DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARMINDA ALVES DE LIMA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 873):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A LEI Nº 7.682/88, QUE CRIOU O FCVS, E A MP 1671/1998, QUE ADMITIU A EXISTÊNCIA DE APÓLICES PRIVADAS - CONTRATOS VINCULADOS A APÓLICE DO RAMO PÚBLICO - GARANTIA PELO FCVS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 150 DO STJ - DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 1.170/1.176).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente indica violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), sustentando que a determinação de remessa do feito à Justiça Federal contraria o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Aduz que a Lei 12.409/2011, por ser norma superveniente, é inaplicável ao presente caso, devendo ser mantida a competência da Justiça estadual para o julgamento do feito.<br>Defende que o feito deve ser devolvido à origem para que, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, "reforme a decisão de acordo com a orientação pacífica proferida nos REsp"s Repetitivos nºs 1.091.393/SC e 1.091.363/SC do STJ que restaurou a competência da Justiça Estadual para julgar os presentes autos" (fl. 1.200).<br>Alega infringência ao art. 535, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973 (CPC/1973), afirmando que os embargos de declaração não foram opostos com intuito protelatório, sendo indevida a multa aplicada em seu desfavor.<br>Também indica divergência jurisprudencial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.505/1.516 e 1.521/1.542).<br>Requer o provimento do agravo para cassar a decisão combatida e declarar a competência da Justiça estadual para processar e julgar o feito de origem, assim como requer o afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.<br>O recurso especial foi sobrestado, em cumprimento às decisões proferidas nos Recursos Especiais 1.091.393/SC e 1.091.363/SC (fls. 1.588/1.589).<br>Após, em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem deixou consignado que, "considerando que o início do trâmite da presente ação ocorreu após 26/11/2020  ..  o entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com o decidido no Tema 1011/STF" (fl. 1.641), contudo deixou de negar seguimento a essa parte do recurso especial, admitindo-o sem ressalvar esse ponto (fls. 1.640/1.642).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Conforme se extrai dos autos, cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes contra decisão do Juízo estadual que, em ação de responsabilidade obrigacional securitária, determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da demanda e, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ manteve a decisão agravada nos seguintes termos (fls. 874/877):<br>No caso concreto, observa-se que os contratos originários de Rosi Maria Alves Moreira (Antonio de Lima), Carminda Alves de Lima, Joel Bernardino de Souza e Messias Batista Ribeiro, conforme documentos de fls. 98, 101, 104 e 106, foram celebrados, respectivamente, em 30/11/1987, 30/09/1987, 30/09/1985 e 30/09/1985, antes da criação do FCVS pela Lei 7.682/1988.<br>A questão discutida nos autos originários diz respeito a vícios construtivos, ou seja, evento determinado e pretérito, com início quando da construção dos imóveis, ou seja, em época em que ainda não existia o FCVS.<br> .. <br>No entanto, ao contrário do sustentado pelos agravantes, observo que os contratos de Syrlei Aparecida Giraldi Galli, Irena Gonçalves, Lorenilce das Graças Montagnini, Rosa Sapanhos, Maria Aparecida Paz dos Santos e Ironi de Souza Piechota (Sebastião Marques de Souza), conforme documentos de fls. 73, 79, 84, 87, 90 e 92, foram celebrados originalmente em 20/02/1992, 20/02/1992, 20/06/1991, 20/02/1992, 20/02/1992 e 20/02/1992, ou seja, após a Lei 7.682/1988, que criou o FCVS, e antes da MP 1671/1998 que passou a admitir, além das apólices públicas (ramo 66), as apólices de mercado (ramo 68). Portanto, muito provavelmente, quanto a estes, se trata de apólice pública garantida pelo FCVS.<br> .. <br>Destarte, dependendo a verificação do comprometimento ou não do FCVS, nas ações em que se discute o seguro atrelado aos contratos de financiamento habitacional, de análise a ser efetuada na esfera federal, conforme orientação da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, escorreita a decisão agravada.<br>Em relação aos agravantes Orlando de Paula, Fernando Luiz Mendes Francisco (Odilene Oliveira Garcia da Silva) e Evanir Guollo, conforme documentos de fls. 67, 70 e 94, observo que os contratos datam, respectivamente, de 19/11/2007, 27/11/1998 e 19/07/2001, quando era possível a existência de apólices do ramo 66 e do ramo 68, não sendo possível, especificamente em relação a estes autores, identificar a origem de sua apólice.<br>Não obstante, verifico, da leitura da exordial da ação ordinária de responsabilidade obrigacional, que os autores, ora agravantes, afirmaram que seus contratos foram firmados sobre as regras do SFH. Entendo ser desnecessário o desmembramento do feito quando existentes apólices em que é possível o interesse da Caixa Econômica Federal e outras em que tal interesse é afastado.<br>A discussão referente à competência da Justiça estadual ou da Justiça Federal, nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.011), em que foram firmadas as seguintes teses:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>O acórdão foi assim ementado:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral.<br>2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66.<br>3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.<br>4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.<br>5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.<br>6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.<br>7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.<br>8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)<br>No caso em apreço, a ação principal foi ajuizada após a entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010 (fl. 9) e houve manifestação da Caixa Econômica Federal (CEF) no feito, em relação aos contratos vinculados ao Ramo 66 (fl. 440), de modo que deve ser mantido o acórdão recorrido que aplicou adequadamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado para o Tema 1.011/STF, e manteve a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, a insurgência merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao concluir pela aplicação da multa, assim se manifestou (fls. 1.171/1.175):<br>Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão no exame da aplicabilidade do art. 6º, da LICC e art. 5º, XXVI, da CF. Salientam que o Acórdão se mostrou contraditório ao entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.093.363, dentre outros recentes precedentes.<br> .. <br>Não obstante os argumentos dos embargantes, entendo não restar configurada a ocorrência de omissão, haja vista que a aplicabilidade da Lei nº 12.409/2011 foi devidamente justificada, inclusive com citação de precedente do STJ, apenas sendo o caso de inconformismo com o resultado obtido.<br> .. <br>Como se vê, da simples leitura do Acórdão denota-se que este concluiu expressamente pela aplicabilidade da Lei ne 12.409/2011, porque ainda não proferida qualquer sentença definitiva.<br>A questão foi indiscutivelmente decidida, apenas não nos moldes em que pretendiam os embargantes - que defendem a inaplicabilidade da mencionada lei em razão do disposto no art. 6º da LICC e art. 5º, XXVI, da CF.<br> .. <br>Assim, diante da inexistência de qualquer hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios no Acórdão proferido, nos termos do art. 535 do CPC, bem como pela nítida finalidade de provocar a rediscussão da matéria a qual foi claramente abordada, impõe-se a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, eis que se caracterizam os presentes embargos como meramente protelatórios em razão da fundamentação supra.<br>Entretanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA NÃO AFASTADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em deficiência da prestação jurisdicional quando o órgão julgador se manifesta de forma clara e coerente, externando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, enquanto o acórdão firma que o caso não se trata de créditos presumidos de ICMS, mas de benefício fiscal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo aplicável a tese jurídica estabelecida no precedente qualificado do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ; a recorrente, alegando que o Decreto Estadual da Paraíba n. 23.210/2002 nomeia como "créditos presumidos" o benefício de redução da alíquota do ICMS, requer a incidência do entendimento firmado no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR.<br>4. A alegação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>5. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, as alegações trazidas nos segundos embargos de declaração buscam rediscutir matéria expressamente decidida no acórdão principal e reafirmada no primeiro acórdão integrativo; logo, o caso não se trata sequer de hipótese para aplicação da Súmula 98/STJ, a autorizar seu afastamento.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.134.676/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.<br>1. O STJ entende que Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98 do STJ).<br>2. No caso dos autos, da leitura dos Embargos de Declaração opostos pela parte ora agravada, constata-se que o Recurso foi oposto, também, com intuito de prequestionamento, e não com interesse de procrastinar o andamento do feito, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/2021).<br>2. Hipótese em que, embora a Corte estadual não tenha feito expressa remissão ao art. 1.026, § 2º, do CPC, da leitura do acórdão que rejeitou os embargos de declaração observa-se que a multa aplicada à parte ora agravada decorreu da compreensão de que seriam eles protelatórios.<br>3. ""Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos" (AgInt no REsp 1723943/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019)" (AgInt no REsp n. 1.393.985/RN, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2/12/2019).<br>4. Uma vez evidenciado que os embargos de declaração tinham precípua finalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula 98/STJ. Nesse sentido: AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.282/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>No caso dos autos, os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionar a matéria, de modo que não há motivo para declará-los protelatórios.<br>Em relação à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>Por fim, a parte recorrente não indicou, nas razões de seu recurso especial, qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos Tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Logo, incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Além disso, a parte recorrente aponta como acórdão paradigma precedente qualificado desta Corte Superior (Recurso Especial 1.091.363/SC), o qual se encontra superado pelo julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/DF (Tema 1.011/STF).<br>Portanto, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da consonância do acórdão recorrido com tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.011/STF).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento apenas para afastar a multa imposta.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA