DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por WAGNER CINTRA DE FARIA LOPES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de WAGNER CINTRA DE FARIA LOPES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 05.05.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 26.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou.<br>A aplicação subsidiária do CPC ao rito criminal ocorre apenas quando há omissão de previsão específica. Assim, a contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do CPC não se aplica aos processos criminais em razão da disposição específica do art. 798 do CPP, ou seja, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos.<br>Ressalte-se que nos casos omissos, o Código de Processo Penal Militar determina a aplicação do Código de Processo Penal. O artigo 798 do Código de Processo Penal estabelece que os prazos são contínuos e peremptórios, ou seja, contados em dias corridos, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA