DECISÃO<br>Os embargos de declaração de fls. 1.059/1.065 foram interpostos por Vilmar Salante contra a decisório de fls. 1.048/1.049. Alega-se omissão no que concerne à aplicação da Lei n. 14.230/2021, que alterou a disciplina da Lei de Improbidade Administrativa, e seus reflexos diretos sobre a fixação da pena de multa. Sustenta-se que a lei nova repercute quanto à gradação das penalidades, estabelecendo critérios mais restritivos para a aplicação de sanções e delimitando o campo de incidência da multa civil. Para o recorrente, a ausência de manifestação sobre a retroatividade da lei mais benéfica contraria princípios constitucionais aplicáveis ao direito administrativo sancionador, em especial os da legalidade, da segurança jurídica e da proporcionalidade, além de violar o dever de fundamentação das decisões judiciais. Assim, a omissão apontada não se restringe à questão acessória, mas afeta diretamente a extensão das consequências jurídicas impostas ao agravante. Também são acrescentadas considerações sobre a falta de comprovação de dolo na conduta do insurgente, o que também seria afetado pela legislação superveniente.<br>Manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) às fls. 1.116/1.122.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Não há qualquer omissão a ser reparada pela via dos declaratórios. A petição anterior, de fls. 1.002/1.023, protocolada em dezembro de 2021, requereu, de maneira genérica, a incidência da Lei n. 14.230/2021, e isso depois de não admitido o recurso especial por falta de preparo (fls. 978/982). O único ponto específico sobre a legislação superveniente realmente levantado na aludida petição foi a alegação de prescrição intercorrente.<br>Nesse contexto, a decisão de fls. 1.048/1.049, agora atacada pelos declaratórios, limitou-se a afastar a tese de prescrição, diante do quanto foi decidido pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral.<br>Observe-se que a prescrição intercorrente, mesmo diante do apelo raro inadmissível, poderia ser apreciada como questão superveniente apontada pela parte interessada, pois depende, exclusivamente, do decurso do tempo durante a tramitação do feito nesta instância superior, não exigindo que haja recurso pendente de análise para justificar a persistência da Jurisdição recursal deste Sodalício.<br>Agora, as demais teses trazidas pelo embargante, de maneira pormenorizada, sobre a superveniência da Lei n. 14.230/2021 requerem o debate apropriado com a impugnação da situação em que o seu recurso se encontra, pois ele já foi considerado inadmissível em acórdão de colegiado deste Sodalício, tanto é assim que o recurso extraordinário foi interposto às fls. 989/999 com o objetivo de debater o recolhimento de custas perante o STF.<br>Em conclusão, não tendo havido a suscitação das questões, oportunamente, para a manifestação desta relatoria, não devem ser reconhecidas as omissões, as quais pressupõem a provocação prévia da parte interessada, mesmo em se tratando de temática apreciável de ofício.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se.<br>É como voto.<br>EMENTA