DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MARCELO WALDEMIR KOLICHESKI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002256-28.2018.8.12.0016.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa (fls. 248/249).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 375). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGA - 50 GRAMAS DE COCAÍNA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO TRATA-SE DE MERO USUÁRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE - DIREITO JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDO NÃO CONHECIDO - RECURSO IMPROVIDO.<br>É cediço que para a caracterização do tráfico de drogas basta a demonstração acerca do cometimento de qualquer dos núcleos espelhados no tipo penal, tais como especificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. As provas produzidas durante a instrução evidenciam que o acusado praticou um dos núcleos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-se a manutenção de sua condenação, e, portanto, levando em consideração a demonstração da conduta prevista no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06, não há possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da mencionada lei.<br>Já tendo sido reconhecido na sentença, em favor do Apelante, o direito de recorrer em liberdade não há interesse recursal quanto a esse pedido, razão pela qual não o conheço." (fl. 365)<br>Em sede de recurso especial (fls. 381/390), a defesa apontou violação ao art. 155 do CPP, porque o TJ manteve a condenação fundamentando-se, essencialmente, nas provas colhidas em fase inquisitorial, notadamente nos depoimentos dos policiais, ao que imputa a fragilidade da acervo probatório para fins de constatação da prática do delito de tráfico de drogas.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, em razão de ter o Tribunal de origem utilizado, como fundamento de condenação ao delito de tráfico, unicamente a quantidade de drogas, ignorando necessária análise a outros elementos materiais. Alega que as circunstâncias apuradas na origem não demonstram com clareza que os entorpecentes destina vam-se à comercialização.<br>Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (fls. 428/437).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 440/446).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 452/458).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 516/525).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, na eventualidade de ser examinado, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 546/553).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 155 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"Como visto, é incontroverso nos autos, o fato de que o acusado, ora apelante, trazia consigo, escondido em sua boca, 1 invólucro contendo 50g (cinquenta gramas) de cocaína, e ele não negou a propriedade, tendo a defesa alegado, tão somente, que era usuário e não traficante, não havendo, portanto, dúvidas da materialidade.<br>De outro vértice, a autoria também é certa, recaindo na pessoa do apelante.<br>É cediço que para a caracterização do tráfico de drogas basta a demonstração acerca do cometimento de qualquer dos núcleos espelhados no tipo penal, tais como especificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/06,  .. <br>No caso dos autos o acusado praticou, ao menos, a conduta de trazer consigo o entorpecente, incorrendo em um dos verbos do núcleo do tipo penal, de modo que, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, já que o entorpecente foi localizado em sua posse, em flagrante, e que confessou a propriedade, o que é suficiente para caracterizar a prática do tipo penal em comento.<br>Some-se a isso que, como visto do relato dos policiais, receberam denúncia anônima de que um indivíduo com as características do apelante estava exercendo o comércio de entorpecentes naquela região sendo que ao abordá-lo localizaram o entorpecente.<br>Por mais que a defesa frise a versão do apelante apresentada em juízo, de que é mero usuário, certo é que esta não ficou corroborada por nenhuma prova dos autos, sua narrativa, de que estaria ali para fazer comprar no Paraguai, não restou corroborada, ainda, não soube explicar o motivo de ter dito que pegou carona mas mesmo assim sua moto estar na pousada.<br>Como bem ressaltou o Parquet: "Vale observar que as narrativas trazidas pelo recorrente entram em dissonância em diversos pontos, principalmente em relação ao local onde adquiriu a droga, assim como sua forma de deslocamento até essa cidade, evidenciando que suas versões apresentadas na Delegacia de Polícia e em Juízo não condizem com a realidade, sendo alteradas em clara tentativa de furtarem-se da responsabilidade pelo delito cometido porém, sem êxito" (fl. 298).<br>Como se vê, não merece credibilidade a versão da defesa do acusado, de que ele é mero usuário, já que não há nada que a corrobore.<br>Nem mesmo a quantidade da droga pode conduzir a esse raciocínio, isso porque, como bem ressaltou o sentenciante, essa quantidade, 50 gramas, tratando-se de natureza cocaína, não pode ser considerada ínfima." (fls. 372/374)<br>Extrai-se do trecho acima que a autoria e materialidade delitivas foram devidamente comprovadas pelas provas constantes dos autos e não exclusivamente na palavra dos policiais, como alega o recorrente. O acervo probatório angariado revela-se suficiente à condenação pelo delito de tráfico, revelando-se que o entorpecente apreendido, especialmente pela sua quantidade e contexto de apreensão, seria destinado à mercancia.<br>De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A defesa sustentou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação imposta ao agravante contrariou o art. 155 do CPP, por ter sido fundada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, sem amparo em elementos colhidos sob o crivo do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem assentou que a condenação teve por fundamento provas produzidas em juízo, destacando o depoimento de policial militar colhido sob contraditório, corroborado por demais elementos constantes dos autos, inclusive laudos periciais.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de provas produzidas na fase inquisitorial como elementos de reforço à condenação, desde que ratificadas em juízo ou corroboradas por outras provas, o que se verifica na espécie (AgRg no HC n. 653.303/SP).<br>5. Os depoimentos de policiais, na condição de testemunhas compromissadas, são válidos e dotados de presunção relativa de veracidade, sendo suficientes para fundamentar a condenação quando coerentes e ausentes indícios de má-fé (AgRg no HC n. 924.266/MG; AgRg no HC n. 911.442/RO; AgRg no HC n. 737.535/RJ).<br>6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação penal pode ser validamente fundamentada em depoimentos policiais colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, especialmente quando corroborados por demais provas constantes dos autos.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e validade do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.885.177/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. PARADIGMAS FIRMADOS EM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS E CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONFRONTO ENTRE OS ELEMENTOS OBTIDOS NAS FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, porquanto há menção a diversos depoimentos que o apontam como líder do grupo, ocasionalmente, batedor, além de a materialidade estar comprovada.<br>3. Verificado que as instâncias ordinárias, ao concluir pela condenação, confrontaram elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente - submetidas, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa -, não há como reconhecer a apontada violação do art. 155 do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp 580.314/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 09/08/2018).<br>4. São válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (AgRg no Ag 1336609/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/08/2013).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.832/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, e 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTE. CONDENAÇÃO FUNDADA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. OFENSA. ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PLEITOS ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.<br>3. O entendimento adotado pela Corte a quo é apto à solução de todas as questões suscitadas e, por via de consequência, o acórdão não é de ser considerado nulo tão somente porque contraria os interesses da parte sucumbente.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que " ..  é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).<br>5. Na hipótese, para acolher a tese defensiva de que, na espécie, as provas colhidas em juízo não são suficientes para, cotejadas com os termos da confissão extrajudicial, alicerçar a condenação, seria indispensável reexame dos elementos probantes que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. O Tribunal a quo concluiu que há provas concretas e suficientes para a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de entorpecentes, bem como não ser o caso de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.209.152/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/10/2023.)<br>Ademais, sobre a violação ao art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, o TJ não reconheceu a viabilidade de desclassificação, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"Além disso, o fato de o apelante ser, eventualmente, usuário de drogas não significa que estas eram destinadas exclusivamente ao consumo pessoal, porquanto não são raras as ocasiões em que se configura o "usuário-traficante".<br>Como se sabe, é pacífico o entendimento, segundo o qual o fato de a droga ser eventualmente destinada ao consumo pessoal, não afasta a condição de traficância, uma vez que "adquirir", "guardar", "trazer consigo" e "ter em depósito" substância entorpecente se amoldam nas condutas típicas do artigo 33, "caput", da Lei n.º 11.343/06, portanto a simples alegação de vício, por si só, não induz necessariamente à desclassificação, porquanto perfeitamente conhecida a figura do usuário-traficante.<br>Assim, melhor sorte não lhes assiste quanto ao pedido de desclassificação, tendo-se em mente as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, nos termos da orientação extraída do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, abaixo transcrito:<br>"§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente."<br>Desse modo, é de rigor reconhecer que as teses da defesa em questão não se sustentam, sendo evidente e inquestionável que o Apelante cometeu a infração penal capitulada no art. 33, caput, da Lei de Drogas, devendo ser mantida a condenação, sendo indevida a absolvição ou a desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06." (fl. 374)<br>Infere-se do destacado que, em análise aos ditames estabelecidos art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, a conduta praticada pelo recorrente não se aproxima do porte para consumo pessoal. Ao revés, como alhures já apontado, a quantidade de droga e o contexto em que apreendida, somada aos elementos de prova angariados, indicam a ocorrência de traficância.<br>Eventual desclassificação da conduta demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça - TJ, com base nas provas dos autos, entendeu comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas. Desse modo, a revisão da conclusão da instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a defesa alega ausência de provas para a condenação por tráfico de drogas e pleiteia a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). O agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006, e (ii) se é possível a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da mesma Lei, considerando-se as circunstâncias e o material probatório<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No caso, a condenação pelo tráfico foi lastreada na quantidade de droga apreendida, na prova testemunhal e nas circunstâncias do flagrante. O ora agravante seria o proprietário do imóvel, tentando empreender fuga ao avistar a presença dos agentes policiais, sendo apreendidos em sua posse 11 pinos d cocaína, 2 pedras de crack e dinheiro em espécie. No imóvel, foram encontrados, ainda, outras 210 pedras de crack. No total, foram apreendidos 17,30g de cocaína e 56,50 g crack.<br>4. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, inclusive quanto ao pleito desclassificatório, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.472.310/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA