DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto às fls. 867/890 por Cesar José Fernandes atacando a decisão de inadmissibilidade de fls. 832- 834, que se limitou a apontar o óbice da Súmula n. 7/STJ. O acórdão de origem foi assim ementado (fl. 348):<br>I)- APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10, INCISO I, DA LEI 8.429/92 (LIA). FRAUDE EM LICITAÇÃO - CONVITE Nº 26/98 DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS. CONTRATAÇÃO FICTÍCIA DE SERVIÇOS DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO, TENDO OCORRIDO EM VERDADE UM SIMULACRO DE LICITAÇÃO COM DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS PROVENIENTES DE CONVÊNIO COM O ESTADO, GERANDO DANO AO ERÁRIO. "FABRICAÇÃO" DA LICITAÇÃO DOCUMENTOS REFERENTES À LICITAÇÃO DIGITADOS POR SERVIDOR PÚBLICO COM DATA RETROATIVA, A PEDIDO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESAS CONSTANTES NAS PROPOSTAS QUE NÃO RECEBERAM O CONVITE NEM PARTICIPARAM DA LICITAÇÃO. OBRA OBJETO DO CERTAME CONSTRUÍDA PELA PRÓPRIA PREFEITURA. CONTRATO ASSINADO POSTERIORMENTE PARA JUSTIFICAR A RETIRADA DO DINHEIRO. EVIDENCIADO DOLO DE TODOS OS PARTICIPANTES DO ATO ÍMPROBO, UNS ADERINDO À CONDUTA DOS OUTROS, INCLUSIVE OS PARTICULARES. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS NAS PENAS DO ARTIGO 12, INCISO II, DA LIA. PRELIMINARES DE SENTENÇA EXTRA PETITA, NULIDADE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AFASTADAS. CONDENAÇÃO ESCORREITA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, CONTUDO, DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PARA REDUZIR A MULTA CIVIL IMPOSTA AOS RÉUS QUE COLABORARAM DEPOIS NA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS (APELANTES 3 E 4). REDUÇÃO TAMBÉM PARA O RÉU SERVIDOR EFETIVO (APELANTE 1), POIS O CONTEXTO FÁTICO INDICA QUE CUMPRIU ORDENS DE SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO. DEMAIS SANÇÕES MANTIDAS. CASO DE GRAVE FRAUDE A JUSTIFICAR PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DOS AGENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO-AUTOR. II)- CONCLUSÃO: II.1)- RECURSOS DOS APELANTES 01, 03 E 04 PROVIDOS PARCIALMENTE APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA CIVIL. II.2)- RECURSOS DOS APELANTES 02 E 05 DESPROVIDOS. II.3)- RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE.<br>Interpostos embargos de declaração, o aresto foi mantido, nos termos de fls. 613/619.<br>O recurso especial encontra-se às fls. 775/809, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, afirmando violação a dispositivos de lei federal no julgamento da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) e pelo Município de Prudentópolis. O recorrente sustenta, em síntese, duas teses, que serão apresentadas segundo os dispositivos de lei apontados como desrespeitados e os argumentos respectivos: 1) Ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015; e 128 e 460 do CPC/1973: argumenta-se que a sentença foi extra petita ou ultra petita, pois o pedido inicial de ressarcimento integral do dano ao erário foi dirigido apenas contra os agentes políticos (prefeito, secretários e servidor), não incluindo o agravante. Apesar disso, a condenação o alcançou, em afronta ao princípio da congruência. Defende que manifestações posteriores, como alegações finais, não podem ampliar os limites do pedido inicial. A condenação do insurgente ao ressarcimento integral do dano configuraria violação clara às regras processuais, já que o juiz deve decidir a lide dentro dos limites estabelecidos na petição inicial. O recorrente invoca ainda precedente do próprio TJPR, em agravo de instrumento incidental no mesmo processo, no qual se reconheceu que o pedido de ressarcimento não havia sido dirigido a ele. Assim, entende que houve flagrante ofensa às normas processuais civis que delimitam os poderes decisórios do magistrado; 2) Afronta aos arts. 9º, 10º, 11 e 12 da Lei n. 8.429/1992: a participação do agravante nos fatos foi de menor gravidade, limitando-se a assinar uma proposta a pedido de servidor municipal, sem que tenha havido conluio, dolo ou obtenção de benefício econômico. Argumenta que colaborou ativamente na investigação, inclusive prestando esclarecimentos em inquérito civil e auxiliando como perito em vistoria da obra. Essa conduta, inclusive, foi reconhecida pelo Ministério Público na petição inicial, que destacou sua colaboração efetiva e decisiva . Dessa forma, a condenação ao ressarcimento integral do dano e à multa civil violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, pois o enquadramento jurídico previsto na Lei de Improbidade exige dolo ou falta grave, o que não se configurou em sua conduta.<br>Contrarrazões às fls. 823/825.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O apelo do art. 1.042 do CPC é tempestivo, além de atacar todos os fundamentos adotados na origem para a inadmissão do recurso . Conheço do agravo, passando a apreciar o apelo raro.<br>No entanto, oportuno registrar que não se impede que o STJ revisite as condições amplas para o conhecimento da insurgência especial. É que o "juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo que a decisão prolatada no Tribunal de origem em juízo prévio, é provisória e não vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua admissibilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/6/2025). Em igual sentido: AgInt no REsp n. 2.173.629/AL, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; AgInt no REsp n. 2.169.399/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.<br>A primeira tese apresentada pela parte recorrente foi assim enfrentada pelo TJPR (fls. 358):<br>Contudo, no caso não se verifica qualquer defeito na sentença que mereça correção, visto que o MM. juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta (art. 492, CPC), tendo a quo proferido sentença em observância ao princípio da congruência. Senão vejamos. Analisando os requerimentos do Ministério Público na petição inicial, verifica-se que de fez pedido para que os réus VILSON SANTINI, VILMAR SALANTI e JOSÉ LUIZ fato, o parquet PINTO DE CARVALHO devolvessem o dinheiro desviado (item 1 dos pedidos finais). Porém, isso não significa que os demais réus que contribuíram para a ocorrência do dano ao erário não possam ser condenados nessa pena se assim restar comprovado. Tanto é assim que, mais adiante no item 3 dos pedidos finais, o Ministério Público fez pedido para que todos os réus, com exceção da empresa UNITE CONSULTORIA, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, fossem condenados nas penas do artigo 12, incisos II e III da LIA - Lei 8.429/92 (mov. 1.1, p. 17); e isso engloba a aplicação da pena de ressarcimento ao erário àqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para o dano.<br>É preciso considerar, pois, que a Corte local reconheceu, categoricamente, que o pedido de condenação constou da petição inicial. O agravante, ao contrário, afirma que tal requerimento constaria das alegações finais, sem nem mesmo apontar o enfrentamento da questão em embargos declaratórios à fl. 615, confira-se:<br>Para sustentar essa tese, o embargante extrai apenas parte da decisão que lhe favorece, desconsiderando totalmente o restante do decisum. De uma leitura integral do acórdão se constata facilmente que o tribunal entendeu que o Ministério Público fez sim pedido para que outros réus -- que não apenas aqueles acima citados --, fossem condenados a ressarcir o erário caso restassem comprovadas as suas participações no esquema de licitação simulada.<br>Logo, a tese recursal falha por não impugnar alicerce específico mencionado na origem, rechaçando a afirmação de que o pedido constou, sim, da exordial. Incide o obstáculo do Enunciado n. 283/STF por analogia.<br>Sob outro enfoque, como se vê, muito ao contrário do que se afirma nas razões recursais, a instância ad quem afirmou, partindo da interpretação da própria petição inicial, a intelecção do pedido de condenação do insurgente ao ressarcimento do dano.<br>A tese recursal pretende afirmar o inverso, dizendo que a inicial não formulou tal pedido expressamente, avaliação que só seria possível reexaminando o próprio libelo para se chegar à conclusão diversa. Esse tipo de proceder, esperado pelo recorrente, é inviável nesta instância superior, pois todo o tema devolvido no apelo nobre precisa se dar como retratado no acórdão de origem, o qual afirma o requerimento retratado pelo MPPR na peça de ingresso.<br>É insuperável o entrave da Súmula n. 7/STJ, como já traçado na origem.<br>A segunda tese sobre a aplicação da reprimenda, em primeiro plano, não se vincula a todos os dispositivos citados no arrazoado recursal. Os arts. 9, 10 e 11 da LIA, em sua redação atual e original, cuidam da configuração em si das condutas.<br>Ao discutir questões sobre a razoabilidade da pena, o agravante prequestiona, exclusivamente, o art. 12 e o respectivo inciso do diploma de regência. Nessa linha, o especial é interposto indicando-se afronta à previsão legal que não tem relação com a tese defendida. Sobre isso, a jurisprudência deste Tribunal considera inviável a insurgência: "Por força da Súmula 284 do STF, não se conhece de recurso no caso de as razões recursais não especificarem o dispositivo legal que estaria sendo violado pelo acórdão recorrido e quando o artigo de lei não guarda pertinência com a matéria recursal" (AgInt no REsp n. 1.308.654/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018).<br>Quanto à incidência do art. 12 em si e à proporção das penas, realmente, o aresto de origem menciona a menor participação do insurgente. Mas a consequência disso foi devidamente considerada ao se apreciar a apelação com a redução da multa contra ele cominada. Mais adiante, ao apreciar os embargos de declaração, o TJPR rechaçou a impugnação do agravante no tocante à condenação no ressarcimento do dano, expondo o seguinte (fls. 616/617):<br>Por conta dessa solidariedade, o reconhecimento de que a participação do embargante foi de menor intensidade se comparado com a dos demais réus, não tem o condão de diminuir ou até mesmo de afastar o montante a ser ressarcido pelo embargante.<br>Tem-se, pois, que a base jurídica para a condenação é a solidariedade, permitindo-se exigir a reparação de todos os causadores do dano. O recurso não ataca tal ponto, que detém sustentação autônoma. Incide, uma vez mais, o óbice do Enunciado n. 283/STF por analogia, não se permitindo o conhecimento do apelo raro.<br>Ademais, em matéria de proporcionalidade das penas, o impedimento da Súmula n. 7/STJ não poderia ser ignorado, pois a "jurisprudência do STJ se firmou no sentido, como regra geral, de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova" (AgInt no AREsp n. 673.150/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/3/2017). No mesmo sentido, fazendo incidir o susodito anteparo sumular para revisar sanções por improbidade, conferir: AgRg no AREsp n. 435.657, REsp n. 1.252.917 e REsp n. 1.203.149.<br>Finalmente, quanto à incidência da Lei n. 14.230/2021 ao caso em apreço, nos termos do Tema n. 1.199/STF e seus reflexos mais abrangentes, tem-se que a condenação não é influenciada pela legislação, diante da continuidade típico-normativa, além do reconhecimento expresso de conduta dolosa (fl. 371), reprovável a título de presença do elemento subjetivo, pois se reconheceu, nas instâncias ordinárias, que o recorrente forjou documentos que auxiliaram diretamente na simulação de licitação, comportamento este suficientemente descrito na origem e bastante para obviar a intenção de contribuir para a finalidade ilícita reprovável pela LIA nos termos de seu art. 10.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 935, III, do CPC, conheço do agravo, mas não conheço do recurso especial, além de negar a incidência da Lei n. 14.231/2021 neste caso.<br>É como voto.<br>EMENTA