DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SEVELINA SOELY CRISPIN MAIA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.594):<br>CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1011 DO STF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO QUITADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA.<br>1. O STF pacificou a questão da legitimidade da CEF para figurar no polo processual em demandas envolvendo contrato de seguro vinculado à apólice pública, consoante trecho do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 827996/PR: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011".<br>2. A cobertura do seguro perdura até a extinção do financiamento habitacional, pois, uma vez quitado o contrato, não mais existe qualquer vínculo com a Seguradora, ou mesmo com o agente financeiro (sem destaques no original).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.656/1.660).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a violação ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal; aos arts. 423 e 757 do Código Civil; aos arts. 3º, § 2º, e 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o dissídio jurisprudencial.<br>Alega a incompetência da Justiça Federal e a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal, pois a competência se fixa no momento da propositura da ação, e que inexiste cobertura pelo Fundo de Compensação por Variação Salarial (FCVS) em determinados contratos.<br>Sustenta que a quitação do mútuo não afasta a cobertura para vícios ocultos contemporâneos à vigência da apólice e que o seguro é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, onde cláusulas ambíguas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e vícios construtivos ocultos, revelados após a extinção do contrato, permanecem cobertos, se contemporâneos à vigência.<br>Argumenta que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.<br>Destaca que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.<br>Requer " ..  a admissão e processamento do presente recurso, a fim de que a Corte Superior se manifeste, pacificando a controvérsia acima apontada, para anular a sentença de 1º grau e retorno dos autos a origem para novo julgamento" (fl. 1.696).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.713/1.718).<br>O recurso especial foi sobrestado até o julgamento do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (fl. 1.781).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.011 do STF e o admitiu no remanescente (fls. 2.041/2.043).<br>É o relatório.<br>Trata-se de ação indenizatória de responsabilidade securitária ajuizada por SEVELINA SOELY CRISPIN MAIA e OUTROS contra a CAIXA SEGURADORA S/A. objetivando a condenação da requerida em indenização por danos causados por vícios construtivos nos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).<br>O Juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 501/503).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento ao apelo dos autores (fls. 1.594/1.600).<br>Conforme já relatado, foi exarada decisão de admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso especial em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e admite o recurso quanto a outras teses recursais), de modo que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nestes autos, a apreciação da questão referente à definição da competência, mas apenas a análise da questão residual (fls. 2.041/2.043).<br>A parte recorrente alega que (1), pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados e que (2) as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.<br>Inicialmente, no que se refere ao art. 423 do Código Civil e aos arts. 3º, § 2º, e 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verifico que eles não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Por outro lado, a parte recorrente destaca que a quitação do mútuo não afasta a cobertura para vícios ocultos contemporâneos à vigência da apólice e que o seguro é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, em que cláusulas ambíguas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e vícios construtivos ocultos, revelados após a extinção do contrato, permanecem cobertos, se contemporâneos à vigência.<br>Para tanto, a parte recorrente alegou violação ao art. 757 do Código Civil.<br>O dispositivo em questão possui a seguinte redação:<br>Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, que trata da obrigação do segurador de pagar o prêmio, garantindo o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, porque não trata da concomitância temporal da cobertura securitária.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>De outra parte, o Tribunal de origem fundamentou no sentido de que (fl. 1.598):<br>Dessarte, não pode a cobertura securitária perdurar por tempo indeterminado, independentemente da data da ocorrência do sinistro.<br>No caso em exame, houve a liquidação de todos os contratos de financiamento em análise (evento 146, PET1), muito antes do ajuizamento da presente ação.<br> .. <br>De fato, verifica-se que o contrato habitacional do ramo público possui cobertura securitária contra danos físicos no imóvel. No entanto, tal cobertura securitária não abrange os vícios construtivos, que são responsabilidade do construtor.<br>Para elucidar o tema, a Circular SUSEP nº 111, de 1999, que regula o contrato de seguro celebrado entre as partes, nos mesmos moldes da Resolução n. 18/77, do Banco Nacional da Habitação, prevê em sua Cláusula Terceira os riscos cobertos, e exclui expressamente a cobertura por vícios inerentes ao imóvel, que segue transcrita:<br>"CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS<br>3.1 - Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento das paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento.<br>3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal."<br>Conclui-se da leitura do teor de tal norma, que a cobertura securitária por danos físicos no imóvel, decorrentes de vícios construtivos, se encontra excluída do contrato, pois a apólice somente cobre as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação.<br>Por esse motivo, mesmo na hipótese de ser comprovada a existência de vícios construtivos, estes não seriam indenizáveis por meio da cobertura securitária em comento, com base nas disposições legais e contratuais a respeito do tema.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no AREsp 2.097.985/SP, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; (2) AgInt no REsp 2.151.773/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; e (3) AREsp 2.934.725/DF, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA