DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por DURVAL LUIZ SUSSI ANDRADE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 653e):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA - INCÊNDIO EM LAVOURA - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade da concessionária de serviço público, embora objetiva, exige a demonstração do nexo causal entre a sua conduta e o dano sofrido, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar elementos mínimos que indiquem a plausibilidade da alegação, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III - Não comprovado o nexo de causalidade entre o incêndio ocorrido na lavoura do autor e a conduta reputada omissiva da concessionária de serviço público, consistente na manutenção de sua rede de distribuição de energia elétrica, o pedido de indenização deve ser indeferido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 681-684e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 1022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC - deficiência de fundamentação, porquanto omisso em relação às provas documental, pericial e testemunha, a laudos e a outros fundamentos relevantes para o correto deslinde da controvérsia.<br>ii) Art. 14 do CDC - A exigência de uma prova "inequívoca" e "conclusiva" do nexo de causalidade, nos moldes impostos pelo acórdão, desvirtua o regime de responsabilidade objetiva.<br>iii) Arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC - O acórdão recorrido desvirtuou o instituto da inversão do ônus da prova, violando os princípios da proteção ao consumidor e da distribuição equitativa da carga probatória.<br>Com contrarrazões (fls. 725-729e e 730-742e), o recurso foi admitido (fls. 744-749e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de violação aos arts. 1022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC<br>A parte Recorrente sustenta deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, porquanto omisso em relação às provas documental, pericial e testemunha, a laudos e a outros fundamentos relevantes levantados nos embargos declaratórios para o correto deslinde da controvérsia.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem consignou ser devida a manutenção da sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem em razão da ausência de comprovação do nexo causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o incêndio na lavoura do apelante, nos seguintes termos (fls. 656-659e):<br>Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de nexo de causalidade entre o incêndio ocorrido na lavoura do apelante e a conduta reputada omissiva da concessionária de serviço público, consistente na manutenção de sua rede de distribuição de energia elétrica.<br>O recurso não comporta provimento.<br> .. <br>Com efeito, "o fato de se tratar de responsabilidade objetiva não elimina a necessidade de demonstrar-se a presença do dano e do nexo causal entre o dano e a qualidade de agente público do autor do dano, ou a conexão com a prestação do serviço público".<br>Note-se que a teoria da responsabilidade objetiva, apesar de dispensar a culpa, exige a verificação da conduta, do dano e do nexo causal: estes deverão estar inequivocadamente configurados para que se possa atribuir ao Estado o dever de reparar o dano.<br>Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova na hipótese, a fim de equilibrar a relação processual consumerista, tal medida não exime o autor da necessidade de apresentar elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade de sua alegação, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Vale dizer, o ônus da prova invertido impõe à parte ré o dever de demonstrar a inexistência do fato ou a adequação de sua conduta, mas não substitui a necessidade de o autor fornecer um substrato probatório inicial que torne verossímil a alegação de responsabilidade.<br>Ademais, essa inversão não pode resultar na imposição de uma prova diabólica, ou seja, da obrigação de produzir uma prova negativa, de difícil ou impossível comprovação. No caso específico de um incêndio supostamente causado pelo rompimento de cabo de energia, exigir que a concessionária demonstre que não houve tal rompimento na data do evento configura uma prova negativa absoluta, ou seja, um fato que, por sua natureza, não pode ser comprovado diretamente.<br>Com efeito, a jurisprudência dos tribunais é consolidada no sentido de que, ainda que a responsabilidade da concessionária seja objetiva e o ônus da prova invertido, cabe ao autor apresentar elementos mínimos que indiquem a existência do nexo de causalidade entre a conduta reputada omissiva e o dano alegado.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, os elementos trazidos não são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva da concessionária e o incêndio que causou danos na lavoura do apelante, de modo que não estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil na espécie.<br>As provas documentais apresentadas na inicial são assaz frágeis, consistindo no laudo pericial do Núcleo Regional de Perícias de Nova Andradina, que aponta a ausência de elementos capazes de identificar o agente causador da ignição (f. 27-34), e no laudo de vistoria elaborado pelo engenheiro agrônomo responsável pela lavoura, o qual atesta a extensão do dano, mas não a origem do incêndio (f. 35-36).<br>O argumento de que a concessionária não teria impugnado o nexo causal durante a fase administrativa também não se sustenta. O fato de a empresa não ter mencionado expressamente a origem do incêndio em sua resposta administrativa (f. 26) não implica o reconhecimento tácito de responsabilidade, sobretudo porque, no âmbito judicial, apresentou defesa detalhada e fundamentada.<br>Por outro lado, enfraquece a tese sustentada na inicial o extenso lapso temporal entre a ocorrência do incêndio e a propositura da ação judicial. O evento danoso ocorreu em 23.04.2016, mas a ação só foi ajuizada em 05.06.2018, ou seja, mais de dois anos após o ocorrido, tornando mais dificultosa a análise técnica para verificação da relação entre a suposta falha da concessionária e os danos alegados.<br>Ademais, o autor fotografou toda a área de terra após o incêndio, mas não fez qualquer registro fotográfico do cabo de energia elétrica rompido ou mesmo de qualquer movimentação da concessionária para repará-lo. Considerando a magnitude do dano alegado e os prejuízos expressivos suportados, seria natural o registro de imagens do evento, como prova mínima do ocorrido.<br>Esse contexto fragiliza a narrativa de que o incêndio foi causado por falha na rede elétrica, pois, diante de um infortúnio dessa proporção, qualquer homem médio tomaria providências para resguardar evidências concretas dos fatos, incluindo providências judiciais imediatas para responsabilizar o possível causador do dano.<br>No tocante às testemunhas arroladas pelo autor, nota-se que, embora tenham declarado que o incêndio foi provocado pelo rompimento do cabo, nenhuma delas presenciou o cabo solto no solo ou a equipe técnica realizando reparos na fiação na data do ocorrido.<br>Por seu turno, o laudo pericial produzido em juízo (f. 432-453) é inconclusivo quanto ao agente causador do sinistro, pois, assim como os documentos carreados com a inicial, não atesta a origem do incêndio. O fato de o perito ter consignado que há sinais de reparo em um dos cabos da torre é insuficiente para induzir à compreensão de que o intervenção fora realizada por ocasião do sinistro, pois pode decorrer de mera manutenção de rede da distribuição da ré por seus prepostos.<br>Além disso, deve-se ressaltar que incêndios em propriedades rurais podem ter múltiplas origens, incluindo fatores climáticos, combustão espontânea e até mesmo ações humanas inadvertidas. A demonstração do dano, por si só, não é suficiente para imputar a responsabilidade pelo evento à concessionária.<br>Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação do nexo causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o incêndio na lavoura do apelante, deve ser mantida a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.<br>Posto isso, conheço do recurso e nego-lhe provimento. (destaques meus)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>- Da alegação de violação aos arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, e 14 do CDC.<br>Acerca do tema, a Corte a qua consignou caber ao autor apresentar elementos mínimos que indiquem a existência do nexo de causalidade entre a conduta reputada omissiva e o dano alegado, ainda que a responsabilidade da concessionária seja objetiva e o ônus da prova invertido.<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual a natureza consumerista da relação não exime o autor de comprovar minimamente as alegações deduzidas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É aplicável o enunciado da Súmula 7/STJ quando não é possível, da análise dos fatos e das provas dos autos, vislumbrar a existência de nexo de causalidade, apto a legitimar a pretensão indenizatória.<br>2. A natureza consumerista da relação não exime o autor de comprovar minimamente as alegações deduzidas, não havendo violação ao art. 373, I, do CPC, quando a parte não o faça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.187.042/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024 - destaques meus.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se na origem de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo falecido em decorrência de diversas lesões que teria sofrido em plataforma do metrô de cessionária de serviço público. O Tribunal a quo afastou a condenação dos agravados por entender que não ficou demonstrado que as lesões, estas incontroversas, tenham se dado na plataforma do metrô, como alegado na inicial.<br>2. Muito embora tenha se invocado a incidência do art. 14 do CDC, para que haja a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista, é necessário que o usuário do serviço público demonstre um lastro probatório mínimo, a fim de comprovar ao menos o nexo de causalidade existente entre o dano suportado e a conduta ilícita acarretados pela falha na prestação do serviço, ficando dispensada somente da comprovação da culpa do agente. E, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido expressamente consignou não haver lastro probatório mínimo de que o acidente tenha efetivamente ocorrido nas dependências da concessionária de serviço público, a ensejar a responsabilização das rés.<br>3. Dessa forma, ao contrário do afirmado pelo agravante, não há como alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido sem que se abram as provas ao reexame, medida vedada nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 736.596/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016 - destaques meus.)<br>Ademais, acerca da responsabilidade da concessionária, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 658 -659e):<br> .. <br>Na hipótese dos autos, os elementos trazidos não são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva da concessionária e o incêndio que causou danos na lavoura do apelante, de modo que não estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil na espécie.<br>As provas documentais apresentadas na inicial são assaz frágeis, consistindo no laudo pericial do Núcleo Regional de Perícias de Nova Andradina, que aponta a ausência de elementos capazes de identificar o agente causador da ignição (f. 27-34), e no laudo de vistoria elaborado pelo engenheiro agrônomo responsável pela lavoura, o qual atesta a extensão do dano, mas não a origem do incêndio (f. 35-36).<br> .. <br>Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação do nexo causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o incêndio na lavoura do apelante, deve ser mantida a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.<br>Posto isso, conheço do recurso e nego-lhe provimento. (destaques meus)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal da ausência de comprovação do nexo causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o incêndio na lavoura do apelante demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA REDE ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA . VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de concessionária fornecedora de energia elétrica, com o fim de se obter ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes de alegado mau funcionamento da rede, que teria ocasionado curto-circuito e causado incêndio de grande proporção na residência dos autores.<br>2. A responsabilidade da empresa foi assentada com base em premissas fáticas, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir se não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos sofridos pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade da análise de fatos e provas.<br>4. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, contudo, não foi ficou demonstrado no caso concreto.<br>5. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.606.386/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE PELAS ATIVIDADES DE GESTÃO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais. Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se os danos morais.<br>II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Quanto à questão de fundo, cumpre observar que, à relação das partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré e a autora inserem-se, respectivamente, no conceito de fornecedor e destinatário do serviço, previsto no art. 3º da Lei 8.078/90. Registre-se que a cogente aplicação do CDC com todos os seus consectários legais não dispensa a parte autora de produzir prova mínima dos fatos narrados na inicial.  ..  Extrai-se dos autos que os demandantes, embora narrem que houve o fornecimento de água de má qualidade, não trazem aos autos provas da repercussão de tal fato. É dizer que a prestação inadequada de água pode ter ocorrido, entretanto, não se afigura presente a decorrência do alegado dano. Não se olvida do teor do art. 374, I do CPC, o qual dispõe que os fatos notórios dispensam a produção de provas e, neste sentido, os Autores indicaram as matérias jornalísticas da época em que os fatos narrados vieram a conhecimento público. A despeito disso, não basta a ocorrência do fato para configurar a responsabilidade civil e o dever de indenizar, é imprescindível a presença do nexo de causalidade, visto ser este elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.  .. <br>Assim, pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.  ..  No caso concreto, as provas carreadas aos autos não são aptas a comprovar o nexo de causalidade entre o fato má qualidade da água e o dano suportado, pois, além de meras alegações, inexiste nos autos a comprovação da suposta dinâmica dos fatos narrados. Ao revés, na exordial, somente há hiperlinks das matérias jornalísticas veiculadas à época.  .. <br>Nessa linha de intelecção, uma vez não comprovada suficientemente o nexo de causalidade entre o fornecimento de água imprópria para o consumo e do dano dele decorrente, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais".<br>III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.372.010/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 - destaques meus.)<br>- Dos honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de rigor a majoração, para 14% (quatorze por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 659e).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA