DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo desafiando a decisão de fls. 376/378, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os pilares adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que "a Fazenda paulista impugnou, devida e especificamente, o fundamento da decisão agravada no sentido da absoluta desnecessidade de análise de outra peça juntada aos autos, além do acórdão estadual, para o provimento do R Esp fazendário, de modo que restou demonstrada a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ neste caso" (fl. 384).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 392/397).<br>É o breve relato.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, tendo em vista a recente afetação da questão controvertida ao rito dos repetitivos, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 235):<br>APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Base de cálculo Alegação de uso das regras da Lei Estadual 10.705/00 para a quantificação do imposto Possibilidade de a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em caso de discordância com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar procedimento administrativo visando ao arbitramento da base de cálculo do ITCMD - Inteligência do art. 11 da Lei Estadual nº 11.705/00. Determinação legal de que não poderá ser inferior ao IPTU (artigo 13, caput e I, da Lei Estadual nº 10.705/00) Precedentes do TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público Não demonstração de qualquer ato relativo ao procedimento administrativo Impossibilidade de adotar a base de cálculo do ITBI, em virtude do Decreto Estadual nº 55.002/09 Majoração indireta de tributo que requer a edição de lei específica Princípio da Legalidade Artigo 150, I, da CRFB Artigo 97, caput, II, e §1º, do CTN Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público SENTENÇA MANTIDA NÃO PROVIMENTO dos recurso interpostos.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 251/254).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.022 do CPC, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; (II) arts. 38 e 148 do CTN, afirmando que o acórdão recorrido, ao manter a concessão da segurança para utilização da base de cálculo do IPTU e afastar o arbitramento, negou vigência ao critério legal do valor venal como base do ITCMD e à prerrogativa de arbitramento mediante processo regular quando as declarações não mereçam fé, com contraditório e ampla defesa.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Cinge-se a presente controvérsia a definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.<br>Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.371/STJ, REsp n. 2.175.094/SP e REsp n. 2.213.551/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/8/2025), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. ( ) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 376/378; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.371/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA