ter vasto currículo acadêmico/profissional. (..) O TJDFT deixou de apresentar argumentos concretos para expor a falta de vulnerabilidade entre as partes. A título de exemplo, o acórdão reclamado é silente sobre a possibilidade de negociação entre as partes para exigir, por exemplo, a devolução da soma paga pelo bem";<br>Entende, assim, presentes os requisitos para o manejo da presente reclamação e, na oportunidade, cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.<br>Pede o seu acolhimento a fim de cassar o acórdão impugnado (fls. 3/17).<br>Prestadas as informações (fls. 504/1922), o MPF ofertou parecer no sentido da improcedência do pleito (fls. 1924/1928).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.<br>A esse propósito, destaca-se que, de acordo com a uníssona orientação jurisprudencial, o ajuizamento da reclamação, tendo por finalidade garantir a autoridade de suas decisões, pressupõe a existência de um comando positivo cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; Agint na Rcl 32.938/MS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 07/03/2017.<br>Na mesma linha hermenêutica: Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Reclamação Constitucional no Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018; Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.133 e Cássio Scarpinella Bueno. Novo Código de Processo Civil Anotado. 2ª. ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, p. 399 e 738-739.<br>Na hipótese, subsumindo esse entendimento ao presente caso, constata-se que o ato judicial inquinado de ter desobedecido a autoridade deste Tribunal, autorizando o uso da reclamação, é o acórdão proferido nos autos do processo n.º 711397- 79.2019.8.07.0001.<br>Contudo, da atenta leitura do referido acórdão não se identifica, a despeito dos argumentos do reclamante, o descumprimento a comando deste STJ.<br>Destaca-se, por oportuno, que no julgamento do AREsp 2.034.646/DF, este signatário, após prover o apelo recursal, determinou o retorno dos autos à origem para - à luz da orientação jurisprudencial desta Casa - procedesse a reanálise da controvérsia, qual seja, incidência, ou não, das normas protetivas do CDC à controvérsia.<br>Em cumprimento a referido comando o eg. Tribunal de origem, com fundamentação que entendeu pertinente ao caso, afastou a incidência do CDC à hipótese em liça, consoante é possível identificar às fls. 372/439.<br>Não se identifica, sendo esse o contexto jurídico e processual, o descumprimento, pela autoridade ora reclamada, à deliberação deste STJ proferida no citado apelo recursal, sendo de rigor, portanto, a rejeição do presente instrumento processual ante a ausência de seus correlatos requisitos.<br>Reitere-se, a decisão reclamada/ato impugnado limitou-se a examinar, como seria de rigor, a incidência, ou não, do CDC à lide subjacente ao presente reclamo, entendendo-se, ao final, por sua inaplicabilidade (fls. 504/1922), não havendo, se falar, portanto, em descumprimento de decisão proferida pelo STJ.<br>2. Do exposto, com fund amento no art. 34, I, do RISTJ, julga-se improcedente a presente reclamação.<br>Publique-se. Intim em-se. Oficie-se. Após, arquivem-se.<br>EMENTA